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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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Novo regime para despesas posteriores a 1 de julho – RESTITUIÇÕES DE IVA A IPSS E OUTRAS ENTIDADES

– Novo regime para despesas posteriores a 1 de julho

RESTITUIÇÕES DE IVA A IPSS E OUTRAS ENTIDADES

 

#saberfazerfazersaber no jornal Via Rápida.

www.jornalviarapida.com

 

O Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, introduziu procedimentos de simplificação no processo de restituição de IVA a IPSS ( e outras entidades e procedeu uma revisão dos regimes previstos nos Decretos-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, e 113/90, de 5 abril.

 

Tendo por base a síntese feita no Ofício Circulado n.º 90025/2017 disponibilizado pela AT (Autoridade Tributária), e cuja leitura integral aqui recomendamos, destacamos as principais alterações:

  1. a) Todos os pedidos passam a ser submetidos no portal das Finanças por transmissão eletrónica de dados;
  2. b) Os pedidos passam a reportar-se a um período mensal, ou seja, são incluídos num único pedido todos e apenas os documentos referentes a um determinado mês;
  3. c) O pedido é efetuado a partir do segundo mês seguinte ao da data da emissão dos documentos;
  4. d) O beneficiário pode proceder à correção/substituição do pedido, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão dos documentos de suporte;
  5. e) A AT passa a disponibilizar, por entidade e por período de emissão, a informação das faturas já recebidas, para seleção daquelas que devem constar do pedido;
  6. f) A confirmação da elegibilidade do pedido por parte da entidade de supervisão é efetuada eletronicamente no Portal das Finanças;
  7. g) Atualização dos limites mínimos dos documentos de suporte para a restituição do IVA;
  8. h) Pagamento da restituição exclusivamente através de transferência bancária para o IBAN existente na base de dados da AT.

Via Rápida 2017-10-05 Rest IVA IPSS.jpg

Os pedidos de restituição de IVA que integrem faturas emitidas até 30 de junho, serão apresentados à AT nos moldes existentes e anteriores à publicação daquele diploma: para as IPSS e SCML, por via eletrónica no portal das finanças e para as restantes entidades em papel na Direção de Serviços de Reembolsos, podendo coexistir, temporariamente, os dois modelos.

 

Como referido, para despesas feitas desde 1 de julho de 2017, o pedido de restituição PASSA A REPORTAR-SE A UM PERÍODO MENSAL e deve ser submetido no portal das finanças, pelas entidades beneficiárias, a partir do segundo mês seguinte ao da emissão dos documentos, e até ao termo do prazo de um ano da data de emissão, podendo a entidade proceder à sua correção dentro desse prazo.  

 

Foram atualizados os limites para a restituição do IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:

 

– ÀS IPSS E À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LISBOA [restituição de 50% do IVA suportado]:

  • 1.000 euros com exclusão do IVA para a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados, total ou predominantemente na prossecução dos fins estatutários;
  • 100 euros com exclusão do IVA para os elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento, utilizados para fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações, e cujo valor global durante os exercício não seja superior a 10.000 euros, com exclusão do IVA;
  • Sem qualquer limite para aquisição de bens e serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas.

 

– PARA AS RESTANTES ENTIDADES BENEFICIÁRIAS [restituição de 100% do IVA suportado]:

  • 1.000 euros com exclusão do IVA, nas aquisições de material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, bem como bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento.

 

O Decreto-Lei. n.º 20/90, de 13 de janeiro, mantem-se em vigor no que respeita à restituição de IVA às Igrejas e Comunidades Religiosas, pelo que estas entidades devem continuar a observar os anteriores procedimentos, enquanto se mantiver a vigência do mesmo.

 

Em complemento, pode consultar também o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho.

 

Paulo Marques, 2017-10-05

 

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