O setor cooperativo e social (IPSS, Misericórdias e Mutualidades) e as suas especificidades no domínio laboral
Em complemento à ‘𝗢𝗙𝗜𝗖𝗜𝗡𝗔 𝗗𝗘 𝗗𝗜𝗥𝗘𝗜𝗧𝗢 𝗗𝗢 𝗧𝗥𝗔𝗕𝗔𝗟𝗛𝗢 ᴄᴏᴍ ᴀᴘʟɪᴄᴀᴄ̧ᴀ̃ᴏ ᴘʀᴀ́ᴛɪᴄᴀ ᴀ̀ ɢᴇsᴛᴀ̃ᴏ ᴅᴇ RH’, proporcionamos a formação ‘O setor cooperativo e social (IPSS, Misericórdias e Mutualidades) e as suas especificidades no domínio laboral’.
Em oito horas de formação, vamos identificar, dentro do regime legal aplicável a todo o setor laboral de regime privado, as especificidades que existem no domínio das IPSS, Misericórdias e Mutualidades, nomeadamente no domínio das carreiras, categorias e conteúdos funcionais, suplementos remuneratórios, horários de trabalho e outros elementos diferenciadores.
Assim, permitimos que os interessados neste tema se possam inscrever apenas para o presente curso, mas também que quem fizer a ‘𝗢𝗙𝗜𝗖𝗜𝗡𝗔 𝗗𝗘 𝗗𝗜𝗥𝗘𝗜𝗧𝗢 𝗗𝗢 𝗧𝗥𝗔𝗕𝗔𝗟𝗛𝗢 ᴄᴏᴍ ᴀᴘʟɪᴄᴀᴄ̧ᴀ̃ᴏ ᴘʀᴀ́ᴛɪᴄᴀ ᴀ̀ ɢᴇsᴛᴀ̃ᴏ ᴅᴇ RH’, a possa complementar com este tema, caso deseje igualmente aprofundar as especificidades do direito do trabalho para o setor cooperativo e social.
Se se inscrever para os dois cursos, neste segundo terá também um desconto de 20 %. Faça a inscrição normalmente na nossa página e solicite informação do valor total a pagar para so.proveitos.cristina@asconta.pt
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Procurando ir ao encontro das necessidades dos nossos formandos, e tentando o mais passível responder às vossas sugestões, apresentamos o curso inovador ‘𝗢𝗙𝗜𝗖𝗜𝗡𝗔 𝗗𝗘 𝗗𝗜𝗥𝗘𝗜𝗧𝗢 𝗗𝗢 𝗧𝗥𝗔𝗕𝗔𝗟𝗛𝗢 ᴄᴏᴍ ᴀᴘʟɪᴄᴀᴄ̧ᴀ̃ᴏ ᴘʀᴀ́ᴛɪᴄᴀ ᴀ̀ ɢᴇsᴛᴀ̃ᴏ ᴅᴇ RH’, por Filipa Matias Magalhães.
Sempre acompanhando as mais recentes alterações em termos do direito do trabalho e da legislação laboral, o curso fará pontes com outras áreas e introduz temáticas relacionadas com as novas tendências de gestão de recursos humanos (RH).
No módulo 1 começamos por conhecer, identificar e aplicar as diversas modalidades do contrato de trabalho e analisar sua aplicação às diferentes realidades laborais.
Os aspetos essenciais do contrato de trabalho, como a categoria profissional, o local e horário de trabalho são estudados no módulo 2, com o objetivo de se compreender a importância dos elementos essenciais do contrato de trabalho, o impacto que têm para os trabalhadores e empresas e a possibilidade e condições para a sua alteração.
No módulo 3 analisa-se o regime jurídico das férias, faltas e feriados e as suas consequências. Destaque para a simulação prática do regime de férias no ano de admissão, no ano seguinte à admissão, nos contratos de duração inferior a seis meses, no ano de suspensão do contrato de trabalho e regresso do trabalhador e no ano da cessação.
Segue-se o estudo da cessação de contrato de trabalho, para se conhecer, identificar e saber aplicar as diversas modalidades de cessação de contrato de trabalho.
