OTIMIZE AS DEDUÇÕES À COLETA NO IRS DE 2016
OTIMIZE AS DEDUÇÕES À COLETA NO IRS DE 2016
– Conheça os procedimentos e as datas essenciais já com as alterações contidas no OE 2017
Área de entrada nas “Despesas Dedutíveis em IRS”, no portal e-Fatura, onde se procede à verificação e validação.
Fornecer o número de identificação fiscal (NIF) aquando da aquisição de bens ou serviços entrou definitivamente no hábito dos portugueses que interiorizaram que este simples gesto é o primeiro – e indispensável – passo para poderem beneficiar das várias deduções à coleta do IRS que são calculadas a partir de despesas efetuadas pelos membros do agregado familiar nos setores de atividade previstos no Código do IRS (CIRS) que, para 2016, são:
- Saúde e seguros de saúde,
- Educação e formação,
- Imóveis,
- Lares
- Manutenção e reparação de veículos automóveis,
- Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios,
- Alojamento, restauração e similares,
- Atividades de salões de cabeleireiro, e institutos de beleza,
- Atividades veterinária,
- Despesas gerais familiares (todos os outos setores de atividade não referidos anteriormente).
Sobre despesas elegíveis, em que condições e respetivos limites de dedução em cada um dos setores referidos, remetemos para os artigos 78.º-B a 78.º-F e 84.º do CIRS.
Em 2015, entrou em funcionamento o sistema de cálculo automático destas deduções a partir dos documentos comunicados pelos operadores económicos à Autoridade Tributária (AT), por via eletrónica, sejam comunicados no portal e-Fatura, sejam comunicadas através de uma das várias declarações a entregar por quem não emite faturas.
ATÉ 15 DE FEVEREIRO: VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE FATURAS
O procedimento de validação de faturas no portal e-Fatura é indispensável para a maximização das deduções. Este é o primeiro prazo a ter em conta: até ao dia 15 de fevereiro de 2017 deve verificar no e-Fatura as faturas que pediu com o seu NIF durante o ano de 2016 (e com o NIF dos restantes elementos do agregado familiar). Precisa da senha de acesso de cada um deles. E deve também associar ao setor de dedução correto as que não estiverem associadas.
As faturas que lhe foram emitidas em 2016 por trabalhadores independentes, no Portal das Finanças (na opção ainda chamada de RECIBOS VERDES ELETRÓNICOS) migraram automaticamente para o e-Fatura, estando também disponíveis para consulta e validação na funcionalidade “Despesas Dedutíveis em IRS” dos seus clientes que sejam pessoas singulares. Serão, por exemplo, faturas relativas a despesas com consultas médicas e outros técnicos de saúde, ou por amas, explicadores, formadores ou professores.
No mesmo prazo, pode lá comunicar manualmente os elementos das FATURAS em que conste como adquirente, que tenha na sua posse, e que não tenham sido disponibilizadas no e-Fatura. Para as faturas de dezembro de 2016, deve esperar até ao final deste mês para a sua verificação e validação, pois os operadores económicos têm até ao dia 25 de janeiro para comunicar à AT as faturas daquele mês. Se realizou despesas de saúde, ou de educação e formação fora do território português pode, igualmente até 15 de fevereiro, comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte. Como empresas estrangeiras não comunicam elementos ao e-Fatura nacional, tem mesmo que ser o sujeito passivo a inserir estes dados, que quiser aproveitar a dedução à coleta. As faturas por si comunicadas a AT devem ser guardadas até ao final do quarto ano seguinte ao da data de emissão.
A validação de faturas assume particular importância nos contribuintes coletados para desenvolver uma qualquer atividade na categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais). Estes encontram na sua área pessoal do e-Fatura todas as FATURAS que lhe foram emitidas com indicação do seu NIF. Mas uma mesma fatura não pode ser considerada para finalidades distintas, como suportar gastos da categoria B, permitir dedução de IVA na atividade empresarial, ou permitir deduções à coleta do IRS. Daí ser necessário ir ao e-Fatura responder SIM à pergunta: despesa realizada “Fora do Âmbito da Atividade Profissional?” para que aquelas que titulam deduções à coleta possam ser consideradas como tal.
Mas tenha em consideração que no e-Fatura só aparecem FATURAS e só lá pode comunicar também faturas (a única exceção é para a comunicação de outros documentos que suportem as despesas de saúde, educação ou formação no estrangeiro).
