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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

– Conheça este novo imposto e as situações e opções que lhe poderão permitir reduzir ou mesmo eliminar o seu valor

 

O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) foi aprovado pelo Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e incidirá já este ano sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT), reportados a 1 de janeiro, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.

 

São sujeitos passivos do AIMI as pessoas singulares ou coletivas que, naquele dia de cada ano, sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos situados no território português. São equiparadas a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal. As empresas municipais não são sujeitos passivos do AIMI. 

 

O AIMI incide sobre valor dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção, estando excluídos os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros», nos termos do Código do IMI. Não será considerado o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.

 

Tratando-se de prédios sujeitos a AIMI pertencentes a pessoas singulares ou integrantes de heranças indivisas, o imposto incidirá somente sobre o valor global que exceda os 600.000 €.

 

SUJEITOS PASSIVOS CASADOS OU EM UNIÃO DE FACTO

 

Os sujeitos passivos casados ou em união de facto (para efeitos do artigo 14.º do Código do IRS) podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e suportando imposto apenas sobre o valor global que exceda 1.200.000 €.

 

Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção pela tributação conjunta (para efeitos de AIMI) podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, tendo assim a possibilidade de corrigir as situações em que a titularidade jurídica dos bens (ou de parte deles) difere da titularidade dos imóveis que consta na matriz.

 

Perante estas duas faculdades, os sujeitos passivos casados devem analisar muito bem as possibilidades de redução (ou até eliminação) do AIMI.

Dando um exemplo muito simples, se o sujeito passivo A for proprietário de imóveis habitacionais com VPT total de 100.000 € e o sujeito passivo B for proprietário de imóveis habitacionais com VPT total de 1.000.000 €, em tributação separada o A não suporta AIMI e o B suportará sobre 400.000 €. Optando pela tributação conjunta, o casal não pagará AIMI, porque a soma dos VPT é inferior a 1.200.000 €.

Num segundo exemplo, se o sujeito passivo A for proprietário de imóveis habitacionais com VPT total de 200.000 € e o sujeito passivo B for proprietário de imóveis habitacionais com VPT total de 1.400.000 €, em tributação separada o A não suporta AIMI e o B suportará sobre 800.000 €. Optando pela tributação conjunta, o casal pagará AIMI apenas sobre 400.000 €, importância que excede 1.200.000 €.

 

Para se perceber também a importância da correta identificação na matriz da titularidade jurídica dos prédios, pensemos num imóvel avaliado em 900.000 €, que é bem comum de A e B, casados sob os regimes de comunhão de bens, mas que na matriz consta apenas como sendo do sujeito A. Se A e B não optarem por tributação conjunta, e também não identificarem a propriedade, ao sujeito passivo A será liquidado AIMI sobre 300.000 €. Indicando que o bem é comum do casal, a cada cônjuge corresponderá o valor de 450.000 €, e não será liquidado imposto.

 

A possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta deste adicional ou, não optando, poderem os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, nas condições referidas, deve ser exercida entre 1 de abril e 31 de maio, exclusivamente no Portal das Finanças, com a apresentação da respetiva declaração aprovada e publicada pela Portaria n.º 90-A/2017 de 1 de março.

 

HERANÇAS INDIVISAS

 

Como referido, as heranças indivisas são equiparadas a pessoas coletivas para efeitos de AIMI, mas podem afastar esta equiparação quando seja apresentada, através do cabeça de casal, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas e desde que todos os herdeiros na mesma identificados confirmem as respetivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles.

 

Adotando-se estes procedimentos, o VPT dos imóveis integrantes da herança indivisa é “imputado” a cada herdeiro na proporção da sua quota-parte na herança e será somado ao VPT dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro. Todas as heranças indivisas com VPT de imóveis sujeitos a AIMI superiores a 600.000 € devem equacionar muito bem esta possibilidade, pois permitirá também em muitas situações a redução do encargo total com AIMI ou mesmo a sua eliminação completa.

 

Estas declarações foram também aprovadas pela referida Portaria e são apresentadas exclusivamente no Portal das Finanças. Excecionalmente, em 2017, a declaração do cabeça de casal pode ser apresentada entre 15 de março e 15 de abril, e as declarações dos herdeiros devem ser apresentadas entre 16 de abril e 15 de maio.

