Recibos de renda eletrónicos, que pode consultar e verificar na funcionalidade e-Arrendamento (consulta feita na condição de “Locatário”);
Recibos de donativos, dedutíveis ao IRS no âmbito no mecenato;
Recibos de seguros de saúde, vida ou acidentes pessoais, aplicações em PPR ou juros de empréstimo para aquisição de habitação permanente;
Recibos de renda que foram emitidos manualmente;
Recibos de taxas moderadoras e outros documentos (diferentes de fatura) que titulem despesas em unidades hospitalares públicas;
Recibos de propinas e outros recibos de despesas em escolas, universidades, e outros estabelecimentos de educação;
Recibos de encargos com lares, emitidos por IPSS ou Santa Casa da Misericórdia;
Recibos ou outros documentos (diferentes de fatura) que titulem despesas dedutíveis à coleta de IRS, emitidos por qualquer outra entidade.
Todos os valores dos documentos referidos serão declarados à AT, até ao final do mês de janeiro de 2017, através das declarações modelo 37, 44, 45, 46 e 47, e da modelo 25, até ao final do mês de fevereiro.
Portanto, há que esperar, porque há mais vida para além do e-Fatura!
NOVAS REGRAS NA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
A atividade de alojamento local é regulada pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015 de 23 de abril, e prevê diferentes modalidades de exercício da atividade.
O Orçamento do Estado para 2017 introduziu significativas alterações na tributação dos rendimentos obtidos em estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, pelo que importa a sua análise, sejam os rendimentos obtidos por pessoas singulares ou por pessoas coletivas. Neste artigo, as referências feitas a rendimentos de ALOJAMENTO LOCAL devem ser unicamente entendidas como referência aos que são obtidos NA MODALIDADE DE MORADIA OU APARTAMENTO, pois as alterações afetam apenas a tributação destes e não se aplicam a rendimentos de alojamento local noutras modalidades, como exploração de hostel (estabelecimento de hospedagem).
Em sede de IRS os rendimentos obtidos diretamente da exploração do estabelecimento enquadram-se na categoria B, seja o imóvel do próprio, sejam instalações arrendadas, ou seja objeto de uma cedência de exploração. Quem não ultrapassar os 200 mil euros de rendimentos ilíquidos anuais pode determinar o rendimento coletável (valor sujeito a IRS) através das regras do regime simplificado ou da contabilidade organizada. Se os rendimentos anuais forem superiores a 200 mil euros, aplica-se obrigatoriamente o regime de contabilidade organizada que não teve alterações.
Resumidamente, a opção pela contabilidade organizada remete para as regras do Código do IRC, aplicáveis às sociedades, e permite subtrair à faturação todos os gastos incorridos para obter os rendimentos, embora com limitações que impedem a aceitação para efeitos fiscais de vários gastos como, por exemplo, as depreciações de viaturas ligeiras de passageiros, a gasóleo ou gasolina, sobre o valor de aquisição que ultrapasse os 25 mil euros, ou a remuneração do próprio empresário.
No regime simplificado, o rendimento coletável calcula-se com a aplicação de coeficientes aos rendimentos obtidos, desconsiderando-se os gastos suportados. Até 2016, aos rendimentos de alojamento local era aplicado o coeficiente de 0,15 porque genericamente se incluíam nas prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas. Em 2017 o alojamento local foi excluído deste coeficiente e passa a aplicar-se o de 0,35.
Tomando como exemplo uma faturação anual de 100 mil euros, se em 2016 ficam sujeitos a IRS apenas 15 mil euros, em 2017 o rendimento tributado será de 35 mil euros. Um agregado familiar que tenha estes rendimentos sujeitos à taxa de 37% verá o seu IRS agravado em 7.400 euros. Importará então analisar se será ou não vantajoso manter o regime simplificado ou optar pela contabilidade organizada. Esta será mais favorável se permitir um lucro tributável inferior aos 35 mil euros. A análise deve ser feita com o apoio de um contabilista certificado e a mudança de enquadramento é possível até ao final do mês de março.
