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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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OTIMIZE AS DEDUÇÕES À COLETA NO IRS DE 2016

OTIMIZE AS DEDUÇÕES À COLETA NO IRS DE 2016

– Conheça os procedimentos e as datas essenciais já com as alterações contidas no OE 2017

 

101 -2016- e-Fatura.jpg

Área de entrada nas “Despesas Dedutíveis em IRS”, no portal e-Fatura, onde se procede à verificação e validação.

 

Fornecer o número de identificação fiscal (NIF) aquando da aquisição de bens ou serviços entrou definitivamente no hábito dos portugueses que interiorizaram que este simples gesto é o primeiro – e indispensável – passo para poderem beneficiar das várias deduções à coleta do IRS que são calculadas a partir de despesas efetuadas pelos membros do agregado familiar nos setores de atividade previstos no Código do IRS (CIRS) que, para 2016, são:

  • Saúde e seguros de saúde,
  • Educação e formação,
  • Imóveis,
  • Lares
  • Manutenção e reparação de veículos automóveis,
  • Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios,
  • Alojamento, restauração e similares,
  • Atividades de salões de cabeleireiro, e institutos de beleza,
  • Atividades veterinária,
  • Despesas gerais familiares (todos os outos setores de atividade não referidos anteriormente).

 

Sobre despesas elegíveis, em que condições e respetivos limites de dedução em cada um dos setores referidos, remetemos para os artigos 78.º-B a 78.º-F e 84.º do CIRS.

 

Em 2015, entrou em funcionamento o sistema de cálculo automático destas deduções a partir dos documentos comunicados pelos operadores económicos à Autoridade Tributária (AT), por via eletrónica, sejam comunicados no portal e-Fatura, sejam comunicadas através de uma das várias declarações a entregar por quem não emite faturas.

 

ATÉ 15 DE FEVEREIRO: VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE FATURAS

 

O procedimento de validação de faturas no portal e-Fatura é indispensável para a maximização das deduções. Este é o primeiro prazo a ter em conta: até ao dia 15 de fevereiro de 2017 deve verificar no e-Fatura as faturas que pediu com o seu NIF durante o ano de 2016 (e com o NIF dos restantes elementos do agregado familiar). Precisa da senha de acesso de cada um deles. E deve também associar ao setor de dedução correto as que não estiverem associadas.

 

As faturas que lhe foram emitidas em 2016 por trabalhadores independentes, no Portal das Finanças (na opção ainda chamada de RECIBOS VERDES ELETRÓNICOS) migraram automaticamente para o e-Fatura, estando também disponíveis para consulta e validação na funcionalidade “Despesas Dedutíveis em IRS” dos seus clientes que sejam pessoas singulares. Serão, por exemplo, faturas relativas a despesas com consultas médicas e outros técnicos de saúde, ou por amas, explicadores, formadores ou professores.   

 

No mesmo prazo, pode lá comunicar manualmente os elementos das FATURAS em que conste como adquirente, que tenha na sua posse, e que não tenham sido disponibilizadas no e-Fatura. Para as faturas de dezembro de 2016, deve esperar até ao final deste mês para a sua verificação e validação, pois os operadores económicos têm até ao dia 25 de janeiro para comunicar à AT as faturas daquele mês. Se realizou despesas de saúde, ou de educação e formação fora do território português pode, igualmente até 15 de fevereiro, comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte. Como empresas estrangeiras não comunicam elementos ao e-Fatura nacional, tem mesmo que ser o sujeito passivo a inserir estes dados, que quiser aproveitar a dedução à coleta. As faturas por si comunicadas a AT devem ser guardadas até ao final do quarto ano seguinte ao da data de emissão.

 

A validação de faturas assume particular importância nos contribuintes coletados para desenvolver uma qualquer atividade na categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais). Estes encontram na sua área pessoal do e-Fatura todas as FATURAS que lhe foram emitidas com indicação do seu NIF. Mas uma mesma fatura não pode ser considerada para finalidades distintas, como suportar gastos da categoria B, permitir dedução de IVA na atividade empresarial, ou permitir deduções à coleta do IRS. Daí ser necessário ir ao e-Fatura responder SIM à pergunta: despesa realizada “Fora do Âmbito da Atividade Profissional?” para que aquelas que titulam deduções à coleta possam ser consideradas como tal.

