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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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ESMIUÇANDO O ANEXO H DE 2016

ESMIUÇANDO O ANEXO H DE 2016

 

O anexo H da modelo 3 de IRS de 2016 está igual ao de 2015 e deve ser utilizado nas mesmas situações do ano anterior. Importa então refletir com calma sobre as várias possibilidades, antes de entrar em pânico. (Esta explicação reporta-se ao anexo H da entrega pelo contribuinte em papel ou por via eletrónica, já a declaração de IRS automática não tem anexo H.)

 

Face à profunda reformulação do tratamento das deduções à coleta operada para 2015, o anexo H foi necessariamente adaptado a novas realidades. Mas, em primeiro lugar, importa não generalizar e não pensar que tudo tem que ser feito de forma diferente do que vinha sendo feito, ou que há novas regras aplicáveis a todas as realidades. Há procedimentos que não foram alterados.

Conforme instruções simples e iniciais do anexo H, este destina-se a declarar:

i) Os rendimentos total ou parcialmente isentos;

ii) As deduções à coleta previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e em outros diplomas legais, que não sejam objeto de comunicação à AT e por esta diretamente apuradas;

iii) As despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, caso pretenda optar pela declaração destas despesas em substituição dos valores comunicados à AT;

iv) Informação relativa a imóveis que originam encargos dedutíveis à coleta;

v) Os acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos legais.

 

O QUE SE MANTÉM IGUAL AOS ÚLTIMOS ANOS

 

Desde logo, continuam a ter que utilizar o anexo H, tal como fizeram em anos anteriores, os sujeitos passivos (SP) que tenham que declarar:

  • RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO (quadro 4),
  • RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE (quadro 5),
  • ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS (quadro 8).

 

As PENSÕES DE ALIMENTOS (quadro 6A) bem como os BENEFÍCIOS FISCAIS e DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (quadro 6B) continuam também a ser declaradas normalmente no anexo H, como o foram em 2014 e anos anteriores mais recentes.

 

Se os donativos que fez em 2016 foram devidamente declarados na modelo 25, e os valores aplicados em PPR na modelo 37, quando o SP escolhe “Obtenção de uma declaração pré-preenchida” deveria ser disponibilizado o anexo H com os respetivos elementos preenchidos no quadro 6B, cujas instruções referem “destina-se à inscrição das importâncias dedutíveis à coleta do IRS previstas no respetivo Código, no EBF e em demais legislação, que não sejam apuradas diretamente pela AT, ainda que algumas delas possam ter sido objeto de comunicação à AT”.

 

Infelizmente, a AT possui informações que exige a diversas entidades mas não as canaliza para o anexo H. Por isso, o SP que tiver na sua posse documentos de benefícios fiscais dedutíveis à coleta de 2016 deverá fazer o preenchimento manual, sempre que os seus valores não apareceram pré-preenchidos no anexo H. Nada de novo quanto a benefícios fiscais no anexo H, a não ser a AT ter regredido, pois até 2014 disponibilizava os seus valores.

 

MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NOUTRAS DEDUÇÕES À COLETA (quadro 6C)

 

Tal como já aconteceu para 2015, também para 2016 a AT disponibilizou uma página onde qualquer contribuinte pode consultar as despesas (e respetivas deduções à coleta potenciais) que fez nas seguintes áreas de dedução:

- Despesas gerais familiares,

- Saúde e seguros de saúde,

- Educação e formação,

- Encargos com imóveis,

- Encargos com lares,

- Exigência de Fatura.

 

O objetivo da reforma do IRS para 2015 era que todas as deduções à coleta calculadas com base nestas despesas fossem pré-preenchidas a partir dos valores conhecidos pela AT, mas (pelo segundo ano consecutivo) foi publicada uma medida de caráter transitório que permite declarar, no anexo H, o valor das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, no caso de o SP verificar que os respetivos valores apurados pela AT estão incorretos.

Só estas despesas. Para as despesas gerais familiares e deduções por exigência de fatura contam apenas os valores já apurados pela AT.

