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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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MICROENTIDADES CONTINUAM DISPENSADAS DA ENTREGA DOS ANEXOS L, M e Q DA IES

MICROENTIDADES CONTINUAM DISPENSADAS DA ENTREGA DOS ANEXOS L, M e Q DA IES

 

A dispensa de entrega destes anexos, pelos sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades, foi inicialmente prevista no número 2 do artigo 3.º da Lei n.º 35/2010 de 2 de Setembro, que instituiu um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas aplicáveis às designadas microentidades.

 

Com a revogação da Lei n.º 35/2010, feita no Decreto-Lei n.º 98/2015 de 2 de junho, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, procedendo a diversas alterações no Sistema de Normalização Contabilística, levantaram-se algumas dúvidas sobre a continuidade da dispensa de apresentação daqueles anexos na IES de 2016 das microentidades.

 

Mas a dispensa continua em vigor, porque consta no número 18 do artigo 29.º do Código IVA (para os anexos L e M) e no número 3 do artigo 52.º do Código do Imposto do Selo (para o anexo Q). Ambas as disposições foram aditadas nestes códigos pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2012.

Anexos IES.png

Aproveitamos para relembrar que as microentidades que aderiram ao regime simplificado de determinação da matéria coletável de IRC estão também dispensadas da entrega dos anexos O e P da IES, desde 1 de janeiro de 2014, atendendo ao disposto no n.º 13 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2014 de 16 de janeiro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades.

 

Concluindo, em matéria de dispensa de entrega de anexos na IES das microentidades, nada de novo na declaração de 2016 e tudo igual ao que vigorou para a IES de 2015.

 

Paulo Marques, 2017-06-28

#mMBAfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

IES de 2016 entregue à martelada – MAIS UM EXEMPLO DE DESCULPABILIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

– IES de 2016 entregue à martelada

MAIS UM EXEMPLO DE DESCULPABILIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Como é possível o artigo 42.° do Código do Registo Comercial (CRC) continuar a obrigar as microentidades a depositarem uma demonstração financeira cuja elaboração foi dispensada?

 

Em vez de reconhecer esta falha na Lei e exigir a sua atualização, o SEAF, mais uma vez, foi pelo caminho mais cómodo e pede-nos que preenchamos na IES muita mais informação da que estamos obrigados pelo SNC.

 

E, para justificar a falta de atualização da IES, utiliza também a falta de atualização do CRC.

 

Há um certo nível de desculpabilização na administração pública que é cada vez mais preocupante. Neste caso, a AT justifica com a incompetência do legislador a não disponibilização de uma IES que respeite o SNC.

 

Mas, a juntar a isto há outras aberrações na IES de 2016:

 

– As microentidades também estão dispensadas de elaborar relatório de gestão. Na IES é preciso responder se foi ou não elaborado. Mas a pergunta é feita conjuntamente com as contas do exercício. Então o SEAF sugere que mintamos. Que à mesma questão respondamos que NÃO foi elaborado o relatório de gestão E NÃO foram elaboraras as contas do exercício...

 

– O balanço da IES não foi preparado para acolher o valor de capital subscrito e não realizado. Problema que afeta todas as categorias de empresas com capital não realizado a 31/12/2016.

Em SNC, até 2015 colocámos no balanço o “Capital Realizado”.

Em 2016, devemos passar a colocar novamente o “Capital subscrito”.

E no ativo foi recolocada a possibilidade de constar o “Capital subscrito e não realizado”.

 

Dentro da trapalhada que o SEAF e a AT criaram com a adaptação da IES de 2015 às alterações do SNC para 2016, certamente não se lembraram deste pequeno grande pormenor. E o balanço da IES continua com “Capital subscrito” e não tem no ativo o campo para “Capital subscrito e não realizado”.

Tendo uma empresa com “Capital subscrito e não realizado” preparámos o balanço para a prestação de contas (e que também já foi entregue ao banco) de acordo com as novas regras do SNC, mas na IES não se consegue fazer refletir este balanço.

Tentando colocar o valor do capital subscrito e não realizado noutra rubrica do ativo (por exemplo “Outros ativos correntes”) gera uma série de erros não resolúveis. Ou só solucionáveis se mentirmos num quadro mais à frente dizendo que o valor da 262 é outra “coisa” qualquer. Porque é uma ME, não aceita o valor em “Outras contas a receber”.

