Para que não serve o e-FATURA em 190 palavras e num cartaz
NÃO TEMOS QUE VALIDAR (NEM INSERIR) NO E-FATURA:
– Recibos de renda eletrónicos, que pode consultar e verificar na funcionalidade e-Arrendamento [consulta feita na condição de “Locatário”];
– Recibos de donativos, dedutíveis ao IRS no âmbito no mecenato;
– Recibos de seguros de saúde, vida ou acidentes pessoais, aplicações em PPR ou juros de empréstimo para aquisição de habitação permanente;
– Recibos de renda que foram emitidos manualmente;
– Recibos de taxas moderadoras e outros documentos [diferentes de fatura] que titulem despesas em unidades hospitalares públicas;
– Recibos de propinas e outros recibos de despesas em escolas, universidades, e outros estabelecimentos de educação;
– Recibos de encargos com lares, emitidos por IPSS ou Santa Casa da Misericórdia;
– Recibos ou outros documentos [diferentes de fatura] que titulem despesas dedutíveis à coleta de IRS, emitidos por qualquer outra entidade.
Todos os valores dos documentos referidos foram declarados à AT através das declarações modelo 37, 44, 45, 46 e 47 (prazo até ao final do mês de janeiro de 2018), e da modelo 25 (prazo até ao final do mês de fevereiro de 2018).
Portanto, há que esperar até 28 de fevereiro porque há mais vida para além do e-Fatura!