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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DE IVA ― Números 6 a 15 do artigo 6.º do CIVA comentados e anotados

LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DE IVA

― Números 6 a 15 do artigo 6.º do CIVA comentados e anotados

 

 

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Relativamente às transmissões de bens e às prestações de serviços, o Código do IVA começa por definir que estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado desde que:

 

– Efetuadas no território nacional (entenda-se aqui consideradas localizadas, nos termos do artigo 6.º do CIVA),

– A título oneroso,

– E por um sujeito passivo agindo como tal.

 

As condições referidas são todas cumulativas e para haver sujeição a IVA tem que se cumprir simultaneamente a incidência real e a incidência pessoal. Basta não se concretizar uma para que a transmissão de bens ou a prestação de serviços deixe de estar no âmbito da incidência do IVA.

 

Neste contexto, o artigo 6.º do CIVA assume importância fundamental porque define as regras gerais que, a verificarem-se, farão com que consideremos as operações localizadas em Portugal, estando por isso sujeitas a IVA em território nacional. Esta inclusão das operações na sujeição a IVA, não significa que tenhamos obrigatoriamente que liquidar o imposto, pois podem depois estar sujeitas a uma isenção, a uma regra de inversão de sujeito, ou a uma outra situação que leve a que, apesar de operações consideradas localizadas em Portugal e aqui sujeitas a IVA, este não seja liquidado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços.

 

Devido à harmonização comunitária do IVA, estas operações serão localizadas noutros Estados Membros, com base em normas reflexas (a contrário das normas constantes no CIVA), bastando-nos perceber que se a condição prevista para localização da operação em Portugal não se cumpre, ela deverá ser considera localizada no outro País, pois no CIVA de lá existe uma norma igual à que está no nosso artigo 6.º.

 

Este raciocínio é válido para transações entre pessoas estabelecidas em dois países da UE, mas também é válido quando um dos intervenientes na transação está estabelecido fora da UE, sendo que, nestas últimas situações, a nossa primeira preocupação será perceber se a operação se considera ou não localizada em Portugal. Nas situações previstas nos números 7 e 9 do artigo 6.º, quando os serviços são prestados a clientes não sujeitos passivos, as empresas portuguesas devem também inteirar-se das obrigações relacionadas com IVA ou imposto sobre o consumo equivalente a que possam estar sujeitas no País onde os serviços se considerem localizados.

 

Os números 1 a 5 do artigo 6.º do CIVA contêm normas relativas à localização das transmissões de bens e os números 6 a 15 incluem as normas relativas à localização das prestações de serviços.

 

A partir do número 7 são apresentadas várias exceções às regras gerais (que são duas e constam nas alíneas a) e b) do número 6), algumas das quais preveem situações em que os serviços nelas referidos nunca serão considerados localizados em Portugal e aqui nunca serão sujeitos a IVA.

 

Porque as regras de localização das prestações de serviços são das mais diversificadas e de difícil compreensão, elaborámos um trabalho, publicado em anexo, onde apresentamos os números 6 a 15 do artigo 6.º do CIVA anotados e comentados, com o objetivo de facilitar o seu entendimento.

 

Procurámos que se perceba que não é necessário estar a analisar todas as regras à procura de enquadrar uma determinada situação, pois há factos inerentes à realização do serviço (como o tipo de serviço, o enquadramento perante o IVA dos dois intervenientes, ou a localização do prestador ou do adquirente) que conjugados nos levam a facilmente identificar em que número do artigo 6.º se enquadra a situação. A prioridade deverá ser então perceber em que situações particulares devemos recorrer a cada uma das exceções (número 7 ou seguintes). E, se não estivermos perante alguma dessas situações específicas, aplicar uma das regras gerais do número 6.

 

Tendo Portugal taxas de IVA diferenciadas para aplicação nas operações consideradas localizadas no território continental e nos territórios das Regiões Autónomas, importa ter presente o n.º 2 do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto: as operações tributáveis consideram-se localizadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do CIVA, com as devidas adaptações.