RENDIMENTOS PODEM SER TRIBUTADOS PELA REGRAS DA CATEGORIA F
Tendo em conta os valores previsíveis de rendimentos e gastos fiscalmente aceites, deve fazer-se então a escolha do regime de tributação mais favorável para o ano de 2017: regime simplificado ou contabilidade organizada. E, em 2018, aquando da entrega da declaração de IRS, os titulares de rendimentos de alojamento local terão ainda a possibilidade de optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F.
Para calcular o rendimento coletável de acordo com estas regras, aos valores faturados subtraem-se todos os gastos efetivamente suportados e pagos para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis. Se o valor assim obtido for inferior ao calculado pelas regras do regime escolhido no início do ano, então esta opção deve ser considerada na modelo 3 de IRS, pois permitira poupança de imposto.
Mas há outro fator importante a considerar: os rendimentos obtido pelas regras da categoria B são de englobamento obrigatório e sujeitos às taxas progressivas de IRS que vão dos 14,5% aos 48% e os rendimentos tributados pelas regras da categoria F ficam sujeitos a uma taxa especial de 28%. Supondo um rendimento de 20 mil euros determinado pelo regime simplificado (ou pela contabilidade organizada) sujeito à taxa de 45% e que, pelas regras da categoria F, o mesmo contribuinte terá 25 mil euros tributáveis, a opção por esta categoria será mais favorável pois, pela aplicação da taxa de 28%, terá uma poupança de dois mil euros de IRS.
A opção pelas regras da categoria F pode ser feita ano a ano e tem apenas implicações na liquidação de IRS. Durante todo o ano, o titular de rendimentos de alojamento local continua obrigado às regras da categoria B e do código do IVA, como sejam a emissão de fatura a todos os clientes, a liquidação de IVA à taxa de 6% (sem prejuízo da possibilidade de estarem enquadrados no artigo 53.º do CIVA) e a comunicação das faturas, ou do ficheiro SAFT, no portal das finanças até ao dia 20 do mês seguinte. E não terá qualquer obrigação de elaboração e comunicação de contratos de arrendamento nem de emissão de recibos de renda. A referida opção apenas será feita na entrega da declaração de IRS.
A transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da atividade empresaria desenvolvida no âmbito da categoria B obriga ao cálculo da eventual mais-valia (como de se uma venda se tratasse) sendo esta também tributada no âmbito da mesma categoria. Visando evitar a determinação destes resultados no contexto da opção que acabámos de explicar, previu-se que a afetação de bem imóvel habitacional à obtenção de rendimentos da categoria F não configura uma transferência para o património particular do empresário.
Esta disposição acaba por ter uma abrangência mais ampla, pois quem opte por afetar à categoria B imóveis habitacionais arrendados, para tributar os rendimentos prediais nesta categoria em detrimento de os enquadrar na categoria F (conforme opção introduzida em 2015 no código do IRS), deixa de calcular e de tributar as mais-valias obtidas no momento da afetação e no momento da posterior transferência para o património particular, desde que os imóveis “voltem” à categoria F. Contudo, as afetações de imóveis à categoria B devem continuar a ser declaradas nos anexos B ou C da declaração de IRS. E as regras de determinação e tributação das mais-valias não sofreram alterações relativamente a outros imóveis e a imóveis habitacionais fora da condição referida.
TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRC
As pessoas coletivas que obtenham rendimentos de alojamento local tributados pelas regas do regime simplificado verão o encargo de imposto aumentar ainda mais, pois o coeficiente para determinação do valor coletável passou de 0,04 para 0,35.
As sociedades só podem optar pelo regime simplificado se tiverem rendimentos anuais inferiores a 200 mil euros e cumprirem um conjunto adicional de requisitos previstos no código do IRC. Para os titulares de rendimentos de alojamento local enquadrados neste regime será de ponderar a renúncia ao mesmo, para tributação pelas regas do regime geral (rendimentos menos gastos fiscalmente aceites), se se verificar que desta forma o rendimento sujeito a IRC passa a ser menor. A renúncia pode ser feita até ao final do mês de fevereiro.