 

O CIRS prevê um PROCEDIMENTO REGRA que permite aos SP irem ao portal da AT reclamar do cálculo do montante das deduções à coleta que foi disponibilizado, corrigindo o valor das respetivas despesas, pois estas é que estão na origem das deduções. Mas o regime transitório para 2016 apenas permitiu corrigir os valores das despesas gerais familiares e deduções por exigência de fatura.

 

A medida de caráter transitório introduzida pelo artigo 192.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017) é uma EXCEÇÃO À REGRA que pode aplicar-se às declarações de rendimentos relativas ao ano de 2016, com as limitações referidas.

 

Neste contexto, vejamos quatro dos cenários possíveis:

 

  1. É trabalhador independente e não validou qualquer fatura no e-fatura e, por isso, as deduções apuradas pela AT ficam muito aquém dos valores possíveis face aos documentos que tem na sua posse.

 

Pode aproveitar o anexo H para declarar o valor total das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares. Para beneficiar das deduções relativas a despesas gerais familiares e por exigência de fatura deverá reclamar como referido no cenário 4.  

 

  1. No portal reclamou valores de despesas gerais familiares e exigência de fatura. Pode agora preencher no anexo H novos valores de despesas de saúde, educação e formação, encargos com imóveis ou com lares?

 

Sim, é o que está previsto. Despesas gerais familiares e deduções por exigência de fatura só podiam ser sido reclamadas no portal enquanto que despesas de saúde, educação e formação, encargos com imóveis ou com lares podem ser declarados/corrigidos o anexo H.

 

  1. Não reclamou qualquer valor no portal. Agora pode declarar/corrigir todos no anexo H?

 

Não. Só pode declarar/corrigir no anexo H os valores das despesas de saúde, educação e formação, encargos com imóveis e com lares. Para despesas gerais familiares e deduções por exigência de fatura serão apenas considerados automaticamente pela AT os valores que estão apurados no seu sistema. COMO NOS ANOS ANTERIORES JÁ ACONTECEU COM A DEDUÇÃO POR EXIGÊNCIA DE FATURA.

 

  1. Não fez reclamação no portal da AT, nem colocou valores no quadro 6C do anexo H. Findo o prazo de entrega do IRS de 2016 percebe que ficaram deduções por fazer e entregar uma declaração de substituição estará sujeita a coima. Solução?

 

Apresentar reclamação da liquidação, nos termos gerais da Lei, conforme possibilidade que já existia em anos anteriores. Mesmo não tendo reclamado nem optado pelo preenchimento do anexo H com aquelas despesas adicionais que possui documentadas, pode reclamar da liquidação, com os mesmos fundamentos das reclamações anteriores.

 

UTILIZAÇÃO DO ANEXO H PARA DECLARAR DESPESAS DE SAÚDE, FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO, ENCARGOS COM IMÓVEIS E ENCARGOS COM LARES

 

Quando começar a preencher a declaração de IRS e solicitar o seu pré-preenchimento, em princípio não aparecerá o anexo H.

Se pretende corrigir alguma destas despesas deve, em primeiro lugar, adicionar o anexo H à declaração. Depois, vá até ao quadro 6C e responda SIM à pergunta “Em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pretende declarar as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis e os encargos com lares relativos ao agregado familiar?”

Será então dada a possibilidade de obter o pré-preenchimento dos valores do quadro 6C, para o que é novamente apresentado um quadro onde deve voltar a inserir as senhas.

 

Antes de o fazer deve ter em atenção que:

  • No quadro 6C devem constar os totais das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados a habitação permanente e encargos com lares, suportados por TODOS os membros do agregado familiar.
  • As despesas e encargos devem ser indicados por tipo de dedução e por titular das despesas ou encargos, INCLUINDO, NO CASO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SEPARADA dos casados ou unidos de facto, o cônjuge ou o unido de facto.
  • Se um agregado familiar fizer tributação separada, e se optar por corrigir o valor destas despesas no anexo H, o mesmo deverá ser incluído nas duas declarações de IRS e conter todas estas despesas, de todos os elementos do agregado familiar.

 

Para obter o pré-preenchimento correto de todas estas despesas, para todos os elementos do agregado familiar, deve previamente indicar os NIF de todos os elementos do agregado familiar (mesmo que entregue duas declarações de IRS em tributação separada). Nesta fase, necessita das senhas dos dependentes.