O módulo 5 é dedicado ao tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores, com análise dos limites, proibições e regras a respeitar. Trataremos de conhecer, compreender e planificar a resposta ao impacto concreto e específico do Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia e da Lei de Execução Nacional, no contexto da relação jurídico-laboral. E também com estudo dos limites quanto aos dados a recolher, contexto e finalidades de recolha e obrigações no seu tratamento.
A articulação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) com o Código do Trabalho é analisada no módulo 6, com os objetivos de reconhecer a importância dos IRCT no enquadramento jurídico-laboral e ser capaz de identificar o IRCT aplicável em cada caso e a forma como o mesmo se articula com o Código do Trabalho.
No último módulo analisam-se as medidas de Direito do Trabalho para concretização da Norma NP 4332 – Sistema de gestão da conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal.
Já escrevi um breve e sério texto sobre a surpresa de muita gente, que em 2023 teve reembolso de IRS, e relativamente a 2024 terá imposto a pagar.
Também fui dos que ironizei um pouco com o assunto.
Mas a iliteracia fiscal e financeira de um grande número de pessoas, a quantidade de asneiras que em dois dias vi difundidas sobre o assunto (também em muita comunicação social que se diz credível), e o aproveitamento demagógico da situação por políticos mentirosos, leva-me a escrever este texto, em jeito de explicação da liquidação de IRS para Totós.
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Também em versão PDF para ser mais fácil guardar e imprimir:
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Não vou estar aqui com fundamentação legal, mas apenas procurar comprar duas liquidações de IRS da mesma pessoa. Uma do ano de 2023, em que foi reembolsada em 123,14 €, e outra de 2024, em que vai pagar 245,29 €.
E tentar explicar-vos, na linguagem o mais simples possível que, afinal, esta pessoa que ganhou mais 1.200 € de um ano para o outro, teve uma redução efetiva de IRS de 546,25 €.
Mas, vai pagar IRS para 2024, porque a retenção de imposto na fonte foi menor em 932,00 €.
Começo por relembrar o básico que qualquer pessoa deve ter presente: a retenção mensal de IRS é apenas um pagamento por conta do imposto devido pelos rendimentos do ano todo, que venham a ser sujeitos a tributação. Se durante um ano adiantamos mais imposto que o devido, somos reembolsados. Se adiantamos menos que o devido (porque nos diminuíram a taxa de retenção mensal, ou são cometidos erros), acabamos a pagar o imposto em falta, em vez de termos reembolso.
Então se tivermos dois trabalhos ou remuneração de trabalho suplementar (sem pedirmos que nos façam mais retenção de IRS do que a que resulta das tabelas), ou acumularmos categoria A com categoria B e esta sem retenção (ou pouca), ainda temos mais a pagar no acerto da liquidação de IRS.
Assim, não é no que nos descontam mensalmente no salário para IRS que concluímos que “pagamos” (pagamos entre “ “, porque o correto é SUPORTAMOS) mais ou menos imposto do que no ano anterior.
Porque o encargo anual com o IRS de cada pessoa (ou de um casal, no caso de opção pela tributação conjunta), que nos dá o valor de imposto suportado sobre os rendimentos desse ano (o real GASTO com o imposto), só é determinado na liquidação de IRS a efetuar pela Autoridade Tributária, depois de entregarmos a declaração modelo 3 de cada ano.
E, nessa altura, podemos olhar para o encargo bruto com IRS (coleta total), ou para o encargo líquido depois de à coleta total serem feitas as deduções com origem nos dependentes, nas despesas gerais familiares, nas despesas de saúde, de educação e todas as outras possíveis a que o sujeito passivo tenha direito. E o benefício municipal, quando existe. É numa destas duas possibilidades de análise (coleta total ou coleta líquida) que tem que assentar a verificação de se, de um ano para o outro, a pessoa SUPORTA mais ou menos IRS.
Vamos então descomplicar isto tudo com a análise comparativa dos valores das simulações de 2023 e 2024 desta pessoa (solteira, e unicamente com rendimentos da categoria A, trabalho por conta de outrem), que originaram a liquidação de 2023 e vão original a liquidação de 2024.