Artigo 6.º.png

Dando uns breves exemplos relacionados com prestação de serviços:

 

Um economista de Viseu elabora uma análise de viabilidade económica para uma empresa com sede em S. Miguel. Liquidará IVA à taxa dos Açores de 18%, pois a operação considera-se localizada nesta Região Autónoma, nos termos da al. a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA (deverá assinalar na declaração periódica o campo 1 do quadro 03 e o campo 2 do quadro 04 e enviar conjuntamente com a declaração periódica o Anexo R - Açores). Não se aplica autoliquidação, por estarmos perante dois SP portugueses.

 

Se prestar o mesmo serviço para um não sujeito passivo com residência naquela mesma ilha, liquidará IVA à taxa de 23% do continente (al. b) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA).

 

Se fosse um economista dos Açores a prestar serviços a empresas com sede no continente, a localização ocorria cá (sede do adquirente) pelo que o economista deveria liquidar IVA à taxa de 23% e cumprir as obrigações declarativas com as devidas adaptações em relação ao primeiro caso.

 

A AT disponibilizou diversas orientações que nos ajudam a melhor compreender e aplicar as regras do artigo 6.º do CIVA:

 

  • Ofício-Circulado n.º 30115/2009 - Artigo 6.º do código - Regras de localização das prestações de serviços a partir de 1 de Janeiro de 2010. Na leitura deste ofício, ter em atenção as alterações entretanto introduzidas no artigo 6.º.

 

 

 

  • Ofício-Circulado n.º 30145/2013 - Legislação complementar - Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012 (Locações - Regiões autónomas)

 

  • Ofício-Circulado n.º 30164/2014 - Regime Especial do IVA para SP não estabelecidos no EM de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam SP, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade

 

  • Ofício-Circulado n.º 30165/2014 - Novas regras de localização aplicadas aos serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, efetuados a não sujeitos passivos - artigo 6.º do CIVA

 

 

 

Paulo Marques, 2017-10-23

 

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INÍCIO DO FIM DO REGIME SIMPLIFICADO EM IRS

INÍCIO DO FIM DO REGIME SIMPLIFICADO EM IRS

 

Perante as alterações ao regime simplificado de IRS previstas na proposta do Orçamento do Estado para 2018 o Ministro das Finanças e sr. SEAF quer continuar a convencer o cidadão comum que regime simplificado se esgota nos titulares de rendimentos de “recibos verdes” e no alargamento do mínimo de existência aos titulares de rendimentos decorrentes de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º?

 

Claro que é importante sabermos o valor de perda de receita fiscal prevista com a criação de dois novos escalões nas taxas de IRS. Mas não seria expectável que nos dissessem também qual o aumento previsto na receita fiscal decorrente do esperado aumento de rendimento tributável da generalidade dos titulares de rendimentos da categoria B?

 

OE 2018.png

 

Atente-se no que o Governo propõe aditar ao artigo 31.º do Código do IRS:

 

13 - Da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 1 não pode resultar um rendimento tributável MENOR do que seria obtido:

a) Pela aplicação da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º; ou, se inferior,

b) Pela dedução ao rendimento bruto das seguintes despesas relacionadas com a atividade:

i) Prestações de serviços e aquisições de bens, cujas faturas sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, bem como emitidas no Portal das Finanças, ou que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º;
ii) Encargos com imóveis que tenham sido comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º;
iii) Despesas com pessoal a título de remunerações, ordenados ou salários;
iv) Importações e aquisições intracomunitárias de bens.

 

14 - Nas situações previstas na parte final da subalínea i) da alínea b) do número anterior, o sujeito passivo adquirente dos bens ou prestações de serviços pode comunicar as despesas através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais do documento que as suporta.

 

15 - O valor das despesas é calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas, recibos, declarações e outros documentos que lhe forem comunicadas, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas, relativamente à atividade.

 

16 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das despesas a que se refere o n.º 13 até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas.

 

17 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 15 e 16, os sujeitos passivos de IRS podem, alternativamente, na respetiva declaração de rendimentos, declarar as despesas relacionadas com a atividade, caso em que serão estas as consideradas para efeitos de aplicação do n.º 13.