 

Em tributação separada, a inclusão destas despesas, de todos os elementos do agregado familiar, e pelos valores totais, nas duas declarações, justifica-se pelo facto de haver comunicabilidade de deduções entre elementos do mesmo agregado familiar, independentemente do NIF que consta nas faturas. Como previsto no artigo 78.º do CIRS, no caso de SP casados ou unidos de facto, sempre que o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, não havendo opção pela tributação conjunta, esses valores são reduzidos para metade, por SP.

 

A não inclusão de todos os valores, mesmo os que não sofrem alteração, levará à desconsideração dessas deduções pois, como já referimos, a utilização do quadro 6C leva à consideração dos valores declarados pelos SP, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT. Não colocar lá uma despesa de saúde, por exemplo, é o mesmo que estarmos a dizer à AT que deve assumir o valor 0 (zero), em vez do valor que está no sistema.

Se os cônjuges X e Y optarem pela tributação conjunta, todos estes procedimentos fazem-se apenas uma vez, na declaração onde ambos exercem essa opção.

 

Atente-se no exemplo de preenchimento do quadro 6C constante nas instruções do anexo H, que publicamos na imagem.

Anexo H Quadro 6C.jpg

 

DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO EM REFEITÓRIO ESCOLAR COM IVA SUPORTADAS DURANTE 2016

 

Esta opção deve também ser utilizada para declarar as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, suportadas durante 2016 por alunos inscritos em qualquer grau de ensino, independentemente da entidade que prestou o serviço e da taxa de IVA aplicada (em 2015 deixou de ser possível deduzir à coleta despesas com refeições escolares sujeitas a IVA, e esta alteração foi feita no Orçamento do Estado para 2017, com efeito às deduções de 2016).

A Portaria n.º 74/2017 de 22 de fevereiro, definiu os procedimentos a adotar para esta dedução, uma vez que no sistema e-fatura não foi possível alocar as faturas de refeições escolares com IVA ao setor de despesas de educação.

 

Os SP que pretendam deduzir à coleta do IRS, como despesas de educação, as despesas do ano de 2016 referentes à alimentação EM REFEITÓRIO ESCOLAR, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, devem exclusivamente declarar o valor das mesmas na respetiva declaração de rendimentos modelo 3, através do quadro 6C do anexo H.

 

Mas há dois aspetos importantes a considerar:

  • Quem durante 2016 suportou despesas de refeições escolares pagas a municípios, escolas ou IPSS, já tem essas despesas “faturadas” sem IVA e, certamente, já somadas às restantes despesas de educação. A ser assim, não precisa de utilizar o procedimento específico previsto na Portaria n.º 74/2017;
  • Se em 2016 teve faturas de refeições escolares com IVA 23% ou 13% e as mesmas estão consideradas no e-fatura na rubrica “deduções pela exigência de fatura – restauração” não poderão agora ser consideradas nas despesas de educação.

 

Em qualquer dos casos referidos, os documentos relativos às DESPESAS QUE EXCEDAM os valores comunicados à AT, e que justificam as diferenças reclamadas/corrigidas (no portal ou no anexo H), devem ser conservados durante quatro anos.

 

INFORMAÇÃO RELATIVA A DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO PERMANENTE

 

Uma referência importante ao quadro 7 do anexo H.

Se no quadro 6B incluir benefícios fiscais relacionados com imóveis (artigo 71.º do EBF), ou tiver encargos com imóveis (juros de dívidas, rendas de prédio destinado à habitação permanente, nos termos do artigo 78.º-E do CIRS) o quadro 7 deve ser preenchido com os elementos identificativos de cada imóvel, como já era habitual.

Este quadro SERÁ SEMPRE DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO nos casos em que o SP tiver os referidos benefícios, mesmo que os encargos com imóveis não constem no quadro 6C e sejam automaticamente considerados pelos valores que foram apurados pela AT.