 

Mas tenha em consideração que no e-Fatura só aparecem FATURAS e só lá pode comunicar também faturas (a única exceção é para a comunicação de outros documentos que suportem as despesas de saúde, educação ou formação no estrangeiro).

 

NÃO TEMOS QUE VALIDAR (nem inserir) NO E-FATURA:

  • Recibos de renda eletrónicos, que pode consultar e verificar na funcionalidade e-Arrendamento (a consulta é feita na condição de “Locatário”);

NEM:

  • Recibos de donativos, dedutíveis ao IRS no âmbito no mecenato;
  • Recibos de seguros de saúde, vida ou acidentes pessoais, aplicações em PPR ou juros de empréstimo para aquisição de habitação permanente;
  • Recibos de renda que foram emitidos manualmente;
  • Recibos de taxas moderadoras e outros documentos (diferentes de fatura) que titulem despesas em unidades hospitalares públicas;
  • Recibos de propinas e outros recibos de despesas em escolas, universidades, e outros estabelecimentos de educação;
  • Recibos de encargos com lares, emitidos por IPSS ou Santa Casa da Misericórdia;
  • Recibos ou outros documentos (diferentes de fatura) que titulem despesas dedutíveis à coleta de IRS, emitidos por qualquer outra entidade.

 

Todos os valores dos RECIBOS referidos nestas últimas opções serão declarados à AT, até ao final do mês de janeiro de 2017, através das declarações modelo 37, 44, 45, 46 e 47, e da modelo 25, até ao final do mês de fevereiro.

 

DE 16 A 28 DE FEVEREIRO: CONSULTAR DESPESAS PARA DEDUÇÕES À COLETA  

 

Numa fase seguinte, a AT pegará em toda esta informação dispersa por várias páginas do Portal das Finanças e, até ao final do mês de fevereiro de 2017, compilará os valores e disponibilizará, a cada sujeito passivo, o montante potencial de deduções à coleta, na página IRS do Portal das Finanças. Nessa altura, terá acesso à ligação para “Consultar Despesas para Deduções à coleta 2016” onde, para este ano, veremos informação semelhante à que pudemos consultar relativamente às deduções de 2015.

 

Nessa altura, a AT já apresentará as despesas que originam as deduções líquidas de comparticipações recebidas pelo sujeito passivo, como por exemplo subsídios ao arrendamento jovem; importâncias relativas a comparticipações em despesas de saúde feitas por companhias de seguros, ADSE e outras entidades; ou importâncias recebidas relativas a vales de educação atribuídos pela entidade patronal (a informação sobre os vales é recolhida nas DMR-AT entregues pelas entidades pagadoras de rendimentos da categoria A).

 

ATÉ 15 DE MARÇO: RECLAMAÇÃO POSSÍVEL PARA VALORES DE DESPESAS GERAIS FAMILIARES E DEDUÇÕES PELA EXIGÊNCIA DE FATURA

 

Do cálculo do montante das deduções à coleta que a AT disponibilizará, poderá o adquirente reclamar, até ao dia 15 de março de 2017. Esta reclamação poderá ser apresentada por escrito no Serviço de Finanças da área do domicílio do contribuinte, podendo também aí ser apresentada oralmente, mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade. Em alternativa mais comoda, pode ser enviada através do Portal das Finanças.

 

O objetivo deste complexo sistema é que todas as deduções à coleta sejam calculadas, e consideradas na liquidação de IRS, a partir dos valores das despesas feitas pelo sujeito passivo e comunicados à AT pelos operadores económicos. Já foi assim para 2015, mas como foi o primeiro ano de funcionamento e surgiram múltiplos problemas e atrasos, foi publicada uma medida de caráter transitório, aplicada à modelo 3 desse ano, que permitiu declarar, no Anexo H, o valor das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT.

 

No Orçamento do Estado para 2017 foi previsto que aquele regime excecional seja aplicado nos mesmos moldes na declaração de rendimentos de 2016, para correções do mesmo tipo de despesas.