(Os prazos previstos no Código do IMI, e que só se aplicarão em 2018, são de 1 a 31 de março e de 1 a 30 de abril, respetivamente.)

 

Em qualquer dos casos referidos, as declarações consideram-se apresentadas na data da respetiva submissão e podem ser corrigidas ou anuladas dentro do prazo previsto para a sua entrega, considerando-se válida aquela que estiver vigente no termo do respetivo prazo.

 

As taxas do AIMI constam no quadro que publicamos. A liquidação do imposto será efetuada pela AT no mês de junho e notificada aos sujeitos passivos, para pagamento no mês de setembro.

Taxas AIMI (SF).jpg

 

O AIMI será dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida e que gerem rendimentos nas categorias F ou B, neste caso obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem. Será também dedutível à coleta de IRC, por opção, nas sociedades em que os imóveis gerem rendimentos no âmbito das mesmas atividade. (Ver condições de dedução nos artigos 135.º-I e 135.º-J do Código do IMI).

 

Para pormenores adicionais, consulte os artigos 135.º-A a 135.º-K do Código do IMI

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/cimi135A.htm

e a Portaria n.º 90-A/2017 de 1 de março https://dre.pt/application/file/a/106542248

 

Para ajuda na escolha do melhor enquadramento fiscal, contacte um contabilista.

 

Paulo Marques, 2017-03-02

#mMBAfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

AT DISPONIBILIZOU CONSULTA DE DESPESAS PARA DEDUÇÕES À COLETA — Até 15 de março (SÓ) pode reclamar valores de despesas gerais familiares e deduções pela exigência de fatura

AT DISPONIBILIZOU CONSULTA DE DESPESAS PARA DEDUÇÕES À COLETA

— Até 15 de março (SÓ) pode reclamar valores de despesas gerais familiares e deduções pela exigência de fatura

 

No final de fevereiro, a AT disponibilizou na área pessoal de cada cidadão a consulta de despesas para deduções à coleta no IRS de 2016, com acesso direto a partir da opção disponível no canto superior direito da área de entrada do Portal das Finanças.

 

Como esclarecido na página, para o IRS de 2016 as despesas relevantes para dedução à coleta do imposto foram, na sua maioria, comunicadas à AT através do sistema e-fatura, do recibo de renda eletrónico, ou mediante a entrega de declarações apresentadas por entidades terceiras no cumprimento de obrigações acessórias, a saber, as declarações modelos 37, 44, 45, 46 e 47 bem como a DMR.

 

Deduções 2016 1.jpg

Acesso direto à página de consulta de despesas para deduções à coleta no IRS de 2016

 

Conhecendo a AT estas despesas, cabe-lhe, em regra, a quantificação dos seus montantes, por NIF do contribuinte, e divulgá-las no Portal das Finanças, por grupo de despesas dedutíveis e com os limites legais aplicáveis, os quais serão tidos em conta na liquidação do IRS dos sujeitos passivos, na qual se atenderá ainda à composição do agregado familiar e aos regimes de tributação aplicáveis.

 

Nesta página pessoal encontra as despesas que foram comunicadas à AT nos prazos legais, e das quais consta como NIF titular, bem como as respetivas percentagens e limites legais gerais considerados individualmente.

 

Nesta informação disponibilizada, não se atende à composição do agregado familiar ou ao regime de tributação, separada ou conjunta, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, uma vez que estes só serão conhecidos aquando da entrega da declaração Modelo 3 do IRS ou em caso do IRS Automático. Pela mesma razão, também não podem ser considerados os limites gerais para o conjunto de deduções à coleta, ou possíveis majorações de limites aplicáveis, nomeadamente em função do rendimento coletável ou do número de dependentes do agregado familiar.

 

Deduções 2016 2.jpg

 

Entrando no detalhe de cada uma das rubricas apresentadas pode ver a decomposição do valor apresentado. E escolhendo a opção “ver mais” acederá à lista de documentos que suportam as despesas apresentadas ou à informação da entidade comunicante/modelo apresentado, com a qual foram realizadas as despesas e através do qual foi feita a comunicação dos valores à AT. 

