DESPESAS REFERENTES À ALIMENTAÇÃO EM REFEITÓRIO ESCOLAR SUPORTADAS EM 2016
— Divulgados procedimentos para a dedução à coleta do IRS
Foi publicada em 22 de fevereiro a Portaria n.º 74/2017 que define os procedimentos para que as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, suportadas em 2016, sejam dedutíveis à coleta do IRS.
O Orçamento de Estado para 2017 (aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) introduziu uma alteração ao artigo 78.º-D do CIRS, no sentido de passarem a ser aceites como despesas de educação, as despesas com refeições escolares, desde que as faturas que titulem as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se refiram a refeições escolares e que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.
Assim se permite a inclusão das refeições escolares nas despesas de educação, mesmo que sujeitas a IVA.
Uma norma transitória incluída no Orçamento de Estado para 2017 prevê que as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, suportadas durante 2016 por alunos inscritos em qualquer grau de ensino, possam já ser deduzidas à coleta do IRS de 2016, independentemente da entidade que prestou o referido serviço e da taxa de IVA aplicada.
A Portaria n.º 74/2017 de 22 de fevereiro, define os procedimentos a adotar para esta dedução, uma vez que no sistema e-fatura não foi possível alocar as faturas de refeições escolares com IVA ao setor de despesas de educação.
Os sujeitos passivos de IRS que pretendam deduzir à coleta do IRS, como despesas de educação, as despesas do ano de 2016 referentes à alimentação EM REFEITÓRIO ESCOLAR, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, devem exclusivamente declarar o valor das mesmas na respetiva declaração de rendimentos modelo 3, através do quadro 6C do anexo H.
Deve ser utilizada a faculdade de declarar as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis e os encargos com lares relativos ao agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à AT e automaticamente disponibilizados por esta, na entrega da declaração via Portal das Finanças.
Quadro 6C do anexo H à modelo 3 de IRS
Ao escolher a opção SIM, é facultado o pré-preenchimento do valor das despesas não relativas a refeições escolares (para pré-preenchimento das despesas emitidas com o NIF dos dependentes será necessária a senha de acesso destes ao Portal das Finanças).
Além de somarem ao valor de despesas de educação as despesas referentes à alimentação EM REFEITÓRIO ESCOLAR ainda não incluídas naquelas, os sujeitos passivos devem igualmente declarar no anexo H da declaração modelo 3 os totais das despesas, de todos os elementos do agregado familiar, respeitantes a despesas de saúde, de formação e educação, bem como respeitantes a encargos com imóveis e a encargos com lares. Na entrega da modelo 3 via Portal das Finanças beneficiam do referido pré-preenchimento.
O procedimento agora definido para declaração de despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar acaba por ser o mesmo que é possível para considerar nas deduções à coleta de IRS um qualquer outro valor das referidas despesas que, por qualquer motivo, não tenha chegado ao conhecimento da AT. Utilizando esta possibilidade, o contribuinte deverá manter na sua posse, até ao final de 2020, os comprovativos das despesas que excedam o valor que foi previamente comunicado à AT.
Note que, ao utilizar esta faculdade, são considerados os valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei. Por exemplo, apagar por engano uma linha de despesas pré-preenchida na declaração de IRS online equivale a estarmos a declarar zero euros de despesa para essa rubrica de deduções.
Exemplo de preenchimento do Quadro 6C divulgado nas instruções do anexo H
Quem, durante 2016, suportou despesas de refeições escolares pagas a municípios, escolas ou IPSS, tem essas despesas “faturadas” sem IVA e, certamente, já somadas às restantes despesas de educação. A ser assim, não precisa de utilizar o procedimento específico previsto na Portaria n.º 74/2017.
Refira-se ainda que o artigo 78.º-F do CIRS, que estabelece as deduções à coleta pela exigência de fatura, foi também alterado pelo Orçamento de Estado para 2017, passando a prever que as faturas de alojamento, restauração e similares, só são consideradas para esta dedução SE NÃO FOREM CONSIDERADAS para efeitos de dedução como despesa de educação.
Assim, se em 2016 teve faturas de refeições escolares com IVA 23% ou 13% e as mesmas estão consideradas no e-fatura na rubrica “deduções pela exigência de fatura – restauração”, e caso pretenda fazer a sua inclusão nas despesas de educação que vai declarar no anexo H, deve corrigir este valor para menos, durante a fase de reclamação a decorrer no Portal das Finanças entre 1 e 15 de março de 2017.
