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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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OH BOY GALAMBA!!!... (A propósito da alteração à Lei do financiamento dos partidos)

OH BOY GALAMBA!!!...

 

... se a lei do financiamento dos partidos “SÓ FOI ALTERADA PARA CLARIFICAR AQUILO QUE JÁ EXISTIA” e evitar futuros problemas com a AT como os que foram colocados ao PS, então imbuído desse espírito aproveita e sugere lá numa dessas próximas reuniões entre partidos, noite dentro e sem atas, que:

 

― Clarifiquem de uma vez por todas o RGIT para que deixem de ser aplicadas coimas em declarações de substituição que devem ser tratadas como reclamação graciosa.

Também deves achar “inaceitável que a AT” aplique coimas em reclamações graciosas.

 

― Clarifiquem de uma vez por todas o artigo 32.º do RGIT para que este tenha eficácia.

 

Tal como concordas que não seja a AT a decidir que IVA o PS pode ou não pode recuperar, também deves concordar que não deve ser o Chefe de Finanças com “interpretações esdrúxulas” a decidir se eu tenho ou não direito a dispensa de coima QUANDO CUMPRO todos os requisitos lá previstos.

 

― Clarifiquem de uma vez por todas o artigo 29.º do RGIT para que seja possível a redução das coimas para 12,5% do montante mínimo legal, como ali previsto, desde que o pedido de pagamento seja apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infração.

 

Se te indignas com a “enorme margem de discricionariedade” da AT ao achar que o IVA da montagem de um palco não deve ser reembolsado ao PS, suponho que tenhas a mesma indignação ao saberes que a prioridade da AT, quando um cliente meu é internado de urgência e não paga o IVA dentro do prazo, é levantar o auto de notícia da infração, em vez de cumprir com o princípio da colaboração que lhe é imposto pelo artigo 59.º da LGT. “A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente: (…) Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas; A INTERPELAÇÃO AO CONTRIBUINTE PARA PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E AO EXERCÍCIO DO DIREITO À REDUÇÃO DA COIMA, quando a administração tributária detete a prática de uma infração de natureza não criminal.”

 

Oh boy Galamba, e restantes boys... não nos tomem por parvos e pensem menos nos probleminhas dos vossos partidos e pensem mais nos grandes problemas que estas aberrações legislativas, que têm ajudado a criar e a aprovar, trazem aos cidadãos, empresários e contabilistas.

IVA NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS

IVA NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS

 

São frequentes as dúvidas sobre o enquadramento em IVA da alienação de elementos integrantes da classe 4 do código de contas do Sistema de Normalização Contabilística, os ditos investimentos, que o Código do IVA (CIVA) ainda refere como ativo imobilizado. Neste artigo vamos analisar a diversidade de situações relacionadas com a transmissão de investimentos financeiros, propriedades de investimento, ativos fixos tangíveis e intangíveis, aproveitando para clarificar que não existe nenhuma regra no CIVA que diga que não há liquidação de imposto na venda quando não foi liquidado IVA na compra.

 

INVESTIMENTOS FINANCEIROS

 

A alienação de investimentos financeiros está fora da incidência do IVA. Importa começar por relembrar o conceito de atividade económica adotado para efeitos de IVA: qualquer atividade de produção, comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. O que decorre da Diretiva IVA, onde é considerada atividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.

 

Assim, ficam fora do conceito de atividade económica previsto no CIVA todas as operações relacionadas com participações sociais e outros títulos negociáveis, pelo que a venda de investimentos financeiros é operação não sujeita a IVA.

 

IVA na venda de investimentos.png

ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS

 

Sendo os ativos fixos tangíveis elementos corpóreos, estaremos perante uma transmissão de bens, cujo conceito está previsto no artigo 3.º do CIVA. A alienação de ativos intangíveis cai na definição abrangente de serviços prestados apresentada no artigo 4.º: são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.

 

A regra geral em IVA, cumpridos que estejam os critérios de sujeição real e pessoal, é que em qualquer venda de bens ou prestação de serviços há liquidação do imposto. E na alienação de investimentos, sejam tangíveis ou intangíveis, a regra é também a liquidação de IVA. Para não liquidarmos IVA na venda de um destes investimento teremos que nos suportar numa isenção especificamente prevista, ou numa norma de não sujeição.

 

Centrando-nos na alienação de ativos fixos tangíveis, poderá aplicar-se a isenção por exportação (artigo 14.º do CIVA) ou a isenção por transmissão intracomunitária de bens (artigo 14.º do RITI), cumpridos que estejam todos os respetivos requisitos.

 

Para as vendas internas, o n.º 32 do artigo 9.º do CIVA prevê isenção nas transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução e nas transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º. Esta norma só se aplica nas duas situações expressamente previstas, pelo que importa a sua clarificação.

 

Na PRIMEIRA PARTE do n.º 32 isentam-se as vendas de bens de investimento afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução. Beneficiam desta isenção todos os sujeitos passivos que desenvolvam exclusivamente atividades previstas no artigo 9.º do CIVA, ou estas atividades em simultâneo com outras sujeitas e não isentas de IVA, mas tenham bens de investimento exclusivamente afetos à atividade isenta.

 

Tratando-se de sujeitos passivos que não liquidam IVA no exercício normal das suas atividades, não faria sentido que o viessem a liquidar aquando da alienação pontual de bens de investimento. Daí esta norma específica, que isenta de IVA a venda dos seus ativos fixos tangíveis, em cuja compra não deduziram qualquer imposto, por falta de previsão no artigo 20.º do CIVA.  