E apresenta uma outra medida transitória: relativamente ao ano de 2016, a estas despesas não se aplicará a possibilidade de os adquirentes poderem reclamar, até ao dia 15 de março, do montante das deduções à coleta. Na prática, havendo lugar a correção dos valores apurados pela AT, o contribuinte deverá declarar na sua modelo 3 o valor total das despesas que efetuou, que este ano deve ser entregue entre 1 de abril e 31 de maio, para qualquer categoria de rendimentos.

Assim, para deduções à coleta de 2016, a possibilidade de reclamação dos valores apurados pela AT existirá apenas para as despesas gerais familiares e para as deduções pela exigência de fatura. 

 

Apesar destas normas excecionais para a declaração de IRS de 2016, deverá estar atento aos valores que a AT disponibilizará, para ver se passaram a incluir também todas as suas deduções à coleta suportadas em recibos. Só para dar um exemplo, no ano passado houve um problema na AT com o tratamento da modelo 37 entregue por uma companhia de seguros, o que fez com que os montantes por ela recebidos em seguros de saúde não fossem somados às restantes despesas de saúde. Se algo semelhante voltar a acontecer em 2017, ou qualquer outro motivo implicar corrigir os valores apurados pela AT para as despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis, ou de encargos com lares, não terá disponível – PARA ESTAS DESPESAS – a possibilidade de reclamação até ao dia 15 de março de 2017. Para não ficar prejudicado nestas deduções à coleta deverá incluir, no seu anexo H, o valor total das despesas que efetuou.

 

Reforçando, a reclamação à AT, até ao dia 15 de março de 2017, será apenas possível para as despesas gerais familiares e para as deduções pela exigência de fatura. Utilizando qualquer uma destas possibilidades, o contribuinte deverá manter na sua posse, até ao final de 2020, os comprovativos das despesas que excedam o valor que foi previamente comunicado à AT.

 

REFEIÇÕES ESCOLARES VOLTAM A SER DEDUTÍVEIS E AINDA NO IRS DE 2016

 

Uma nota final para referir que o Orçamento do Estado para 2017 alargou o âmbito das deduções referentes a despesas de educação, passando a incluir as refeições escolares, independentemente da entidade que emite as fatura e de estarem ou não sujeitas a IVA. Recorde-se que, com a reforma do IRS para 2015, as refeições escolares só eram dedutíveis se fossem faturadas sem IVA por uma escola. Com esta inclusão corrige-se a discriminação que foi criada e com a vantagem de ter efeitos retroativos ao IRS de 2016. Por isso, esteja atento porque vai ainda ser disponibilizada no e-Fatura a possibilidade de associação de faturas de 2016 ao setor de refeições escolares, independentemente da entidade que as forneceu e da taxa de IVA aplicada.

 

Os procedimentos descritos, e toda esta informação, só interessam aos sujeitos passivos de IRS que tenham que entregar declaração de 2016 na condição de residentes em Portugal, mesmo que em apenas parte do ano. Dentro desta complexidade e com esta sucessão de prazos, deve dar particular atenção a todo o processo. POR CADA FATURA QUE DEIXAR POR VALIDAR, ou reclamação/retificação que não efetue, O SEU REEMBOLSO DE IRS SERÁ MENOR, OU O IMPOSTO A PAGAR SERÁ MAIOR.

 

ENTRE 1 DE ABRIL E 31 DE MAIO: ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS

 

Para 2017 temos o novo prazo único de entrega da modelo 3 de IRS, com qualquer categoria de rendimentos, entre 1 de abril e 31 de maio.

Em 2015 já tinha deixado de haver prazos distintos para entrega em papel e pela internet, mas continuam a poder ser entregues em papel as declarações que apenas incluam os anexos A, F, G, G1, H e J. Devem OBRIGATORIAMENTE ser entregues por via eletrónica as declarações que incluam os anexos B, C, D, E, I e L.

O prazo único de entrega vem facilitar muito a escolha do regime de tributação mais favorável (tributação separada ou tributação conjunta?) e diminuir a propensão a coimas, particularmente nos agregados em que os SP tinham entregas em fases separadas.