O prazo para entrega da declaração modelo 3 de IRS do ano de 2016 decorrerá entre 1 de abril e 31 de maio.
Para mais informações sobre deduções à coleta de 2016, conheça os procedimentos e as datas essenciais já com as alterações contidas no OE 2017:
NÃO VALIDOU TODAS AS FATURAS QUE PERMITEM DEDUÇÕES À COLETA DO IRS?
Atenção que estão a sair muitas notícias incorretas/incompletas nos jornais, rádios e TVs!
Nem todas as despesas poderão ser corrigidas/reclamadas no portal da AT e NEM TODAS as despesas poderão ser declaradas no anexo H da modelo 3 de IRS.
Tendo em conta as regras específicas aprovadas para o IRS de 2016, confira quais os procedimentos ainda possíveis, para que tipo de despesas e em que prazos.
DE 16 A 28 DE FEVEREIRO:
CONSULTAR DESPESAS PARA DEDUÇÕES À COLETA
Numa fase seguinte, a AT pegará em toda esta informação dispersa por várias páginas do Portal das Finanças e, até ao final do mês de fevereiro de 2017, compilará os valores e disponibilizará, a cada sujeito passivo, o montante potencial de deduções à coleta, na página IRS do Portal das Finanças. Nessa altura, terá acesso à ligação para “Consultar Despesas para Deduções à coleta 2016” onde, para este ano, veremos informação semelhante à que pudemos consultar relativamente às deduções de 2015.
Nessa altura, a AT já apresentará as despesas que originam as deduções líquidas de comparticipações recebidas pelo sujeito passivo, como por exemplo subsídios ao arrendamento jovem; importâncias relativas a comparticipações em despesas de saúde feitas por companhias de seguros, ADSE e outras entidades; ou importâncias recebidas relativas a vales de educação atribuídos pela entidade patronal (a informação sobre os vales é recolhida nas DMR-AT entregues pelas entidades pagadoras de rendimentos da categoria A).
Até ao final do mês de fevereiro de 2017, a AT compilará todos os valores constantes no e-Fatura, no e-Arrendamento e declarados nos modelos 37, 44, 45, 46, 47 e DMR-AT e disponibilizará, a cada sujeito passivo, o seu montante de deduções à coleta, na página IRS do Portal das Finanças. Na imagem vê-se um exemplo de despesas para deduções à coleta, do ano de 2015, disponibilizadas pela AT.
ATÉ 15 DE MARÇO:
RECLAMAÇÃO POSSÍVEL PARA VALORES DE DESPESAS GERAIS FAMILIARES E DEDUÇÕES PELA EXIGÊNCIA DE FATURA
Do cálculo do montante das deduções à coleta que a AT disponibilizará, poderá o adquirente reclamar, até ao dia 15 de março de 2017. Esta reclamação poderá ser apresentada por escrito no Serviço de Finanças da área do domicílio do contribuinte, podendo também aí ser apresentada oralmente, mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade. Em alternativa mais comoda, pode ser enviada através do Portal das Finanças.
O objetivo deste complexo sistema é que todas as deduções à coleta sejam calculadas, e consideradas na liquidação de IRS, a partir dos valores das despesas feitas pelo sujeito passivo e comunicados à AT pelos operadores económicos. Já foi assim para 2015, mas como foi o primeiro ano de funcionamento e surgiram múltiplos problemas e atrasos, foi publicada uma medida de caráter transitório, aplicada à modelo 3 desse ano, que permitiu declarar, no Anexo H, o valor das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT.
No Orçamento do Estado para 2017 foi previsto que aquele regime excecional seja aplicado nos mesmos moldes na declaração de rendimentos de 2016, para correções do mesmo tipo de despesas.
E apresenta uma outra medida transitória: relativamente ao ano de 2016, a estas despesas não se aplicará a possibilidade de os adquirentes poderem reclamar, até ao dia 15 de março, do montante das deduções à coleta. Na prática, havendo lugar a correção dos valores apurados pela AT, o contribuinte deverá declarar na sua modelo 3 o valor total das despesas que efetuou, que este ano deve ser entregue entre 1 de abril e 31 de maio, para qualquer categoria de rendimentos.
Assim, para deduções à coleta de 2016, a possibilidade de reclamação dos valores apurados pela AT existirá apenas para as despesas gerais familiares e para as deduções pela exigência de fatura.