 

CONCLUINDO

 

― O anexo H será OBRIGATORIAMENTE entregue por SP:

  • Que tenham valores para declarar nos quadros 4, 5, 6A, 6B, ou 8.
  • Que tenham que preencher o quadro 7, com a identificação dos imóveis relativamente aos quais têm deduções de encargos com imóveis, quer as despesas tenham sido declaradas no quadro 6C, quer estas sejam consideradas automaticamente a partir dos valores apurados pela AT.

 

― O anexo H será entregue FACULTATIVAMENTE por SP que não estejam obrigados nos termos anteriores mas optem por corrigir no quadro 6C qualquer valor de despesas com saúde e seguros de saúde, educação e formação, encargos com lares e encargos com imóveis (sendo que a utilização facultativa do quadro 6C deve ser feita nas condições atrás descritas).

 

― Estão DISPENSADOS DE ENTREGAR o anexo H os SP que não estejam obrigados e que não optem pela sua entrega, nas condições anteriores.    

 

Paulo Marques, 2017-04-27

#mMBAfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

CLARIFICANDO “ATIVIDADES PROFISSIONAIS ESPECIFICAMENTE PREVISTAS NA TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 151.º DO CIRS”

CLARIFICANDO “ATIVIDADES PROFISSIONAIS ESPECIFICAMENTE PREVISTAS NA TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 151.º DO CIRS”

 

No artigo 31.º do Código do IRS (CIRS) e no anexo B da declaração de IRS modelo 3, onde se lê “ATIVIDADES profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º” não podemos ler “CÓDIGOS previstos na tabela a que se refere o artigo 151.º”.

 

ATIVIDADES profissionais especificamente previstas são as exercidas por Arquitetos, Cantores, Auditores, Contabilistas, etc. etc. etc. Todas as especificamente elencadas naquela lista.

 

E “ATIVIDADES profissionais” não quer (nem nunca quis) dizer: 1001, 2019, 4011 ou 4013. Isto são (apenas) os códigos das quatro atividades que ESPECIFICAMENTE referimos no parágrafo anterior. Um código é, simplesmente, para codificar atividades!

 

Faz toda a diferença esta leitura correta.

 

Aplicação dos coeficientes para determinação do rendimento tributável de serviços prestados, no âmbito da categoria B em regime simplificado, FAZ-SE PELA VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE REALMENTE EXERCIDA e não pela constatação do código que consta no cadastro das finanças, seja este um código de atividade da lista anexa ao artigo 151.º ou um código da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3 (CAE). Temos que olhar para isto como se estivéssemos a aplicar um princípio de substância sobre a forma.

 

Assim, o que devemos ter em atenção, para efeitos de aplicação dos coeficientes do regime simplificado é o que sempre fizemos noutros contextos. A introdução e utilização do termo “especificamente”, no contexto do regime simplificado de IRS, visa ter o mesmo significado e alcance que este termo sempre teve para efeitos de retenções na fonte a efetuar sobre rendimentos da categoria B, já que o artigo 101.º do CIRS há muito que prevê uma taxa de retenção para “rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º”; e que também sempre teve no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC) para definir as sociedades de profissionais. Temos que continuar a interpretar “ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º” como sempre interpretámos, porque nos artigos 31.º e 101.º do CIRS, no artigo 6.º do CIRC (e também no artigo 86.º-B do CIRC) o sentido e finalidade desta expressão são exatamente os mesmos.

 

(Em 2014 é que houve motivos para confusão, porque para aquele ano o legislador resolveu colocar no artigo 31.º do CIRS “rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º”. Sem inclusão do termo especificamente “meteu lá” quase todos os serviços prestados.)

 

Por isso é que, por exemplo:

  • Um contabilista, independentemente de estar coletado com o código 4013 ou com o CAE 69200; um médico dentista, independentemente de estar coletado com o código 7015 ou com o CAE 86230; ou uma esteticista, independentemente de estar coletado com o código 1325 ou com o CAE 96022, terão a aplicação do coeficiente 0,75, porque contabilidade, medicina dentária ou esteticista são ATIVIDADES profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.

 

  • Uma cabeleireira (CAE 96021) ou mecânico de automóveis (CAE 45200) terão a aplicação do coeficiente 0,35, por exclusão, porque NÃO SÃO atividades profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.