Espera-se que com a possibilidade de entrega do IRS com rendimentos de qualquer categoria logo a partir do dia 1 de abril, a AT disponibilize um simulador fiável com todas as categorias de rendimentos.

Relembra-se que a possibilidade de correção dos valores das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT, apenas estará disponível no anexo H que deverá fazer parte da declaração de IRS a entregar.

 

Em setembro de 2016 disponibilizámos um outro artigo mais desenvolvido sobre este tema, com o título “É IMPORTANTE COMEÇAR A VALIDAR FATURAS PARA AS DEDUÇÕES À COLETA NO IRS DE 2016 ― Mas há mais vida para além do e-Fatura!”.

É um trabalho mais completo e que responde a algumas questões que não foram aqui abordadas. Havendo interesse na sua consulta, aqui fica a ligação:

www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/posts/1757206271199427

Em complemento a este texto, sugere-se a consulta das imagens publicadas e leitura das respetivas legendas.

 

Paulo Marques, 2017-01-20

#mMBAfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

 

101 -2016- Exemplo faturas por validar.jpg

Exemplo de dois documentos por validar no e-Fatura. A primeira fatura, já está corretamente imputada ao setor de “Alojamento, restauração e similares”, mas falta responder se a despesa foi ou não realizada fora do âmbito da atividade profissional. Na segunda, além de faltar a resposta a esta questão, é necessário indicar a atividade em que foi realizada a compra. A verificação e validação de faturas de 2016 podem ser feitas até 15 de fevereiro de 2017.

 

101 -2016- Deduções 2015.jpg

Até ao final do mês de fevereiro de 2017, a AT compilará todos os valores constantes no e-Fatura, no e-Arrendamento e declarados nos modelos 37, 44, 45, 46, 47 e DMR-AT e disponibilizará, a cada sujeito passivo, o seu montante de deduções à coleta, na página IRS do Portal das Finanças. Se detetar alguma incorreção, poderá reclamar até ao dia 15 de março de 2017, no caso de querer corrigir despesas gerais familiares ou deduções pela exigência de fatura; e deverá declarar os valores totais e corretos no anexo H se tiver necessidade de corrigir outras despesas. Na imagem vê-se um exemplo de despesas para deduções à coleta, do ano de 2015, disponibilizadas pela AT.

 

Diapositivo14.GIF

Cronograma das deduções à coleta no IRS de 2016

IEC SOBRE BEBIDAS AÇUCARADAS

IEC SOBRE BEBIDAS AÇUCARADAS

»»»»» Atualização em 31 de janeiro

 

— Obrigatório inventário de stocks em 1.fevereiro.2017 para todos os operadores

— Comunicação deste inventário dispensada para quem apenas vende a consumidores finais

 

(Informação atualizada nos pontos 2, 11, 14 e acrescentado o cenário 4.)

Refrigerantes.png

 

― Estão sujeitas a imposto as bebidas não alcoólicas detidas, a 1 de fevereiro de 2017, pelos sujeitos passivos que as produzam, armazenem ou comercializem, as quais devem ser contabilizadas como inventário, considerando-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data. SÓ SE APLICA às bebidas não alcoólicas referidas no artigo 87.º-A do Código dos IEC e que não sejam isentas pelo artigo 87.º-B.

 

― TODOS OS COMERCIALIZADORES de bebidas não alcoólicas que a 1 de fevereiro detenham no seu estabelecimento esses produtos, devem contabilizar e comunicar à AT as respetivas quantidades. TODOS estes comercializadores estão obrigados à realização do respetivo inventário àquela data (com as quantidades que foram adquiridas até 31 de janeiro sem IEC).

 

― Relativamente à liquidação do IEC sobre bebidas não alcoólicas existentes a 1 de fevereiro, foram criadas regras diferentes para operadores económicos de acordo com 4 cenários possíveis:

1 – Operadores que venham a adquirir o estatuto de operador registado para efeitos de produção e/ou comercialização das bebidas em regime de suspensão de imposto;

2 – Operadores que comercializem e vendam a outros operadores económicos;

3 – Operadores que SÓ efetuem vendas diretas a consumidores finais;

4 – Operadores que vendam a outros operadores económicos E efetuem vendas diretas a consumidores finais.