Apesar destas normas excecionais para a declaração de IRS de 2016, deverá estar atento aos valores que a AT disponibilizará, para ver se passaram a incluir também todas as suas deduções à coleta suportadas em recibos. Só para dar um exemplo, no ano passado houve um problema na AT com o tratamento da modelo 37 entregue por uma companhia de seguros, o que fez com que os montantes por ela recebidos em seguros de saúde não fossem somados às restantes despesas de saúde. Se algo semelhante voltar a acontecer em 2017, ou qualquer outro motivo implicar corrigir os valores apurados pela AT para as despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis, ou de encargos com lares, não terá disponível – PARA ESTAS DESPESAS – a possibilidade de reclamação até ao dia 15 de março de 2017. Para não ficar prejudicado nestas deduções à coleta deverá incluir, no seu anexo H, o valor total das despesas que efetuou.
Reforçando, a reclamação à AT, até ao dia 15 de março de 2017, será apenas possível para as despesas gerais familiares e para as deduções pela exigência de fatura. Utilizando qualquer uma destas possibilidades, o contribuinte deverá manter na sua posse, até ao final de 2020, os comprovativos das despesas que excedam o valor que foi previamente comunicado à AT.
Se detetar alguma incorreção, poderá reclamar até ao dia 15 de março de 2017, no caso de querer corrigir despesas gerais familiares ou deduções pela exigência de fatura; e deverá declarar os valores totais e corretos no anexo H se tiver necessidade de corrigir outras despesas.
REFEIÇÕES ESCOLARES VOLTAM A SER DEDUTÍVEIS E AINDA NO IRS DE 2016
Uma nota final para referir que o Orçamento do Estado para 2017 alargou o âmbito das deduções referentes a despesas de educação, passando a incluir as refeições escolares, independentemente da entidade que emite as fatura e de estarem ou não sujeitas a IVA. Recorde-se que, com a reforma do IRS para 2015, as refeições escolares só eram dedutíveis se fossem faturadas sem IVA por uma escola. Com esta inclusão corrige-se a discriminação que foi criada e com a vantagem de ter efeitos retroativos ao IRS de 2016. Mas apenas inclui alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino.
Possivelmente já conseguiu, no e-Fatura, associar às despesas de educação faturas de refeições escolares emitidas sem IVA por municípios, escolas ou IPSS. Se não o conseguiu fazer, ou se tem faturas de refeições escolares com IVA, deverá incluir os seus valores no anexo H, como descrito.
ENTRE 1 DE ABRIL E 31 DE MAIO:
ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS E POSSIBILIDADE DE DECLARAR NO ANEXO H O VALOR DAS DESPESAS DE SAÚDE, FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO, ENCARGOS COM IMÓVEIS E ENCARGOS COM LARES, em substituição dos valores comunicados à AT
Para 2017 temos o novo prazo único de entrega da modelo 3 de IRS, com qualquer categoria de rendimentos, entre 1 de abril e 31 de maio.
Em 2015 já tinha deixado de haver prazos distintos para entrega em papel e pela internet, mas continuam a poder ser entregues em papel as declarações que apenas incluam os anexos A, F, G, G1, H e J. Devem OBRIGATORIAMENTE ser entregues por via eletrónica as declarações que incluam os anexos B, C, D, E, I e L.
O prazo único de entrega vem facilitar muito a escolha do regime de tributação mais favorável (tributação separada ou tributação conjunta?) e diminuir a propensão a coimas, particularmente nos agregados em que os SP tinham entregas em fases separadas.
Espera-se que com a possibilidade de entrega do IRS com rendimentos de qualquer categoria logo a partir do dia 1 de abril, a AT disponibilize um simulador fiável com todas as categorias de rendimentos.
Relembra-se que a possibilidade de correção dos valores das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT, APENAS ESTARÁ DISPONÍVEL NO ANEXO H que deverá fazer parte da declaração de IRS a entregar.
Em setembro de 2016 disponibilizámos um outro artigo mais desenvolvido sobre este tema, com o título “É IMPORTANTE COMEÇAR A VALIDAR FATURAS PARA AS DEDUÇÕES À COLETA NO IRS DE 2016 ― Mas há mais vida para além do e-Fatura!”.
É um trabalho mais completo e que responde a algumas questões que não foram aqui abordadas. Havendo interesse na sua consulta, aqui fica a ligação: