REGIME DE GRUPOS DE IVA – A possibilidade de reduzir os pagamentos de IVA por um grupo de empresas
– 𝑨 𝒑𝒐𝒔𝒔𝒊𝒃𝒊𝒍𝒊𝒅𝒂𝒅𝒆 𝒅𝒆 𝒓𝒆𝒅𝒖𝒛𝒊𝒓 𝒐𝒔 𝒑𝒂𝒈𝒂𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐𝒔 𝒅𝒆 𝑰𝑽𝑨 𝒑𝒐𝒓 𝒖𝒎 𝒈𝒓𝒖𝒑𝒐 𝒅𝒆 𝒆𝒎𝒑𝒓𝒆𝒔𝒂𝒔
A Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, introduziu o regime de grupos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (RGIVA), que vem permitir a consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais, numa declaração do grupo a submeter pela entidade dominante.
A grande vantagem do regime é a possibilidade de compensação automática de valores a pagar e valores a reportar/recuperar, apurados nas declarações periódicas de IVA de todas as entidades do grupo, o que poderá reduzir significativamente os pagamentos mensais de IVA e a necessidade de pedir reembolsos, diminuindo as necessidades de fundo de maneio e melhorando a tesouraria das empresas. Outra vantagem será a redução de pedidos de reembolso de IVA (ou até mesmo evitarem-se), com todos os constrangimentos associados.
A Lei produz efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026 e permitirá a centralização da gestão do IVA do grupo, com um único pagamento ou reembolso, simplificando procedimentos internos e permitindo um planeamento de caixa mais eficiente. O RGIVA será particularmente útil para grupos com entidades que apresentam regularmente saldos de IVA opostos (por exemplo, sujeitos passivos que maioritariamente faturam com IVA autoliquidação ou vendem para o mercado externo, e sujeitos passivos que fornecem bens e serviços no mercado interno com liquidação de IVA).
A Autoridade Tributária (AT) divulgou o Ofício Circulado n.º 25085, de 7 de novembro de 2025, com o objetivo de clarificar o funcionamento do RGIVA, visando a sua correta e uniforme aplicação. Pela relevância do seu conteúdo, em particular os exemplos inseridos, remetemos para a sua consulta.
Contudo, deixamos um breve resumo com as principais características do regime.
𝑷𝒓𝒊𝒏𝒄𝒊𝒑𝒂𝒊𝒔 𝒄𝒂𝒓𝒂𝒄𝒕𝒆𝒓𝒊́𝒔𝒕𝒊𝒄𝒂𝒔 𝒅𝒐 𝒓𝒆𝒈𝒊𝒎𝒆
O RGIVA pode ser aplicado pelos sujeitos passivos de IVA que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 2.º do Código do IVA, constituam um grupo de entidades e exerçam essa opção. Existe um grupo de entidades quando uma entidade, dita dominante, e as suas entidades dependentes, ditas dominadas, se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização. Considera-se que a vinculação no plano financeiro se encontra preenchida quando a entidade dominante detenha uma participação, direta ou indireta, de pelo menos 75 % do capital de outra ou de outras entidades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto. E as entidades que integram o grupo de IVA devem prosseguir objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes e possuir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio.
A opção de constituir um grupo de IVA e as alterações à sua constituição (que não resultem de cessação ou exclusão do regime por exigência legal), são comunicadas pela entidade dominante mediante a entrega das declarações de início ou alteração de atividade, conforme os casos (que devem conter a identificação de todas as entidades que integram o grupo), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do período de tributação (mês) correspondente à apresentação da declaração. Esta opção pela aplicação do RGIVA abrangerá todas as entidades que integrem o grupo que reúnam, cumulativamente, as condições definidas no n.º 7 do artigo 1.º do Anexo à Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro.
De que destacamos: terem sede ou estabelecimento estável em território nacional; realizarem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução; estarem enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal no momento da opção, ou passem a estar enquadradas nesse regime por força da opção pela aplicação do RGIVA. Como previsto, quando uma entidade que cumpra as restantes condições não esteja enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, a AT procede ao seu enquadramento oficioso nesta periodicidade, produzindo efeitos a partir do período de tributação em que seja exercida a opção pelo RGIVA.