NÃO TEMOS QUE VALIDAR (nem inserir) NO E-FATURA:
- Recibos de renda eletrónicos, que pode consultar e verificar na funcionalidade e-Arrendamento (a consulta é feita na condição de “Locatário”);
NEM:
- Recibos de donativos, dedutíveis ao IRS no âmbito no mecenato;
- Recibos de seguros de saúde, vida ou acidentes pessoais, aplicações em PPR ou juros de empréstimo para aquisição de habitação permanente;
- Recibos de renda que foram emitidos manualmente;
- Recibos de taxas moderadoras e outros documentos (diferentes de fatura) que titulem despesas em unidades hospitalares públicas;
- Recibos de propinas e outros recibos de despesas em escolas, universidades, e outros estabelecimentos de educação;
- Recibos de encargos com lares, emitidos por IPSS ou Santa Casa da Misericórdia;
- Recibos ou outros documentos (diferentes de fatura) que titulem despesas dedutíveis à coleta de IRS, emitidos por qualquer outra entidade.
Todos os valores dos RECIBOS referidos nestas últimas opções serão declarados à AT, até ao final do mês de janeiro de 2017, através das declarações modelo 37, 44, 45, 46 e 47, e da modelo 25, até ao final do mês de fevereiro.
DE 16 A 28 DE FEVEREIRO: CONSULTAR DESPESAS PARA DEDUÇÕES À COLETA
Numa fase seguinte, a AT pegará em toda esta informação dispersa por várias páginas do Portal das Finanças e, até ao final do mês de fevereiro de 2017, compilará os valores e disponibilizará, a cada sujeito passivo, o montante potencial de deduções à coleta, na página IRS do Portal das Finanças. Nessa altura, terá acesso à ligação para “Consultar Despesas para Deduções à coleta 2016” onde, para este ano, veremos informação semelhante à que pudemos consultar relativamente às deduções de 2015.
Nessa altura, a AT já apresentará as despesas que originam as deduções líquidas de comparticipações recebidas pelo sujeito passivo, como por exemplo subsídios ao arrendamento jovem; importâncias relativas a comparticipações em despesas de saúde feitas por companhias de seguros, ADSE e outras entidades; ou importâncias recebidas relativas a vales de educação atribuídos pela entidade patronal (a informação sobre os vales é recolhida nas DMR-AT entregues pelas entidades pagadoras de rendimentos da categoria A).
ATÉ 15 DE MARÇO: RECLAMAÇÃO POSSÍVEL PARA VALORES DE DESPESAS GERAIS FAMILIARES E DEDUÇÕES PELA EXIGÊNCIA DE FATURA
Do cálculo do montante das deduções à coleta que a AT disponibilizará, poderá o adquirente reclamar, até ao dia 15 de março de 2017. Esta reclamação poderá ser apresentada por escrito no Serviço de Finanças da área do domicílio do contribuinte, podendo também aí ser apresentada oralmente, mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade. Em alternativa mais comoda, pode ser enviada através do Portal das Finanças.
O objetivo deste complexo sistema é que todas as deduções à coleta sejam calculadas, e consideradas na liquidação de IRS, a partir dos valores das despesas feitas pelo sujeito passivo e comunicados à AT pelos operadores económicos. Já foi assim para 2015, mas como foi o primeiro ano de funcionamento e surgiram múltiplos problemas e atrasos, foi publicada uma medida de caráter transitório, aplicada à modelo 3 desse ano, que permitiu declarar, no Anexo H, o valor das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT.
No Orçamento do Estado para 2017 foi previsto que aquele regime excecional seja aplicado nos mesmos moldes na declaração de rendimentos de 2016, para correções do mesmo tipo de despesas.
E apresenta uma outra medida transitória: relativamente ao ano de 2016, a estas despesas não se aplicará a possibilidade de os adquirentes poderem reclamar, até ao dia 15 de março, do montante das deduções à coleta. Na prática, havendo lugar a correção dos valores apurados pela AT, o contribuinte deverá declarar na sua modelo 3 o valor total das despesas que efetuou, que este ano deve ser entregue entre 1 de abril e 31 de maio, para qualquer categoria de rendimentos.
Assim, para deduções à coleta de 2016, a possibilidade de reclamação dos valores apurados pela AT existirá apenas para as despesas gerais familiares e para as deduções pela exigência de fatura.
Apesar destas normas excecionais para a declaração de IRS de 2016, deverá estar atento aos valores que a AT disponibilizará, para ver se passaram a incluir também todas as suas deduções à coleta suportadas em recibos. Só para dar um exemplo, no ano passado houve um problema na AT com o tratamento da modelo 37 entregue por uma companhia de seguros, o que fez com que os montantes por ela recebidos em seguros de saúde não fossem somados às restantes despesas de saúde. Se algo semelhante voltar a acontecer em 2017, ou qualquer outro motivo implicar corrigir os valores apurados pela AT para as despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis, ou de encargos com lares, não terá disponível – PARA ESTAS DESPESAS – a possibilidade de reclamação até ao dia 15 de março de 2017. Para não ficar prejudicado nestas deduções à coleta deverá incluir, no seu anexo H, o valor total das despesas que efetuou.
