DEDUÇÃO DE PEC EFETUADOS EM ANOS ANTERIORES À OPÇÃO PELO REGIME SIMPLIFICADO
DEDUÇÃO DE PEC EFETUADOS EM ANOS ANTERIORES À OPÇÃO PELO REGIME SIMPLIFICADO
Com a reintrodução do regime simplificado (de determinação da matéria coletável) no Código do IRC (1), o artigo 90.º passou a prever: “8 – Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, ao montante apurado nos termos do n.º 1 apenas são de efetuar as deduções previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2.”
O legislador, ao querer excluir certas deduções à coleta dos sujeitos passivos em regime simplificado, acaba por expressamente excluir também a dedução dos pagamentos especiais por conta (PEC), criando aparentemente um problema de ordem prática: ficam automaticamente perdidos os PEC efetuados nos anos anteriores à opção pelo regime simplificado e ainda não deduzidos?
Mas esta exclusão é uma redundância, pois não há necessidade nenhuma de excluir da dedução à coleta um pagamento que quem está no regime simplificado está também dispensado de fazer. É que ao número 11 do artigo 106.º (ficam dispensados de efetuar o PEC) foi acrescentada a alínea d): os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
É simples: não deduz, porque não pagou, e não precisa de ter nada na Lei a dizer que está proibido de deduzir.
O que certamente o legislador quis prever foi que, relativamente a valores suportados, ou factos ocorridos, nos exercícios em que se enquadrem no regime simplificado, as empresas apenas poderão subtrair à coleta a dedução correspondente à dupla tributação jurídica internacional e a relativa a retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável.
Mas, lendo o número 8 do artigo 90.º, a interpretação geral «a contrário» passou a ser: quem está no regime simplificado não deduz PEC. Ponto. Mas esta não foi garantidamente a intenção do legislador. Então quem fez PEC em 2012 e 2013, por exemplo, e não o deduziu, não tinha um CIRC que lhe dava a expetativa de o poder ainda deduzir à coleta de anos seguintes?
Esta expetativa não pode ser assim eliminada de um momento para o outro com a introdução de um regime simplificado de tributação, que não deduz PEC, porque não o paga. A eliminação desta expetativa seria contrária à luz de todos os princípios de garantias dos contribuintes. Depois surge a circular 6/2014 que além de não esclarecer esta situação, ainda cria mais confusão.
Mas, felizmente, na aplicação prática das coisas, foi instituído um regime transitório de dedução dos PEC já feitos antes da mudança para o regime simplificado, mesmo sem esse regime estar consagrado em qualquer disposição transitória legal. Vendo bem as coisas, nem era necessária esta previsão, porque como já argumentámos, vedar a dedução dos PEC feitos antes do regime simplificado iria gerar litígio com a administração fiscal, com os tribunais certamente a decidir a favor dons contribuintes, por quebra de direitos adquiridos.
O prazo para dedução dos PEC feitos até 2013 e o eventual pedido de reembolso, continuam a seguir as regras do artigo 93.º em vigor até 31/12/2013 (ano de pagamento, mais quatro exercícios seguintes).
No Portal das Finanças, na página http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/ consta a seguinte resposta, atualmente na área específica IRC - Esclarecimentos/Legislação - Interpretação da Lei:
“04-1596 COMO RECUPERAR SALDO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS POR CONTA RELATIVO A PERÍODOS DE TRIBUTAÇÃO ABRANGIDOS PELO REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO?
Os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado e possuam saldo acumulado de PEC relativo a períodos abrangidos pelo regime geral, ainda em período de reporte, podem proceder à sua dedução, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do CIRC (na redação anterior à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, no que respeita aos PEC relativos a períodos de tributação iniciados antes de 01 de janeiro de 2014). Podem ainda ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do n.º 1 do artigo 93.º do CIRC, na redação anterior à da Lei n.º 2/2014, desde que a situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por ação de inspeção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo período de tributação.
LEGISLAÇÃO:
Código CIRC Artigo: 86-A Número: 1
Código CIRC Artigo: 93 Número: 1”
As regras de dedução do PEC foram também alteradas em 2014, passando a prever-se que a dedução é efetuada ao montante apurado na declaração de IRC modelo 22 do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte.
Tendo a resposta àquela FAQ sido elaborada para responder à situação concreta das empresas que possam ter optado pelo regime simplificado de IRC logo em 2014, interpretamos que a mesma pode ser aplicada no presente, quer para a dedução de PEC efetuados em 2012 (até 2016), em 2013 (até 2017), e em 2014 ou anos seguintes (até ao 6.º ano seguinte).
Para concretizar com um exemplo, suponha-se uma sociedade por quotas constituída em 2012, que se manteve no regime geral de tributação do lucro tributável até ao ano de 2015. Assim, efetuou PEC nos anos de 2014 e 2015. Admitamos que o valor destes PEC não foi deduzido à coleta de IRC daqueles exercícios e que em 2016 a sociedade optou pelo enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável. Assim, na declaração de IRC de 2016 poderá deduzir à coleta apurada, e até à concorrência desta, os PEC efetuados em 2014 e 2015, mantendo-se os prazos de reporte até 2020 e 2021, respetivamente, mesmo que a empresa se mantenha no regime simplificado.
(1) Artigos 86.º-A e 86.º-B aditados pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.
Paulo Marques, 2017-05-25
#mMBAfiscalidadeENB
www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/posts/1858792437707476