 

18 - O previsto nos números anteriores não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes das despesas declaradas e que as mesmas foram efetuadas no âmbito da atividade e nos termos gerais do artigo 128.º.

 

Fica a referência a algumas questões de ordem prática decorrentes das alterações propostas ao regime simplificado de IRS:

 

1. Quem neste momento já tem mais gastos do que o valor não tributado, já deve estar na contabilidade organizada. Quanto aos outros, valerá a pena mudar? Assim à primeira análise, se não tiverem despesas suportadas em faturas, ou salários, ou outras das previstas na proposta, para subtraírem em regime simplificado, também não terão certamente mais gastos para a contabilidade organizada. Provavelmente continuarão então em regime simplificado.

 

2. Constata-se que no regime simplificado continua a não ser permitida a dedução de depreciações. Mas, como está proposto, parece que até será melhor, numa perspetiva imediata. Suponha-se um agricultor que compra um equipamento por 5.000 euros, com vida útil de 10 anos. Na contabilidade organizada vai ter gasto com depreciações durante este período. No regime simplificado, assume que a fatura do equipamento é referente à atividade e poupa logo o imposto possível sobre os 5.000 € no ano da despesa.

 

3. Quem compra mercadorias ou matérias primas passará a subtrair o valor das respetivas faturas de compra. Então se o empresário quiser reduzir o seu rendimento tributável em 30.000 € só terá que comprar igual montante de inventários antes do final do ano. Pelas regras anunciadas, as compras de inventários são subtraídas ao rendimento no ano da compra, mesmo que a correspondente venda aconteça em ano seguinte.

 

4. Claro que se mantém como limite máximo das deduções o valor não tributado resultante dos atuais coeficientes. Mas ponderando entre manter em regime simplificado e mudar para contabilidade organizada, este tratamento dos investimentos e dos inventários é mais vantajoso no regime simplificado, na medida em que permite a poupança de IRS logo no ano da aquisição.

 

5. Constata-se que não foi prevista a dedução da segurança social do empresário nem da TSU sobre a remuneração dos colaboradores. Esquecimento ou intencional? Se intencional, a possibilidade de dedução destes gastos poderá fazer optar pela contabilidade organizada.

Mas o n.º 2 do artigo 31.º foi mantido “Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido assim obtido, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título.”

Mas se as despesas dedutíveis forem inferiores aos 25% ou aos 65% não tributados, esta norma não se consegue aplicar, certo?

 

6. E com as alterações propostas como fica a tributação dos subsídios em regime simplificado? Parece-me que carece de esclarecimento.

 

A trapalhada previsível é tanta que exige-se mesmo muito bom senso na análise e discussão que se segue na AR, para evitar que esta aberração seja posta em prática.

 

Paulo Marques, 2017-10-14

 

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“VIATURAS UBER” SEM TA E COM IVA DEDUTÍVEL

“VIATURAS UBER” SEM TA E COM IVA DEDUTÍVEL

 

Através das mais recentes informações vinculativas a AT esclareceu que os gastos gerados por viaturas de turismo afetas ao serviço da plataforma UBER não estão sujeitos a tributações autónomas, porque as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC.

 

E que é dedutível o IVA das despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação, porque respeitam a bens cuja exploração constitui objeto de atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA). Mas exige-se o cumprimento do estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, designadamente, a constituição de listagens dos documentos com a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, hora e local de partida e de chegada e a quilometragem efetuada pelo veículo.

 

É a aplicação da substância sobre a forma que permite deduzir o IVA e não ter TA numa viatura de turismo afeta a serviço UBER. Finalmente, a AT veio esclarecer nesse sentido, e bem, pois as referidas exceções constantes naqueles códigos não contêm qualquer requisito adicional para além da afetação das viaturas ao exercício das atividades lá citadas.

 

Única exceção: o IVA das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, é dedutível apenas na proporção de 50%, por lhes faltar o licenciamento junto do IMT (como as viaturas táxi têm), e a sua atividade não ser considerada licenciada para transportes públicos.

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Consulte aqui:

Informação vinculativa sobre IRC/TA

Informação vinculativa sobre IVA

 

Paulo Marques, 2017-09-10

 

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