1.
O rendimento global bruto sujeito a IRS aumenta de 28.370 € para 29.570 €, concluindo-se que o salário bruto anual teve um amento de 1.200 € em 2024, uma média de 100 € por mês.
2.
Desde logo, verificamos que o aumento da dedução específica mínima da categoria A de 4.104 € para 4.350,24 € permite que mais 246,24 € fiquem sem suportar imposto. A partir de 2025, este valor mínimo da dedução específica da categoria A passa a aumentar em função do aumento do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pois no OE 2025 foi alterado para 8,54 vezes o valor do IAS. Por curiosidade, em 2025 esta dedução mínima será de 4.462,15 €.
3.
Do rendimento coletável ao valor da coleta total vai todo um processo do cálculo do encargo com IRS no ano, neste caso simples apenas com rendimentos sujeitos às taxas progressivas do artigo 68.º do Código do IRS (CIRS). Deixo para consulta a tabela aplicada em 2024.
Não vou aqui estar a explicar os cálculos (quem quiser pode vir aprender isso e muito mais neste curso), mas apenas referir que, com o OE 2024, os limites dos escalões foram aumentados em 3 %, e as taxas até ao 6.º escalão foram reduzidas entre 1,25 e 3,5 pontos percentuais.
Posteriormente, a Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto, reduziu adicionalmente as taxas dos primeiros seis escalões (até ao rendimento coletável de 39 791 €) entre 0,25 e 1,5 pontos percentuais. E reduziu o limite de aplicação das taxas do 7.º e do 8.º escalões, o que, nesta situação, agravará a tributação acima dos 43.000 €.
4.
O QUE CONCLUÍMOS DA ANÁLISE OBJETIVA DOS NÚMEROS?
4.1
Para um rendimento coletável de 24.266 € em 2023 temos uma coleta total de 5.720,96 €. E para um rendimento coletável de 25.219,76 € em 2024 temos uma coleta total de apenas 5.174,71 €.
Com mais 953,76 € de rendimento sujeito a imposto, esta pessoa suporta menos 546,25 € de IRS em 2024, comparativamente a 2023.
Assim, o ENCARGO COM IRS REDUZIU em 2024 para esta pessoa, e para milhares de contribuintes em situações semelhantes, apenas à custa da redução da tributação introduzida de 2023 para 2024 nos escalões e nas taxas do artigo 68.º do CIRS.
4.2
Em 2024 teve algum rendimento sujeito à taxa máxima de 32 %, e em 2023 teve parte do rendimento sujeito à taxa de 35 %
Como reduziram todas as taxas dos vários escalões em que o rendimento desta pessoa foi/é tributado, a taxa média efetiva de tributação baixou de 23,58 % para 20,52 %.
Neste caso, o ENCARGO BRUTO COM IRS REDUZIU em 3,06 %.
Tal como acontece com milhares de outros contribuintes, O IRS BAIXOU PARA ESTA PESSOA EM 2024.
5.
Outro fator que influencia o encargo de IRS, agora em termos líquidos, são as deduções à coleta, desde as originadas pelos dependentes do agregado familiar e pelos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo, passando por despesas gerais familiares, despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, até aos benefícios fiscais. Só para dar alguns exemplos e sem ser exaustivo. E também a redução do benefício municipal, nas situações em que esteja previsto.
6.
Nestes exemplos verificamos a pouca variação da influência destas deduções na poupança de imposto. Em 2023 estas deduções foram de 434,10 € e em 2024 são de 421,43 €. Reduziram ligeiramente em 12,67 €, o que acabará por, no caso, originar um pagamento adicional deste mesmo valor.
Adiante voltaremos a esta dedução, para se perceber melhor o impacto que poderá ter no resultado final da liquidação do IRS.
7.
Assim, a coleta líquida é outro valor importante a analisar na liquidação de IRS. Resulta, no caso que estamos a seguir, da coleta total menos as deduções à coleta e menos o benefício municipal.
Esta coleta líquida nunca pode ser inferior a zero. Porque as deduções à coleta e o benefício municipal não originam reembolso de IRS.
8.