 

ATÉ 15 DE MARÇO: RECLAMAÇÃO POSSÍVEL PARA VALORES DE DESPESAS GERAIS FAMILIARES E DEDUÇÕES PELA EXIGÊNCIA DE FATURA

 

Do cálculo do montante das deduções à coleta que a AT disponibilizou, poderá o SP reclamar, até ao dia 15 de março de 2017. Esta reclamação poderá ser apresentada por escrito no Serviço de Finanças da área do domicílio do contribuinte, podendo também aí ser apresentada oralmente, mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade. Em alternativa mais comoda, pode ser enviada através do Portal das Finanças.

 

Nesta fase (e ao contrário do que alguns meios de comunicação social continuam a noticiar) não pode reclamar de todas as despesas. Apenas pode reclamar relativamente aos valores apurados para as despesas gerais familiares e para as deduções pela exigência de fatura. E é isso que já se constata na opção disponível no Portal da AT.

 

Deduções 2016 3.jpg

Para lá chegar, deve seguir o caminho mostrado na imagem: » Início » Os Seus Serviços » Entregar » Contencioso Administrativo » Despesas para Deduções à Coleta.

 

Relativamente às despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis, ou de encargos com lares, a correção de valores só será possível no anexo H da modelo 3 de IRS a entregar entre 1 de abril e 31 de maio (conforme regime transitório aprovado no OE 2017).

 

Para mais pormenores sobre este procedimento de correção de valores no quadro 6C do anexo H, consulte os textos

OTIMIZE AS DEDUÇÕES À COLETA NO IRS DE 2016

– Conheça os procedimentos e as datas essenciais já com as alterações contidas no OE 2017

www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/videos/1810886829164704 e

DESPESAS REFERENTES À ALIMENTAÇÃO EM REFEITÓRIO ESCOLAR SUPORTADAS EM 2016

— Divulgados procedimentos para a dedução à coleta do IRS

www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/posts/1826058264314227

 

DESPESAS DE SAÚDE COMUNICADAS PELAS ARS ESTÃO COM VALORES ERRADOS

 

No caso de ter tido despesas com taxas moderadoras, deverá dar especial cuidado à verificação dos valores que aparecem comunicados pelas Administrações Regionais de Saúde. Em muitos contribuintes, o valor está a aparecer com mais 2 zeros. No caso que apresentamos na imagem, despesa real de 9 € aparece como sendo de 900 €.

Deduções 2016 4.jpg

Admite-se que tenha havido erro na leitura da informação comunicada à AT e espera-se que a informação disponibilizada seja corrigida até ao final deste mês, para que sujeitos passivos que tenham todas as restantes deduções apuradas corretamente não venham a ser obrigados a fazer esta correção no anexo H. Para além das situações que poderão acontecer com contribuintes a beneficiarem involuntariamente de mais deduções à coleta (não se apercebendo do erro e não corrigindo valores no anexo H). 

 

EM 2015 OS BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO FORAM AUTOMATICAMENTE TRATADOS PELA AT. COMO SERÁ NO IRS DE 2016?

 

A única realidade que se conhece é que as deduções à coleta permitidas a partir de benefícios fiscais continuam a não ser incluídas na página agora disponibilizada pela AT com deduções à coleta. Embora tal fosse possível, já que a AT é conhecedora dos valores dos benefícios fiscais que originam deduções à coleta, pois vários foram comunicados no modelo 37, e os donativos constam no modelo 25 - declaração de Donativos recebidos.

 

Em anos anteriores, os valores de benefícios fiscais chegaram a aparecer pré-preenchidos no anexo H mas, na declaração de IRS de 2015, obtida a partir do Portal das Finanças, isso não aconteceu. Não se percebeu porque, tendo a AT estas informações na sua posse, não as disponibilizou aos contribuintes numa fase ou noutra.

 

Se em 2016 tem benefícios fiscais que originam deduções à coleta de IRS, na entrega da declaração através do Portal da Finanças deverá verificar se os respetivos valores aparecerão pré-preenchidos no quadro 6B do anexo H. Se não aparecerem, deverá fazer a sua introdução manual.

 

Deve então dar especial atenção ao quadro 6B – Deduções à coleta - BENEFÍCIOS FISCAIS e despesas relativas a pessoas com deficiência. As respetivas instruções continuam a referir: “destina-se à inscrição das importâncias dedutíveis à coleta do IRS previstas no respetivo Código, no Estatuto dos Benefícios Fiscais e em demais legislação, que não sejam apuradas diretamente pela AT, ainda que algumas delas possam ter sido objeto de comunicação à AT.”

 

Paulo Marques, 2017-03-01

#mMBAfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

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