Face ao substancial agravamento da tributação destes rendimentos em sede de IRC, e à nova possibilidade de tributação criada em IRS, aconselhamos a ponderar se é vantajoso continuar a explorar os estabelecimentos de alojamento local através de uma sociedade ou se será preferível alterar para rendimentos da categoria B. Particularmente nas situações em que os imóveis não pertencem às sociedades e esta alteração não implica encargos inerentes à alienação dos mesmos.
Na linha do que vem sendo reforçado nos últimos anos, estas são mais alguma alterações fiscais que implicam ponderação para escolha do regime de tributação mais favorável, o que vem reforçar o papel do contabilista certificado no apoio aos contribuintes para que tomem a melhor opção.
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Este ano, o IRS automático estará disponível para um universo inicial de 1 milhão de contribuintes, na entrega da declaração modelo 3 de 2016. A medida consta do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro) e, no âmbito do Programa Simplex+, pretende avançar para o fim gradual da necessidade de preenchimento da declaração de IRS para os contribuintes que tenham apenas rendimentos de trabalho dependente e para os aposentados e reformados.
SUJEITOS PASSIVOS ABRANGIDOS
Foi aditado ao Código do IRS o artigo 58.º-A que regula a nova declaração automática de rendimentos, prevendo-se que o universo dos sujeitos passivos abrangidos vá sendo fixado por decreto regulamentar. Para possibilitar a sua utilização relativamente aos rendimentos de 2016, o OE 2017 contém uma disposição transitória que determina que a declaração automática de rendimentos vai aplicar-se aos que preencham cumulativamente estas condições:
a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões (com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos) e de rendimentos tributados a taxas liberatórias mas não pretendam optar pelo englobamento destes, quando legalmente permitido;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português e a entidade devedora ou pagadora esteja obrigada a comunicar à AT os rendimentos e retenções nos termos previstos no Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;
d) Sejam considerados residentes em Portugal durante a totalidade do ano de 2016;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.
Tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, a AT disponibiliza no Portal das Finanças, aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos:
– Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;
– A correspondente liquidação provisória do imposto; e
– Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Caso verifiquem que os elementos apurados e disponibilizados pela AT correspondem aos rendimentos de 2016 e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, os sujeitos passivos podem confirmar a declaração provisória, no regime de tributação que lhes for mais favorável, que assim se converte em definitiva e se considera entregue pelos próprios, nos termos legais, e dará origem à sua liquidação definitiva.
A confirmação deve ser feita durante o prazo de entrega da declaração de IRS de 2016, que decorre de 1 de abril a 31 de maio para rendimentos de todas as categorias, conforme também alterado no OE 2017.
Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada, no momento da confirmação, quando não haja lugar a cobrança de imposto, e nos restantes casos serão notificados nos termos gerais, através de carta registada.
E SE O SUJEITO PASSIVO NÃO CONFIRMAR A DECLARAÇÃO PROVISÓRIA?
Findo aquele prazo, para os sujeitos passivos não dispensados da entrega de declaração nos termos do artigo 58.º do CIRS e que não procedam à referida confirmação, nem entreguem qualquer declaração de rendimentos pelas vias normais, a declaração provisória converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo, nos termos legais, e a respetiva liquidação provisória também se converte em definitiva.
Não concordando, o sujeito passivo terá ainda a faculdade de entregar uma declaração de substituição, nos 30 dias posteriores à liquidação, sem qualquer penalidade.
Tendo em conta as condições que delimitam o universo a quem será disponibilizada a declaração automática de rendimentos do ano de 2016, não serão aplicadas nas respetivas liquidações, por impossibilidade de isso acontecer, as deduções à coleta relativas aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo, a pensões de alimentos pagas, à dupla tributação internacional, e aos benefícios fiscais. A disposição transitória impede ainda as deduções relativas a pessoas com deficiência, o que não permite, para já, que estas usufruam da declaração automática de rendimentos, mesmo cumprindo as restantes condições previstas.