 

A SEGUNDA PARTE do n.º 32 isenta de IVA a alienação de bens de investimento cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º. Beneficia desta isenção a venda de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, adquiridos para o seu imobilizado por sujeitos passivos com direito à dedução, mas cujo IVA liquidado pelo vendedor não foi deduzido, por aplicação do n.º 1 do artigo 21.º.

 

Este é um aspeto crucial para a correta aplicação da norma. Para que se possa aplicar a isenção, a compra daqueles bens terá obrigatoriamente sido feita com sujeição a IVA (tem que constar IVA liquidado na fatura de compra) e este não foi deduzido por força do n.º 1 do artigo 21.º. Assim, só há isenção na venda se a compra foi feita COM IVA não dedutível, como explicado.

 

É frequente os sujeitos passivos utilizarem ativos fixos tangíveis que foram obtidos sem IVA, ou adquiridos em regimes particulares. A saber:

1 − Se provenientes da afetação à atividade empresarial de bens de uso pessoal, feita por trabalhadores independentes;

2 − Se comprados aos sócios das pessoas coletivas ou a outras pessoas singulares não sujeitos passivos de IVA;

3 − Se adquiridos com menção da isenção do n.º 32 do artigo 9.º do CIVA;

4 − Se provenientes de compra de bens em segunda mão nos quais foi liquidado IVA pelo regime da margem, com dedução excluída pelo n.º 3 do artigo 21.º do CIVA.

 

Quando um sujeito passivo em regime normal de IVA vender qualquer ativo fixo tangível que tenha sido adquirido num destes cenários (seja viatura de turismo, seja viatura de mercadorias, seja qualquer outro bem de investimento), por princípio haverá liquidação de IVA. É a situação que mais frequentemente levanta dúvidas, vendo-se mesmo a defesa repetida da “tese” como não deduziu IVA na compra, não liquida na venda. Mas o CIVA não contém nenhuma norma que preveja isto. Como referimos inicialmente, para não haver liquidação de IVA numa transmissão de bens, terá que estar prevista uma isenção, uma norma de não sujeição, ou outra razão para não liquidar. E a razão de não aplicação da isenção da parte final do n.º 32 do artigo 9.º é simples: porque não houve IVA na compra, não se aplicou a exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.

 

Assim, nos sujeitos passivos com atividade sujeita a IVA e dele não isenta, será liquidado imposto:

− na venda de qualquer bem de investimento que foi adquirido sem IVA num daqueles quatro cenários, aos quais não se aplica a isenção da segunda parte do n.º 32 do artigo 9.º;

− na alienação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, cujo IVA foi deduzido nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º (porque respeitam a bens cuja venda ou exploração constitui objeto da sua atividade);

− na venda de qualquer outro bem de investimento que foi adquirido com IVA dedutível;

a não ser que possa aplicar-se isenção por exportação ou por transmissão intracomunitária, ou a os cenários a seguir referidos de isenção na venda de imóveis ou de não sujeição a IVA.

 

PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO

 

A alienação de propriedades de investimento, bem como de outros imóveis classificados como ativos fixos tangíveis, é isenta de IVA pelo n.º 30 do artigo 9.º, por serem operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

 

Contudo, é pertinente referir a possibilidade de renúncia à isenção prevista no artigo 12.º do CIVA. A renúncia poderá ser ponderada e feita bem a bem, e será a forma de evitar a regularização de IVA deduzido na construção ou aquisição destes imóveis, desde que cumpridas todas as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro.

 

NÃO SUJEIÇÃO A IVA

 

O CIVA prevê (nos números 4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º) normas de não sujeição a imposto para transmissões de bens e prestações de serviços integradas em cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

 

Desde que integrados nestas operações não se verificará sujeição a IVA na alienação de bens pertencentes ao ativo fixo tangível, ou de ativos intangíveis como marcas, alvarás, patentes, etc. O eventual goodwill gerado numa destas operações beneficia igualmente da não sujeição a IVA.

 

Em conclusão, se a alienação de investimentos/imobilizados feita por um sujeito passivo não se enquadrar numa isenção de IVA, numa qualquer outra norma que permita a não liquidação do imposto, ou na norma de não sujeição referida, deverá ser liquidado IVA. Aliás, como acontece com a venda de quaisquer outros bens ou prestações de serviços.

 

Para uma melhor leitura do quadro, aceda AQUI à versão em PDF

 

Paulo Marques, 2017-12-26

 

Já se inscreveu para a FORMAÇÃO OE 2018?

Viseu | Porto | Lisboa | Portalegre | Portimão | Pombal

Inscrição aqui: http://escoladenegocios.com/portfolio/orcamento-2018/ 

A atribuição dos créditos OCC é feita pela própria Ordem, aos Contabilistas que o solicitem na pasta CC, juntando o certificado DGERT que será emitido pela ENB.

CARTAZ ORÇAMENTO DE ESTADO 2018 (2).jpg

 

 

Pós-gradução em Fiscalidade

Amanhã em Braga e em março de 2018 em Lisboa.

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#PGfiscalidadeENB

 

COMPREENSÃO GLOBAL DO IVA

 

O módulo de IVA da Pós-gradução em Fiscalidade começa com a explicação do funcionamento do IVA e das suas regras estruturantes, passo a passo numa apresentação de 15 diapositivos que nos leva da incidência à compreensão global do IVA resumida numa folha A4.

 

O módulo tem 32 horas, onde aprofundamos todas as regras, exceções às regras e exceções às exceções deste que é o mais complexo imposto do nosso sistema fiscal e, por isso, o que mais nos desafia ao estudo.

 

Neste curto vídeo está a apresentação que acompanha a explicação.

 

Veja aqui a apresentação em PDF.

 

PG Fiscalidade 2018.jpg

 

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