 

Já nos forçam a mentir, quando querem que respondamos que “NÃO FORAM ELABORADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO”. Não nos obriguem a mais invenções p.f.

Assim, porque os senhores que mandam no sistema parecem querer que prestemos contas à AT e à CRC em modelo de balanço vigente em 2015, vamos entregar esta IES sem “Capital subscrito e não realizado” e apenas com “Capital Realizado”. Em rigor, só assim estamos a responder corretamente ao que nesta matéria nos é pedido no balanço da IES de 2016. (Comparem as imagens.)

Balanço IES.png

Balanço na IES

Balanço ME.png

Balanço para microentidades, mas o mesmo problema afeta todas as categorias de empresas com capital não realizado a 31/12/2016

 

– O SNC passou a prever uma "informação adicional / complementar" ao balanço das microentidades, mas o balanço da IES não foi preparado para receber esta informação. E nem sequer foi esclarecido se deve (e onde) ou não ser lá colocada.

 

Ao recusarem-se a disponibilizar a IES conforme legislação SNC em vigor, SEAF e AT, passam-nos esta mensagem: fizemos aqui uns ajustamentos informáticos para que o ficheiro não dê erro e agora vocês desenrasquem-se pondo para lá valores até validar o ficheiro e conseguirem submetê-lo, porque o mais importante é arrecadarmos os 80 euros da taxa de prestação de contas.

 

E "compra-se" a aceitação desta trapalhada toda com o prolongamento de uma semana no prazo de entrega...

 

Acrescento que bastantes empresários e contabilistas apresentaram queixas ao senhor Provedor de Justiça, que optou por dar como boas as informações prestadas pelo SEAF, acreditando que “a aplicação informática da entrega da IES acabou por ser adaptada para refletir as alterações introduzidas para as microentidades”, quando tal é mentira. A IES foi apenas adaptada para não dar erros de validação e se conseguir entregar, mas em desacordo com as alterações ao SNC.

 

Mais uma vez fica a evidência de que o rigor com que a AT atua sobre os contribuintes e o trabalho dos Contabilistas é esquecido dentro da própria AT, em situações como estas.

 

É preocupante? Muito!

Mas mais preocupante ainda é que continua a sensação de que não deveriam ser os contabilistas que executam contabilidade a ter que estar a denunciar estas situações...

 

Paulo Marques, 2017.06.26

QUANDO A PRESSA É INIMIGA DO TRABALHO BEM FEITO…

QUANDO A PRESSA É INIMIGA DO TRABALHO BEM FEITO…

 

Sim, os senhores consumidores deverão, durante o ano, ir verificando no e-fatura as faturas que lhes foram emitidas e validando as que precisem de validação. Isto para não deixarem tudo para fevereiro de 2018. E, se detetarem que possuem um fatura que não foi comunicada pelo comerciante, podem tomar a iniciativa de a comunicar.

 

Mas há uma coisa básica que os senhores consumidores têm que assimilar: os comerciantes têm até ao dia 20 do mês seguinte para comunicar as faturas à AT.

 

Por isso, se lhe foram emitidas faturas manuais, deve esperar pelo dia 21 do mês seguinte para ir fazer a verificação. Se a fatura é informatizada, deve esperar ainda mais uns dias, porque se a comunicação for feita no último dia do prazo, a AT demora ainda mais algum tempo a validar o ficheiro SAFT.

 

e-fatura divergente.png

 

Ainda a propósito desta situação detetada no dia 20 de junho, na comunicação de uma fatura de 18 de maio, se o consumidor tiver necessidade de inserir no e-fatura uma fatura que não foi comunicada pelo comerciante, deve ter o cuidado de colocar toda a informação.

Aqui, o objetivo é beneficiar da dedução à coleta dos 15% do IVA contido numa fatura emitida num dos setores previstos no artigo 78.º-F do CIRS. Ao ignorar o IVA incluído no valor total da fatura, comunicando-a como o fez, o consumidor não teria direito a qualquer dedução.

 

Portanto, senhores consumidores, porque neste caso a pressa é inimiga do trabalho bem feito, esperem que os comerciantes comuniquem as faturas à AT e façam a verificação só depois. Aconselhamos apenas no início do segundo mês seguinte. Neste caso, faturas de maio de 2017 devem ser verificadas no início de julho.

 

Paulo Marques, 2017-06-23
#mMBAfiscalidadeENB
http://youtu.be/s-hwucTaDjE

 

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