Mesmo beneficiando da declaração automática de rendimentos, os sujeitos passivos continuam obrigados a preservar os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos, e a apresenta-los à AT quando solicitado.
Os sujeitos passivos não abrangidos pelas condições estabelecidas para 2016 e os sujeitos passivos cuja declaração de rendimentos provisória não corresponda à sua concreta situação tributária, devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos modelo 3, sem prejuízo de poderem aproveitar a dispensa de entrega prevista no CIRS.
ATÉ QUE PONTO SÃO SIMPLIFICADAS AS OBRIGAÇÕES?
Desde logo, a criação da declaração automática de rendimentos não dispensa todas as tarefas relacionadas com a validação e confirmação de faturas a realizar no e-fatura até 15 de fevereiro de 2017; com a verificação dos montantes das despesas apuradas pela AT e disponibilizadas para cada setor, para efeitos de deduções à coleta do IRS, possível entre 1 e 15 de março de 2017; e com a eventual reclamação no mesmo prazo no portal da AT de omissões ou desconformidades detetadas, ou no anexo H da modelo 3, conforme aplicável. A propósito destas tarefas remetemos para o artigo www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/videos/1770906413162746
Como referido, quem em 2016 tiver dependentes a cargo ou deduções relativas a ascendentes não beneficia da declaração automática de IRS. Mas, para os anos seguintes, surge outra obrigação declarativa: até 15 de fevereiro, os sujeitos passivos podem indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, como a composição do seu agregado familiar no último dia do ano anterior, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.
Se os sujeitos passivos não efetuarem esta comunicação a declaração de rendimentos provisória disponibilizada pela AT terá por base os elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera -se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.
Fica evidente o interesse em comunicar à AT a atualização dos elementos pessoais, para que a declaração automática de rendimentos cumpra os seus objetivos. Caso contrário, converte-se em declaração definitiva e a liquidação estará incorreta. Para a corrigir, o sujeito passivo terá que entregar uma declaração de substituição, nos 30 dias posteriores à liquidação.
Contudo, como dispõe a norma transitória para o IRS automático de 2016, a possibilidade de indicação da composição do agregado familiar à AT entra em vigor apenas em 1 de janeiro de 2018 (para as declarações de IRS de 2017), sendo as declarações provisórias relativas ao ano de 2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declarados no ano anterior e, na sua falta, são apresentadas considerando que o sujeito passivo não seja casado ou unido de facto e não tenha dependentes. Esta última disposição é uma redundância, face às condições de aplicação estabelecidas.
Fica o alerta de que ao artigo 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias foi aditado que as omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações automáticas de rendimentos, que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo 118.º, é aplicável coima de 150 € a 3.750 €. Será a penalização por falsas informações comunicadas pelo sujeito passivo à AT em qualquer fase deste processo.
NÃO É APLICADA A COIMA se estiver regularizada a falta cometida e a mesma revelar um diminuto grau de culpa, o que se presume quando as inexatidões se refiram ao montante de rendimentos comunicados por substituto tributário (entidade pagadora de rendimentos e que efetua retenções na fonte, por exemplo).
SISTEMAS DA AT VÃO TER CAPACIDADE DE RESPOSTA?
A declaração automática de rendimentos pode ser uma grande evolução. As intenções são ambiciosas. Mas vai a AT ter capacidade para disponibilizar liquidações de IRS provisórias corretas? A ponto de, como aprovado, dar a possibilidade aos sujeitos passivos de escolherem, conscientemente e com simulações credíveis, a melhor opção entre tributação conjunta e tributação separada?
E no seguimento destas ambiciosas alterações, vai também a AT disponibilizar em 2017 um simulador credível e fiável para que os titulares de rendimentos das outras categorias possam igualmente decidir-se pelo regime de tributação mais favorável?
Ou a entrega do IRS em 2017 vai ser outra “guerra civil”, à semelhança do que oportunamente foi vaticinado sobre o que aconteceu em 2016?
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