Reforçando, a reclamação à AT, até ao dia 15 de março de 2017, será apenas possível para as despesas gerais familiares e para as deduções pela exigência de fatura. Utilizando qualquer uma destas possibilidades, o contribuinte deverá manter na sua posse, até ao final de 2020, os comprovativos das despesas que excedam o valor que foi previamente comunicado à AT.
REFEIÇÕES ESCOLARES VOLTAM A SER DEDUTÍVEIS E AINDA NO IRS DE 2016
Uma nota final para referir que o Orçamento do Estado para 2017 alargou o âmbito das deduções referentes a despesas de educação, passando a incluir as refeições escolares, independentemente da entidade que emite as fatura e de estarem ou não sujeitas a IVA. Recorde-se que, com a reforma do IRS para 2015, as refeições escolares só eram dedutíveis se fossem faturadas sem IVA por uma escola. Com esta inclusão corrige-se a discriminação que foi criada e com a vantagem de ter efeitos retroativos ao IRS de 2016. Por isso, esteja atento porque vai ainda ser disponibilizada no e-Fatura a possibilidade de associação de faturas de 2016 ao setor de refeições escolares, independentemente da entidade que as forneceu e da taxa de IVA aplicada.
Os procedimentos descritos, e toda esta informação, só interessam aos sujeitos passivos de IRS que tenham que entregar declaração de 2016 na condição de residentes em Portugal, mesmo que em apenas parte do ano. Dentro desta complexidade e com esta sucessão de prazos, deve dar particular atenção a todo o processo. POR CADA FATURA QUE DEIXAR POR VALIDAR, ou reclamação/retificação que não efetue, O SEU REEMBOLSO DE IRS SERÁ MENOR, OU O IMPOSTO A PAGAR SERÁ MAIOR.
ENTRE 1 DE ABRIL E 31 DE MAIO: ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS
Para 2017 temos o novo prazo único de entrega da modelo 3 de IRS, com qualquer categoria de rendimentos, entre 1 de abril e 31 de maio.
Em 2015 já tinha deixado de haver prazos distintos para entrega em papel e pela internet, mas continuam a poder ser entregues em papel as declarações que apenas incluam os anexos A, F, G, G1, H e J. Devem OBRIGATORIAMENTE ser entregues por via eletrónica as declarações que incluam os anexos B, C, D, E, I e L.
O prazo único de entrega vem facilitar muito a escolha do regime de tributação mais favorável (tributação separada ou tributação conjunta?) e diminuir a propensão a coimas, particularmente nos agregados em que os SP tinham entregas em fases separadas.
Espera-se que com a possibilidade de entrega do IRS com rendimentos de qualquer categoria logo a partir do dia 1 de abril, a AT disponibilize um simulador fiável com todas as categorias de rendimentos.
Relembra-se que a possibilidade de correção dos valores das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT, apenas estará disponível no anexo H que deverá fazer parte da declaração de IRS a entregar.
Em setembro de 2016 disponibilizámos um outro artigo mais desenvolvido sobre este tema, com o título “É IMPORTANTE COMEÇAR A VALIDAR FATURAS PARA AS DEDUÇÕES À COLETA NO IRS DE 2016 ― Mas há mais vida para além do e-Fatura!”.
É um trabalho mais completo e que responde a algumas questões que não foram aqui abordadas. Havendo interesse na sua consulta, aqui fica a ligação:
www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/posts/1757206271199427
Em complemento a este texto, sugere-se a consulta das imagens publicadas e leitura das respetivas legendas.
Paulo Marques, 2017-01-20
#mMBAfiscalidadeENB
Exemplo de dois documentos por validar no e-Fatura. A primeira fatura, já está corretamente imputada ao setor de “Alojamento, restauração e similares”, mas falta responder se a despesa foi ou não realizada fora do âmbito da atividade profissional. Na segunda, além de faltar a resposta a esta questão, é necessário indicar a atividade em que foi realizada a compra. A verificação e validação de faturas de 2016 podem ser feitas até 15 de fevereiro de 2017.
Até ao final do mês de fevereiro de 2017, a AT compilará todos os valores constantes no e-Fatura, no e-Arrendamento e declarados nos modelos 37, 44, 45, 46, 47 e DMR-AT e disponibilizará, a cada sujeito passivo, o seu montante de deduções à coleta, na página IRS do Portal das Finanças. Se detetar alguma incorreção, poderá reclamar até ao dia 15 de março de 2017, no caso de querer corrigir despesas gerais familiares ou deduções pela exigência de fatura; e deverá declarar os valores totais e corretos no anexo H se tiver necessidade de corrigir outras despesas. Na imagem vê-se um exemplo de despesas para deduções à coleta, do ano de 2015, disponibilizadas pela AT.
Cronograma das deduções à coleta no IRS de 2016