 

  • Quem está CORRETAMENTE coletado com o código “1519 Outros prestadores de serviços”, porque desenvolve uma qualquer atividade diferente de todas as outras especificamente referidas na tabela, não tem o coeficiente 0,75 mas sim de 0,35. Simplesmente porque “Outros prestadores de serviços” não especifica nada. Outros prestadores de serviços não é uma atividade profissional ESPECIFICAMENTE prevista na tabela.

 

  • Um comissionista, ou um astrólogo, estando ERRADAMENTE coletados com o código “1519 Outros prestadores de serviços” terão a aplicação do coeficiente 0,75, porque comissionista e astrólogo são ATIVIDADES profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.

 

  • Actividades de mediadores de seguros (CAE 66220) terão a aplicação do coeficiente 0,75, porque mediadores de seguros são comissionistas, atividade profissional ESPECIFICAMENTE prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º. (Interpretação baseada em entendimento da AT que refere: “De acordo com a doutrina sancionada no âmbito do IRS, a atividade de mediação de seguros consubstancia, dada a respetiva natureza, uma verdadeira atividade comissionista, expressamente elencada na Tabela de Atividades do artigo 151.º do CIRS sob o código 1319”.)

 

No quadro 4A do anexo B da declaração de IRS, e tendo em consideração os exemplos apresentados, rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º são colocados no campo 403, e os das outras atividades referidas são inscritos no campo 404.

 

Ponto de interrogação.jpg

ALGUMAS ATIVIDADES NÃO DELIMITAM OBJETIVAMENTE O ÂMBITO DOS SERVIÇOS A QUE SE REFEREM

 

Ainda assim, subsistem algumas dúvidas, porque várias das atividades especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS não delimitam objetivamente o âmbito dos serviços a que se referem.

Na prática há situações que não são simples de aplicar, apesar de nos parecer simples perceber o objetivo da separação criada na Lei.

Para além dos comissionistas (1319) com uma abrangência muito grande de serviços, desde que remunerados à comissão, há outras atividades especificamente previstas na lista do artigo 151.º, onde podem incluir-se serviços variados:

 

  • Nos administradores de bens (1310) incluem-se os administradores de condomínios? E que outras situações aqui se incluem?
  • Desportistas (1323) inclui treinador de futebol ou qualquer outra modalidade desportiva? E árbitros e fiscais de linha?
  • E se o treinador não está nos desportistas, não estará nos formadores (8011)?
  • E até onde vai a abrangência dos outros artistas (2015)?
  • E o que se inclui nos técnicos similares (4016)?
  • Consultores (1320) inclui também muita atividade diversa. O que delimita a consultoria para este efeito?

 

Estas atividades não estão tão especificamente definidas como se exigiria, para uma simples e correta aplicação dos coeficientes do regime simplificado. A AT já há muito deveria ter clarificado a abrangência dos serviços incluídos em cada uma das atividades referidas.

Em maio de 2016 colocámos estas questões no e-balcão e obtivemos a seguinte resposta:

 

“Só as do 1519 é que não definem uma atividade profissional especificamente prevista no artigo 151.º do CIRS.

Todas as outras são. Mesmo as dos similares a artistas.

Em caso de dúvida, o preenchimento no Campo é da responsabilidade do Sujeito Passivo.”

 

Conclusão:

Sendo responsabilidade do Sujeito Passivo a inscrição do valor dos serviços prestados no campo correto, deve este preenchimento ser feito com alguma prudência, pois pode sujeitar-se a correções por parte da AT, caso esta entenda que o enquadramento da atividade foi mal feito.

Sugerimos que por cada situação destas que levante dúvidas se coloque uma questão no e-balcão.

 

Esperamos que com estes esclarecimentos e exemplos se torne claro o significado e alcance de “atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º”, nas situações em que a atividade está perfeitamente delimitada. E alertamos para as dúvidas que subsistem no enquadramento de algumas atividades, como atrás questionámos.

 

Consulte aqui a tabela completa de atividades do artigo 151.º do CIRS.

 

Para enquadramento de outros rendimentos da categoria B em regime simplificado, consulte os artigos seguintes:

Para IRS do ano de 2017;

Para IRS do ano de 2016.

 

Paulo Marques, 2017-04-20

#PGfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

RENDIMENTOS DA CATEGORIA B EM REGIME SIMPLIFICADO E O QUADRO 4A DO ANEXO B – IRS de 2016

RENDIMENTOS DA CATEGORIA B EM REGIME SIMPLIFICADO E O QUADRO 4A DO ANEXO B

– IRS de 2016

 

Os coeficientes previstos no artigo 31.º do Código do IRS (CIRS) para determinação do rendimento tributável no âmbito do regime simplificado têm sofrido várias alterações, ano após ano, o que tem gerado alguma dificuldade no correto preenchimento do quadro 4A do anexo B à declaração modelo 3 de IRS. A isto acresce que várias das atividades especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS não delimitam objetivamente o âmbito dos serviços a que se referem.

Com estas condicionantes, procuramos neste artigo clarificar a declaração de rendimentos profissionais, comerciais e industriais no quadro 4A do anexo B (de fora desta análise ficam os rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários, a declarar no quadro 4B, remetendo-se para as respetivas instruções constantes no anexo B).

 

VENDAS DE MERCADORIAS E PRODUTOS [campo 401]

 

Para além do valor das óbvias vendas de mercadorias e produtos, neste campo devem também ser incluídos os rendimentos provenientes da atividade da microprodução de eletricidade (o benefício fiscal que existiu para a não tributação destes rendimentos até aos 5 mil euros vigorou só até 2014). É aplicado o coeficiente de 0,15.

 

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES HOTELEIRAS E SIMILARES, RESTAURAÇÃO E BEBIDAS [campo 402]

 

Nas declarações de IRS de 2016, e também para aplicação do coeficiente de 0,15, inscrevem-se neste campo todas as prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, INCLUINDO daquelas que se desenvolveram no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia ou apartamento.

 

As alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2017 aplicam-se apenas na declaração de IRS deste ano e terão como consequência que os rendimentos obtidos em estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia ou apartamento passem a ser inscritos no campo 404, porque se lhes aplicará o coeficiente de 0,35. Contudo, em 2017, continuarão no coeficiente de 0,15 e no campo 402 os rendimentos da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de hostel (estabelecimento de hospedagem).    

 

SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS – ATIVIDADES ESPECIFICAMENTE PREVISTAS NA TABELA DO ARTIGO 151.º DO CIRS [campo 403]

 

Com a redação introduzida para 2015 na alínea b) do número 1, restringiu-se a aplicação do coeficiente 0,75 aos “rendimentos das atividades profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º”.

A introdução do termo ESPECIFICAMENTE clarifica que o coeficiente 0,75 só se aplicará se a atividade desenvolvida (ou seja, o serviço concretamente prestado) puder ser enquadrado num dos códigos daquela tabela, compreendidos entre o 1000 e o 1410.

 

Mas, para ser aplicado o coeficiente 0,75, não se exige que o prestador de serviços esteja coletado com o respetivo código da tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. Mesmo que esteja coletado com um código da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3 (CAE), se o serviço prestado se enquadrar numa das atividades ESPECIFICAMENTE previstas naquela tabela, será sempre de aplicar o coeficiente 0,75 e de indicar o valor dos serviços prestados no campo 403 do quadro 4A do anexo B da declaração de IRS.

 

As instruções confirmam: “Campo 403 - Destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de QUALQUER ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, independentemente de a atividade exercida estar classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, do INE, ou de acordo com os códigos na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do CIRS e aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, mas com exclusão da atividade com o código ‘1519 – Outros prestadores de serviços’.”

 

Para um contabilista pessoa singular, por exemplo, é indiferente estar coletado com o código 4013 ou com o CAE 69200. Em regime simplificado, será sempre aplicado o coeficiente 0,75 ao valor dos seus serviços prestados e este deve ser inscrito no campo 403.

Quem cria ilusões aos SP profissionais liberais, dizendo-lhes para se coletarem com indicação de um CAE, porque assim “fogem” ao coeficiente de 0,75, fornece-lhes uma má informação.