Você é daqueles que nunca fez retenção de IRS na fonte, mas guarda religiosamente todas as faturinhas para, por esta altura do ano, as levar ao seu contabilista, ou a quem lhe “faz” o IRS, e lhas entrega dentro do saco, e com um sorriso ainda diz:
− Está aqui tudo e faça lá isso bem feito para ver quanto é que o Estado me vai dar!
Não funciona assim, porque o Estado não lhe dá IRS nenhum!
Só depois desta coleta líquida apurada é que, tendo tido IRS retido na fonte, ou realizado pagamentos por conta, é que pode começar a pensar em reembolso de IRS. E se, as retenções na fonte mais os pagamentos por conta forem superiores à coleta líquida.
Se não adianta nada ao Estado, nada recebe! Neste cenário, aproveitar todas as despesas que permitem deduções coleta, na melhor das hipóteses poderá reduzir o imposto a pagar.
9.
E chegámos ao aspeto fundamental desta análise: o valor do IRS retido na fonte mensalmente e no total do ano.
A retenção de IRS no trabalho por conta de outrem tem sido alvo de sucessivas reduções. Foram as várias diminuições da retenção sobre a remuneração do trabalho suplementar. A redução trazida pelo novo modelo de retenção implementado desde julho de 2023. A ainda mais significativa redução das taxas de retenção trazida pelo Despacho n.º 9971-A/2024, a partir de novembro de 2024, e com efeitos a janeiro desse ano, com as correções das retenções em excesso a serem feitas em setembro e outubro. Entre outras menos relevantes.
10.
A cada redução das taxas de retenção de IRS na fonte sabe bem receber um salário líquido maior?
Claro!
Mas não resultou de um aumento do vencimento. Resultou apenas do facto de o seu patrão estar obrigado a reter-lhe um valor menor de IRS. Logo, deixa de lho reter a si e de o entregar ao Estado em seu nome, e transfere-o para a sua conta bancária.
Assim, deveria logo ter começado a pensar que, com menos valor adiantado ao Estado durante o ano de 2024, a probabilidade de o seu reembolso de IRS vir a diminuir era grande. E, em muitos casos, também com a probabilidade de deixar de ser reembolsado para passar a pagar.
11.
Porque o objetivo político anunciado sempre foi o mesmo, pelos sucessivos Governos: como o reembolso médio de IRS assumia valores muito elevados, não se justificava estar a reter tanto às pessoas e importava dar-lhes mais liquidez mensalmente, permitindo-lhes receber logo, mês a mês, uma parte do que entregavam em excesso ao Estado.
E foi este o objetivo das várias reduções de retenção na fonte, decididas desde há anos.
12.
Só que trabalhar com médias tem este risco: há os acima da média e os abaixo da média. E entre os extremos haverá muitas situações distintas. A que se juntam as já referidas situações de dois trabalhos (numa explicação muito simples, seu eu trabalhar a meio tempo para duas empresas com um salário de 700 € em cada, nenhuma está obrigada a reter IRS, mas se tiver o salário mensal de 1.400 € numa empresa, já desconto para IRS), ou remuneração de trabalho suplementar que, há anos, deixou de somar às restantes retribuições para determinar a taxa de retenção do mês. Ou, ainda, acumularmos categoria A com categoria B e esta sem retenção, ou muito pouca.
13.
É certo que o dinheiro pode ser mais bem gerido (rentabilizado) do nosso lado do que nos cofres do Estado, à espera de um reembolso. Mas também é preciso saber que posso, depois, ter que pagar algum do valor que recebi antecipadamente em excesso por me terem feito menos retenção. Lá está… porque sou dos que estão fora da média.
Mas se quer prevenir isto, e prefere continuar a ser reembolsado, é simples: fale com quem lhe paga os rendimentos e definam uma maior taxa de retenção de IRS na fonte, para ir ao encontro desse seu desejo. No CIRS está previsto de forma clara:
“Os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.”
Outra opção é efetuar pagamentos por conta voluntários, como previsto:
“Os titulares de rendimentos, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a 50 €”
14.