Feita a opção, a aplicação do regime de grupos de IVA é obrigatória durante um período de, pelo menos, três anos, contados desde a data da sua constituição. Apesar das vantagens do RGIVA, este tempo de permanência pode, por exemplo, ser obstáculo a reestruturações societárias ou dificultar adaptações a mudanças de mercados. O que deve também ser bem ponderado pelos grupos empresariais.
Esta opção pela aplicação do RGIVA é autónoma do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), em sede de IRC, podendo a entidade optar por um ou por ambos os regimes.
O RGIVA pode cessar mediante opção exercida pela entidade dominante, através da entrega de declaração de alterações de atividade, durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo de três anos desde a data da constituição do grupo, produzindo efeitos no período de tributação que se inicie nesse mês. A entidade dominante pode optar pela cessação do RGIVA findo o referido prazo de três anos, independentemente do tempo de permanência no grupo de qualquer entidade considerada individualmente.
𝑵𝒐𝒗𝒂 𝑫𝑬𝑪𝑳𝑨𝑹𝑨𝑪̧𝑨̃𝑶 𝑫𝑶 𝑮𝑹𝑼𝑷𝑶 𝒑𝒂𝒓𝒂 𝒂𝒑𝒖𝒓𝒂𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐 𝒂𝒖𝒕𝒐𝒎𝒂́𝒕𝒊𝒄𝒐 𝒅𝒐 𝒊𝒎𝒑𝒐𝒔𝒕𝒐 𝒅𝒆 𝒖𝒎 𝒈𝒓𝒖𝒑𝒐 𝒅𝒆 𝑰𝑽𝑨
Todas as entidades que integram o grupo, incluindo a dominante, encontram-se obrigadas à entrega da respetiva declaração periódica, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações (atenção a este encurtar de 10 dias no prazo). À falta de entrega ou entrega fora de prazo das declarações individuais das entidades que integram o grupo (da dominante e das dominadas) aplicam-se as sanções legalmente previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
A declaração do grupo será disponibilizada, pré-preenchida, pela AT, devendo ser confirmada pela entidade dominante até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitem as operações. O imposto apurado na declaração do grupo tem por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que o integram.
Embora a declaração do grupo se encontre pré-preenchida de acordo com os elementos fornecidos nas declarações periódicas individuais de cada uma das entidades que integram o grupo, é necessário que a entidade dominante valide os respetivos valores e proceda à subsequente submissão. Caso a entidade dominante não tenha confirmado a referida declaração pré-preenchida até ao final do prazo legal de entrega, esta converte-se em declaração definitiva. Neste caso, quando seja apurado crédito de imposto, o mesmo considera-se reportado para os períodos seguintes.
Cabe à entidade dominante o pagamento do imposto devido pelo grupo de IVA, devendo este ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao do período em causa, sendo as entidades dominadas solidariamente responsáveis com aquela por esse pagamento.
Para melhor ilustrar o funcionamento prático do RGIVA e o que acabámos de explicar, publicamos o Exemplo 4 do Ofício Circulado n.º 25085, no qual fica evidente a redução de pagamento de valores de IVA no montante de 7.500 €. Sem a constituição deste grupo de IVA, os sujeitos passivos A. B e F pagariam um total de 26.000 € de IVA relativo ao mês de novembro de 2026. Enquanto que os sujeitos passivos C e D ficariam com excessos a reportar, no total de 7.500 €. É precisamente este valor que é imediatamente abatido, dentro do grupo, aos valores a pagar pelas outras entidades, e permite que a entidade dominante pague apenas 18.500 €.
Se uma ou mais entidades que integram o grupo de IVA não entregarem a respetiva declaração periódica, a AT, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respetivo sector de atividade, procede à liquidação oficiosa do imposto, sendo esta refletida na declaração do grupo.
A falta da entrega da declaração periódica por uma ou mais entidades que integram o grupo de IVA, não desobriga a entidade dominante de efetuar o pagamento do imposto apurado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao do período em causa.
Quando da declaração do grupo confirmada pela entidade dominante resultar crédito a favor do grupo de IVA, o mesmo é reportado para os períodos seguintes, ou pode ser objeto de pedido de reembolso. Nesta situação, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números 6 e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA, devendo ser submetidos os anexos de clientes e fornecedores de todas as entidades do grupo de IVA.
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Pode consultar aqui a Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro.