 

 

Em 25 de janeiro fizemos e disponibilizámos esta apresentação sobre o tema, que se recomenda a todos quantos precisam de se inteirar sobre o assunto:

www.facebook.com/santos.marques.37/videos/1345585395463191/  

 

Na apresentação referimos algumas dúvidas que entretanto foram esclarecidas. PONTO DA SITUAÇÃO, depois de divulgado o Ofício Circulado n.º 35071 de 2017-01-25 da DSIECISV, e de obtidos esclarecimentos adicionais junto da Alfândega:

http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/39143BF1-CB89-4C46-9D30-068C2569A4F8/0/Oficio_circulado_35071_2017.pdf

Não abordamos os operadores registados para efeitos de IEC, ou que venham a pedir registo. Com as simplificações introduzidas, estes estão sujeitos à obrigações já existentes.

 

CENÁRIO 2 – OPERADORES QUE COMERCIALIZEM E VENDAM A OUTROS OPERADORES ECONÓMICOS (E que não vão obter o estatuto de operador registado.)

 

1 · Obrigados a fazer o inventário a 01 de fevereiro.

2 · Obrigados a fornecer/comunicar este inventário à estância aduaneira competente ATÉ 1 DE MARÇO de 2017, pedindo a emissão de DIC CASUÍSTICA. Não estão previstos formulários específicos para esta comunicação. BASTA COMUNICAÇÃO ESCRITA, com lista de produtos, quantidades existentes e respetivo nível de açúcar. Aguardamos apenas esclarecimento sobre se esta comunicação deve ser feita presencialmente ou se poderá ser feita por FAX ou por correio eletrónico. 

3 · Esta DIC casuística dará lugar à liquidação do imposto sobre os produtos detidos em 01 de fevereiro.

4 · Esta situação, prevista no ponto 10 do Ofício, esclarece a dúvida que colocámos na apresentação, relativamente à comunicação de inventário a ser feita por estes operadores.

5 · Os produtos detidos a 01 de fevereiro, ao serem vendidos aos clientes devem passar a conter o acréscimo do imposto no respetivo preço de venda mais o respetivo IVA (se isto não for feito, acaba por ser o comerciante a suportar o imposto, via diminuição da sua margem).

6 · Todas as compras que forem feitas desde 01 de fevereiro, já virão com o novo IEC incluído no preço dos produtos sujeitos, e só terão que lhe aplicar em cima a margem de comercialização.

 

CENÁRIO 3 – OPERADORES QUE SÓ EFETUEM VENDAS DIRETAS A CONSUMIDORES FINAIS

 

7 · Obrigados a fazer o inventário a 01 de fevereiro.

8 · Os produtos constante no inventário de 01 de fevereiro podem ser vendidos a consumidores finais sem o novo imposto até 31 de março de 2017, desde que vendidos no estabelecimento onde estão (foi assim criado um regime excecional de suspensão de imposto). 

9 · Se os produtos constantes no inventário de 01 de fevereiro forem retirados desse estabelecimento para outro, mesmo que propriedade do mesmo empresário, será devido imposto, o que obrigará comunicação à estância aduaneira, para que esta o liquide.

10 · Por isso, e para evitar esta liquidação de imposto, desaconselha-se de todo a movimentação destes produtos entre estabelecimentos.

11 · De acordo com confirmação obtida junto de Alfândega, estes operadores FORAM DISPENSADOS de comunicar à AT o inventário de produtos existentes em 01 de fevereiro de 2017, porque o Ofício é omisso quanto a esta obrigação.

12 · O empresário deverá então fazer o controlo dos stocks destes produtos durante fevereiro e março, para concluir se, a 31 de março, ainda tem ou não em stock algumas das quantidades dos produtos que tinha em 01 de fevereiro. SE NÃO EXISTIREM, NADA DE ADICIONAL A FAZER.

13 · Se em 31 de março ainda estiverem em stock alguns dos produtos que constaram no inventário de 01 de fevereiro, deverá ser atualizado o inventário e verificado o montante do imposto devido. SE INFERIOR A 10 €, NADA DE ADICIONAL A FAZER.