 

A utilização do termo “especificamente”, no contexto do regime simplificado de IRS, visa ter o mesmo significado e alcance que este termo sempre teve no contexto do artigo 101.º do CIRS, para aplicação da retenção na fonte de IRS, ou do artigo 6.º do CIRC, para definir as sociedades de profissionais. Temos que interpretar o “especificamente” como sempre interpretámos.

Se estivermos perante rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, os mesmos deverão ser indicados no campo 409, para sujeição ao coeficiente 1.

 

A exclusão deste campo dos rendimentos das atividade com o código ‘1519 – Outros prestadores de serviços’ só deve ser feita quando o serviço prestado não corresponder a nenhuma das atividades ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. Por exemplo, um músico erradamente enquadrado no código 1519 deve continuar a declarar os rendimentos obtidos desta sua atividade no campo 403.

 

Para uma maior clarificação sobre atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS, consulte o artigo

http://paulomarques-saberfazer-fazersaber.blogs.sapo.pt/clarificando-atividades-profissionais-7310 

 

OUTRAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – NÃO PREVISTAS NOS CAMPOS ANTERIORES [campo 404]

 

Conforme alínea c) do número 1 do artigo 31.º do CIRS, introduzida para 2015, aplica-se o coeficiente 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores. Ou seja, aos restantes serviços prestados no âmbito da categoria B, que não sejam efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas nem se enquadrem nas atividades profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º, nem sejam serviços enquadráveis numa das situações previstas em algum campo seguinte.

 

Aqui teremos situações de SP coletados com o código 1519 – Outros prestadores de serviços e com CAE referente a atividades de serviços também não enquadrável nos códigos 1000 a 1410 da referida tabela.

Todos os valores destes serviços se inscrevem no campo 404 do quadro 4A do anexo B que se destina à “indicação das demais prestações de serviços não incluídas nos campos 402 e 403”.

E inclui também as atividades comerciais e industriais elencadas no artigo 4.º do CIRS, que operem através de prestações de serviços (serviços de transporte e serviços prestados por agências de viagens).

 

Como já referido, em 2017 serão de incluir também neste campo os rendimentos das atividades hoteleiras e similares que se desenvolvem no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de moradia ou apartamento. 

 

Em 2015, a criação do coeficiente 0,35 visou reconhecer, no tratamento em regime simplificado, a existência de prestações de serviços que são efetuadas com recurso a estruturas empresariais que incorrem em montantes significativos de gastos, por oposição às prestações de serviços de natureza profissional liberal, com gastos pouco significativos, continuando estas a estar sujeitas ao coeficiente 0,75.

 

CESSÃO TEMPORÁRIA DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO [campo 404]

 

Sobre as importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento (rendimento previsto na alínea e) do número 2 do artigo 3.º do CIRS), o tratamento parece-nos claro desde 2015, ao contrário do que aconteceu em 2014, com contribuintes a verem ser-lhes aplicado o coeficiente de 0,75 e outros a conseguirem a aplicação do coeficiente 0,10, depois de reclamações apresentadas e devidamente fundamentadas para justificar a não aplicação do 0,75, como aconteceu num caso que acompanhámos.

 

A alínea b) do número 1 do artigo 3.º do CIRS considera rendimentos empresariais e profissionais os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior (exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária).

 

A cessão temporária de exploração de estabelecimento consiste num serviço prestado conexo com o exercício de uma qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, daí que desde 2015 se lhe aplique o já referido coeficiente 0,35 e o valor deva ser também declarado no campo 404.

 

PROPRIEDADE INTELECTUAL [campos 405 e 406]

 

Ter em consideração que os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, apesar de normalmente auferidos por SP coletados numa atividade profissional especificamente prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º, devem ser inscritos nos campos 405 ou 406, consoante NÃO SE aplique ou SE aplique o benefício fiscal do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e aplica-se o coeficiente de 0,95.

 

O campo 405 destina-se à indicação dos valores respeitantes a rendimentos decorrentes da cedência ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário, quando não abrangidos pelo artigo 58.º do EBF.

 

O campo 406 destina-se à indicação da parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual abrangidos pelo artigo 58.º do EBF. Simultaneamente, no quadro 5 do anexo H deve inscrever-se o valor da parte isenta destes rendimentos, ou seja, 50% dos mesmos ou 10.000,00 se o montante isento exceder este montante. No campo 406 do quadro 4A do anexo B apenas se coloca o valor do rendimento sujeito a IRS.

