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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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O CIVA só se aplica no território nacional! ALERTA SOBRE DOCUMENTOS EM FORMA LEGAL

O CIVA só se aplica no território nacional!
ALERTA SOBRE DOCUMENTOS EM FORMA LEGAL

 

O Código do IVA (republicado pelo DL n.º 102/2008), e neste particular as disposições do artigo 36.º sobre formalidades das faturas, só se aplicam em Portugal. Ou seja, a documentos emitidos nos termos do Código do IVA de PORTUGAL.

 

Não é correto olharmos para faturas emitidas noutros países e querermos que elas cumpram com todas as formalidade do artigo 36.º do Código do IVA. Pelo simples facto de elas não terem sido emitidas por força do Código do IVA português, mas sim em respeito pelas regras vigentes no país onde foi feita a despesa.

 

Por isso, também não é correto pensar-se que o gasto não deve ser aceite, ou que não devemos autoliquidar o IVA em Portugal quando tal é devido, porque a fatura estrangeira não cumpre com o artigo 36.º do Código do IVA. Nem tem que cumprir. Tem é que cumprir com as regras do país onde foi emitida.
El Reglamento del Impuesto sobre el Valor Añadido, em Espanha,
La TVA - Taxe sur la Valeur Ajoutée, em França, etc…

 

Um exemplo muito simples: de Espanha chegam-nos algumas faturas de combustível ou de refeições que parecem um “guardanapo” com um carimbo da empresa e manuscritas.
São faturas legais em Espanha. Emitidas segundo leis vigentes lá. Desde que provada a despesa (com o respetivo pagamento por carta bancária, por exemplo) não há qualquer legitimidade em Portugal para colocar em causa a legalidade do documento. Claro que são faturas legais para suportar os gastos. E até mesmo que pagas por caixa, desde que se prove que o empresário lá fez deslocações inerentes à sua atividade e a rendimentos que obtém e incorreu naquela despesa. Aconselhamos, como é natural, que se peça ao fornecedor estrangeiro que coloque na fatura pelo menos o nome e o NIPC do cliente.

Fatura de Espanha.jpg

Mais, nos casos permitidos, a Administração Fiscal espanhola até reembolsa, às empresas portuguesas, o IVA contido naquelas faturas que alguns cá acham não serem legais. Se o documento tem validade para a Administração Fiscal de Espanha, porque o não deveria ter para a Portuguesa?

 

Por isso, deixemos de ter a preocupação de querer ver aplicado o Código do IVA português nos outros países, porque já nos bastam as preocupações com a sua aplicação nas operações internas que caem no âmbito da sua incidência.

 

Paulo Marques, 2017-08-09
#PGfiscalidadeENB
http://youtu.be/s-hwucTaDjE

CADA VEZ MAIS ARMADILHAS E MENOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

CADA VEZ MAIS ARMADILHAS E MENOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

 

Notícia: 

Casais não dividiram imóveis e agora reclamam do Adicional ao IMI

www.dinheirovivo.pt/economia/casais-nao-dividiram-imoveis-e-agora-reclamam-do-adicional-ao-imi/sthash.mupWQ0WT.gbpl 

 

Comentário:

Porque não consultaram um Contabilista nem leram os alertas que aqui escrevemos e durante semanas andámos a partilhar:
http://paulomarques-saberfazer-fazersaber.blogs.sapo.pt/adicional-ao-imposto-municipal-sobre-4221

 

Isto de esperar que o legislador faça Leis sem armadilhas já foi tempo.
Agora, vamos ver se surge alguma medida excecional que permita reparar a omissão de muitos cidadãos.

 

E também me pergunto: e não há penalidade para a AT, que tendo tido acesso à informação de que o imóvel foi adquirido pelos dois elementos do casal, o registou na matriz apenas no nome de um? Mesmo tendo sido este a declarar mal, com uma escritura em anexo a dizer o contrário, não deveria ter sido logo corrigido o erro?

DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IVA E ANEXOS

DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IVA E ANEXOS

Portaria n.º 221/2017 de 21 de julho

(Períodos de imposto a partir de 1 de setembro de 2017)

 

Modelos para consulta e instruções:

 

DECLARAÇÃO PERIÓDICA

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3402707E-DFC1-41D9-BFC7-5519A67070B6/0/declaracao_periodica_IVA.pdf

DP IVA.png

ANEXO R

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/A4715C9C-7116-43F0-839B-CC7C6CDA846B/0/IVADPANEXOR.PDF 

 

ANEXO DAS REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 40

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B450D6C0-C3A4-4565-9500-DCCA12A3F196/0/MOD_1463.1_DP_Anexo_40.pdf

 

ANEXO DAS REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 41

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/CDC64784-6EF5-4A12-8963-45B981CCF50C/0/MOD_1462_1_DP_Anexo_41.pdf 

 

Artigo sobre o regime de OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO IVA RELATIVO À IMPORTAÇÃO DE BENS NA DECLARAÇÃO PERIÓDICA

http://paulomarques-saberfazer-fazersaber.blogs.sapo.pt/alivio-na-tesouraria-dos-importadores-12808

E sobre a opção no Portal das Finanças

http://paulomarques-saberfazer-fazersaber.blogs.sapo.pt/ja-disponivel-opcao-pelo-pagamento-na-13654

 

Paulo Marques, 2017-08-09

#PGfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

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