14 · Se o imposto devido for superior a 10 €, o comercializador deve, até 15 de abril, declarar à estância aduaneira competente as quantidades do stock não vendidas, discriminadas por tipo de produto (artigo 87.º-A do CIEC) e taxa aplicável (artigo 87.º-C do CIEC). Esta comunicação é feita da forma referida no ponto 2.

15 · Dada a dificuldade de interpretação e aplicação prática do disposto nestes dois artigos, na sua transposição para quais são os produtos sujeitos ao novo IEC, dúvidas adicionais deverão ser tiradas por consulta à estância aduaneira competente.

 16 · Os empresários que possuem stock destes produtos para poucas semanas de venda, certamente não terão dificuldades em escoar até 31 de março os produtos existentes em 01 de fevereiro. Assim acontecendo, para além do inventário nesta data inicial, não terão qualquer outra obrigação, a não ser certificarem-se dessas vendas efetuadas.

Mas é preciso dar especial atenção a alguns comerciantes, cafés ou restaurantes que, mal influenciados e mal informados, andaram na últimas semanas a comprar quantidades exageradas destes produtos, à espera de “fugirem” a este imposto adicional. O mais certo é que estes ainda tenham deste stock por vender a 31 de março e o imposto devido venha a ser superior a 10 €.

17 · Todas as compras que forem feitas desde 01 de fevereiro, já virão com o novo IEC incluído no preço dos produtos sujeitos e não terão nada a ver com os procedimentos anteriores, a não ser a atualização do preço final de venda por influência do IEC e respetivo IVA.

18 · Se excecionalmente um destes operadores vender a outro operador económico produtos do seu stock de 01 de fevereiro (sem ser venda a consumidor final) fica obrigado a declarar à estância aduaneira, até 15 de abril, as quantidades vendidas para liquidação do imposto devido.

 

CENÁRIO 4 – OPERADORES QUE VENDAM A OUTROS OPERADORES ECONÓMICOS E EFETUEM VENDAS DIRETAS A CONSUMIDORES FINAIS

 

19 · Tratando-se de empresas com atividade mista, nas quais a atividade principal seja a venda por grosso, mas que também efetuam vendas a consumidores finais, as mesmas só podem beneficiar do regime transitório previsto para estas últimas vendas desde que o comerciante possa, de forma inequívoca, demonstrar as quantidades vendidas a consumidores finais.

18 · Face às vendas previstas para cada tipo de clientes, aconselha-se a separação das existências de 1 de fevereiro em dos inventários, um para submeter ao regime previsto no ponto 2 deste texto e outro para tratar como explicado nos pontos 7 a 14.

 

QUAIS OS PRODUTOS SUJEITOS AO NOVO IMPOSTO E QUE DEVEM CONSTAR DO INVENTÁRIO A 01 DE FEVEREIRO?

 

Todos aqueles para que remete o artigo 87.º-A do Código dos IEC e que não estão referidos nas isenções do artigo 87.º-B.

 

Mas o artigo 87.º-A remete-nos para a NC (Nomenclatura Combinada) e não é fácil transpor o que nestas consta para os produtos e respetivas marcas. Demo-nos a esse trabalho e disponibilizamos uma lista com marcas de produtos que devem constar no inventário e uma referência aos produtos que não é necessário inventariar. Veja aqui:

https://www.dropbox.com/s/9267lyfflrb3esq/Bebidas%20a%C3%A7ucaradas%20-%20Lista.pdf?dl=0

 

Preparámos também uma folha de inventário. A indicação do nível de açúcar (ver nos rótulos) é fundamental para definir o imposto, nos casos em que venha a ser devido. Esta folha de inventário servirá de base à comunicação à estância aduaneira.

https://www.dropbox.com/s/nutni7bnsnck7ox/Bebidas%20a%C3%A7ucaradas%20-%20Invent%C3%A1rio.pdf?dl=0

 

Paulo Marques, 2017-01-31

#mMBAfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

 

(Como é óbvio por constatação das datas previstas e atrás novamente explicadas, os comercializadores que vendem estas bebidas a consumidores finais, têm 2 meses - fevereiro e março - para vender o stock existente em 01 de fevereiro, sem o novo imposto. E não 1 mês, como por lapso referido na apresentação.)

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