 

SALDO POSITIVO DAS MAIS E MENOS-VALIAS E RESTANTES INCREMENTOS PATRIMONIAIS [campo 407]

 

Neste campo (sujeito ao coeficiente de 0,95) inscreve-se o saldo positivo entre as mais e as menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, incluindo as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e as decorrentes de operações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

 

Estas mais e as menos-valias são as definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, mas calculadas tendo em conta o número 9 do artigo 31.º do CIRS: são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. Não se aplica correção monetária, por não estar prevista.

 

RENDIMENTOS DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – Códigos CAE iniciados por 64, 65 ou 66 [campo 408]

 

Pela simples leitura da descrição inserida na linha do quadro 4A, este campo pode induzir em erro. Conforme instruções, destina-se à indicação de rendimentos decorrentes do exercício de atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) na REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, conforme Decisão da Comissão Europeia C(2002)4487, de 11 de dezembro.

 

SERVIÇOS PRESTADOS POR SÓCIOS A SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS DO REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL [campo 409]

 

Este campo destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC e que serão tributadas na totalidade, por aplicação do coeficiente 1.

 

RESULTADO POSITIVO DE RENDIMENTOS PREDIAIS [campo 410]

 

Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais e o arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B, podendo incluir-se numa definição lata de serviços prestados, têm o seu enquadramento claramente definido no artigo 31.º do CIRS que remete para a aplicação do coeficiente 0,95 ao resultado positivo de rendimentos prediais. E o resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º do CIRS.

 

Pelo que, no campo 410 do quadro 4A do anexo B deve ser já incluído o resultado positivo dos rendimentos prediais. E as despesas e encargos dedutíveis nos termos do artigo 41.º do CIRS devem ser inscritos no campo 713 do quadro 7 e os imóveis a que os mesmos respeitam devem ser identificados no quadro 7D.

 

Como destacado nas instruções do anexo B, deve ser declarado o valor do RESULTADO POSITIVO, a determinar pelo SP, e não o valor bruto das rendas recebidas.

 

RENDIMENTOS DE CAPITAIS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA B [campo 411]

 

Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, aos quais se aplicará o coeficiente de 0,95.

 

Mesmo quando sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória (artigo 71.º do CIRS), estes rendimentos são de declaração obrigatória desde que obtidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. Aquela retenção na fonte terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, sendo incluída no quadro 6 do anexo B, tal como todas as restantes retenções na fonte sobre rendimentos da categoria B.

 

SUBSÍDIOS À EXPLORAÇÃO [campo 412]

 

Destina-se à indicação de subsídios destinados à exploração, devendo ser declarado neste campo o valor dos subsídios à exploração RECEBIDOS NO ANO a que respeita a declaração. Aplica-se o coeficiente de 0,10.

 

OUTROS SUBSÍDIOS [campo 413]

 

Aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração aplica-se o coeficiente de 0,30, e neste campo deve ser declarado 1/5 do montante dos subsídios recebidos no ano a que a declaração respeita, bem como 1/5 dos montantes recebidos nos últimos quatro anos, por aplicação do número 5 do artigo 31.º do CIRS: são considerados em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

 

Neste campo deverão declarar-se, segundo as regras referidas, os subsídios ao investimento e os prémios à instalação de jovens agricultores, bem como outros subsídios recebidos que não sejam considerados subsídios à exploração.

 

RESTANTES RENDIMENTOS DA CATEGORIA B [campo 414]

 

Inclui residualmente rendimentos aos quais se aplica o coeficiente 0,10. Devem ser declarados neste campo os restantes rendimentos da Categoria B, não incluídos nos campos anteriores do quadro 4A, de que são exemplo as importâncias auferidas a título de indemnização e conexas com a atividade exercida, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 3.º do CIRS.

 

Todas estas indicações devem ser complementadas pela consulta integral das instruções do anexo B e leitura dos artigos do CIRS referidos.

 

Paulo Marques, 2017-04-20

#mMBAfiscalidadeENB

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