Voltando ao nosso caso, verificamos que o IRS retido em 2023 foi de 5.440,00 € (a uma taxa média de 19,18 %), e o imposto retido em 2024 foi apenas de 4.508,00 € (a uma taxa média de 15,25 %).
Portanto, para um rendimento sujeito a retenção de IRS na fonte superior em 1.200,00 €, verificou-se uma retenção efetiva inferior em 932,00 €.
15.
Como atrás explicámos, é esta retenção de IRS na fonte (adiantamento de impostos ao Estado em prestações durante o ano) que pode originar reembolso de IRS, no caso de a retenção na fonte (mais eventuais pagamentos por conta obrigatórios ou voluntários), serem de valor superior à coleta líquida apurada.
Agora é só constatar:
– Em 2023, para uma coleta líquida de 5.316,86 €, a pessoa teve uma retenção na fonte de 5.440,00 €, o que originou um reembolso de IRS de 123.14 €;
– Em 2024, para uma coleta líquida de 4.753,29 €, a retenção na fonte de IRS foi apenas de 4.508,00 € €, o que implicará o pagamento de IRS em falta no valor de 245,29 €.
16.
A reconciliação de valores é simples de obter:
– A diferença entre o que recebeu em 2023 e o que paga em 2024 é de 368,43 €;
– A diferença entre a poupança de IRS entre os dois anos (563,57 €) e a redução da retenção na fonte no ano (932 €) é exatamente a mesma, no valor de 368,43 €.
17.
Então este sujeito, porque deixa de receber IRS e passa a pagar, de 2023 para 2024, teve um aumento de IRS no valor da diferença de 368,43 €?
NÃO!
Como bem demonstrado, O CUSTO COM IRS SUPORTADO POR ESTA PESSOA BAIXOU de 2023 para 2024 no valor total de 563,57 €.
Este é o valor da REDUÇÃO LIQUIDA DO ENCARGO COM IRS QUE ESTE SUJEITO TEM EM 2024!
Apesar de o seu rendimento bruto ter aumentado 1.200 €!
Se deixou de ter reembolso e tem que pagar na liquidação de 2024, foi porque recebeu mais 932 € durante todo o ano de 2024, por via da redução da retenção de IRS na fonte. E isto não tem nada a ver com a carga fiscal nem com o imposto que as pessoas suportam a favor do Estado. São apenas fluxos de tesouraria, que geram mais ou menos liquidez imediata ou daí a uns meses.
18.
Por fim, façamos este exercício muito simples: vamos admitir que as deduções à coleta em 2024, mais o benefício municipal, somariam 1.145,09 €, e todos os restantes valores são, naturalmente, os mesmos.
O que é que muda?
É fácil perceber que com uma coleta líquida agora de 4.029,63 € e o mesmo valor de retenção na fonte de 4.508,00 €, a pessoa teria um reembolso de IRS no valor de 478,37 €.
19.
Posso concluir que houve uma maior redução de imposto para esta pessoa?
Claro que não!
E creio que, neste momento, até os Totós já perceberam isto.
A redução do gasto com imposto de que esta pessoa obtém em 2024, motivada pelas alterações havidas no CIRS, continua a ser a redução de 546,25 € na sua coleta líquida, apurada e explicada lá aterás.
Se, como simulámos nesta hipótese alternativa, deixa de pagar 245,29 € e passa a receber 478,37 €, apenas à custa de mais deduções à coleta, poderá ter sido porque, infelizmente, teve mais despesas de saúde durante o ano. Ou mais outras despesas que originam deduções à coleta.
20.
Assim, não é o Estado (ou o Governo, conforme o vosso interesse de análise) que lhe está a dar mais poupança de IRS.
Tal como não é o Estado (ou o Governo) que lhe aumentam o IRS, pelo facto de em 2023 ter sido reembolsado e em 2024 vir a pagar.
Porque, como ficou claro neste exemplo, ESTE CIDADÃO, à custa das reduções de tributação introduzidas no CIRS para 2024, BENEFICIOU DE UMA REDUÇÃO NO SEU ENCARGO COM IRS DE 546,25 €.
Apesar de ter ganho mais 1.200 € brutos no ano!
Apesar de ter um rendimento coletável superior em 953,76 €!