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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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REGIME DE GRUPOS DE IVA – A possibilidade de reduzir os pagamentos de IVA por um grupo de empresas

𝐑𝐄𝐆𝐈𝐌𝐄 𝐃𝐄 𝐆𝐑𝐔𝐏𝐎𝐒 𝐃𝐄 𝐈𝐕𝐀
– 𝑨 𝒑𝒐𝒔𝒔𝒊𝒃𝒊𝒍𝒊𝒅𝒂𝒅𝒆 𝒅𝒆 𝒓𝒆𝒅𝒖𝒛𝒊𝒓 𝒐𝒔 𝒑𝒂𝒈𝒂𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐𝒔 𝒅𝒆 𝑰𝑽𝑨 𝒑𝒐𝒓 𝒖𝒎 𝒈𝒓𝒖𝒑𝒐 𝒅𝒆 𝒆𝒎𝒑𝒓𝒆𝒔𝒂𝒔


A Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, introduziu o regime de grupos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (RGIVA), que vem permitir a consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais, numa declaração do grupo a submeter pela entidade dominante.
 
A grande vantagem do regime é a possibilidade de compensação automática de valores a pagar e valores a reportar/recuperar, apurados nas declarações periódicas de IVA de todas as entidades do grupo, o que poderá reduzir significativamente os pagamentos mensais de IVA e a necessidade de pedir reembolsos, diminuindo as necessidades de fundo de maneio e melhorando a tesouraria das empresas. 
Outra vantagem será a redução de pedidos de reembolso de IVA (ou até mesmo evitarem-se), com todos os constrangimentos associados.

 
A Lei produz efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026 e permitirá a centralização da gestão do IVA do grupo, com um único pagamento ou reembolso, simplificando procedimentos internos e permitindo um planeamento de caixa mais eficiente. O RGIVA será particularmente útil para grupos com entidades que apresentam regularmente saldos de IVA opostos (por exemplo, sujeitos passivos que maioritariamente faturam com IVA autoliquidação ou vendem para o mercado externo, e sujeitos passivos que fornecem bens e serviços no mercado interno com liquidação de IVA).
 
A Autoridade Tributária (AT) divulgou o Ofício Circulado n.º 25085, de 7 de novembro de 2025, com o objetivo de clarificar o funcionamento do RGIVA, visando a sua correta e uniforme aplicação. Pela relevância do seu conteúdo, em particular os exemplos inseridos, remetemos para a sua consulta.
Contudo, deixamos um breve resumo com as principais características do regime.
 
𝑷𝒓𝒊𝒏𝒄𝒊𝒑𝒂𝒊𝒔 𝒄𝒂𝒓𝒂𝒄𝒕𝒆𝒓𝒊́𝒔𝒕𝒊𝒄𝒂𝒔 𝒅𝒐 𝒓𝒆𝒈𝒊𝒎𝒆
 
O RGIVA pode ser aplicado pelos sujeitos passivos de IVA que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 2.º do Código do IVA, constituam um grupo de entidades e exerçam essa opção. Existe um grupo de entidades quando uma entidade, dita dominante, e as suas entidades dependentes, ditas dominadas, se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização. Considera-se que a vinculação no plano financeiro se encontra preenchida quando a entidade dominante detenha uma participação, direta ou indireta, de pelo menos 75 % do capital de outra ou de outras entidades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto. E as entidades que integram o grupo de IVA devem prosseguir objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes e possuir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio.
 
A opção de constituir um grupo de IVA e as alterações à sua constituição (que não resultem de cessação ou exclusão do regime por exigência legal), são comunicadas pela entidade dominante mediante a entrega das declarações de início ou alteração de atividade, conforme os casos (que devem conter a identificação de todas as entidades que integram o grupo), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do período de tributação (mês) correspondente à apresentação da declaração. Esta opção pela aplicação do RGIVA abrangerá todas as entidades que integrem o grupo que reúnam, cumulativamente, as condições definidas no n.º 7 do artigo 1.º do Anexo à Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro.
 
De que destacamos: terem sede ou estabelecimento estável em território nacional; realizarem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução; estarem enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal no momento da opção, ou passem a estar enquadradas nesse regime por força da opção pela aplicação do RGIVA. Como previsto, quando uma entidade que cumpra as restantes condições não esteja enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, a AT procede ao seu enquadramento oficioso nesta periodicidade, produzindo efeitos a partir do período de tributação em que seja exercida a opção pelo RGIVA.
 
Feita a opção, a aplicação do regime de grupos de IVA é obrigatória durante um período de, pelo menos, três anos, contados desde a data da sua constituição. Apesar das vantagens do RGIVA, este tempo de permanência pode, por exemplo, ser obstáculo a reestruturações societárias ou dificultar adaptações a mudanças de mercados. O que deve também ser bem ponderado pelos grupos empresariais. 
 
Esta opção pela aplicação do RGIVA é autónoma do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), em sede de IRC, podendo a entidade optar por um ou por ambos os regimes.
 
O RGIVA pode cessar mediante opção exercida pela entidade dominante, através da entrega de declaração de alterações de atividade, durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo de três anos desde a data da constituição do grupo, produzindo efeitos no período de tributação que se inicie nesse mês. A entidade dominante pode optar pela cessação do RGIVA findo o referido prazo de três anos, independentemente do tempo de permanência no grupo de qualquer entidade considerada individualmente.
 
𝑵𝒐𝒗𝒂 𝑫𝑬𝑪𝑳𝑨𝑹𝑨𝑪̧𝑨̃𝑶 𝑫𝑶 𝑮𝑹𝑼𝑷𝑶 𝒑𝒂𝒓𝒂 𝒂𝒑𝒖𝒓𝒂𝒎𝒆𝒏𝒕𝒐 𝒂𝒖𝒕𝒐𝒎𝒂́𝒕𝒊𝒄𝒐 𝒅𝒐 𝒊𝒎𝒑𝒐𝒔𝒕𝒐 𝒅𝒆 𝒖𝒎 𝒈𝒓𝒖𝒑𝒐 𝒅𝒆 𝑰𝑽𝑨
 
Todas as entidades que integram o grupo, incluindo a dominante, encontram-se obrigadas à entrega da respetiva declaração periódica, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações (atenção a este encurtar de 10 dias no prazo). À falta de entrega ou entrega fora de prazo das declarações individuais das entidades que integram o grupo (da dominante e das dominadas) aplicam-se as sanções legalmente previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
 
A declaração do grupo será disponibilizada, pré-preenchida, pela AT, devendo ser confirmada pela entidade dominante até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitem as operações. O imposto apurado na declaração do grupo tem por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que o integram.
 
Embora a declaração do grupo se encontre pré-preenchida de acordo com os elementos fornecidos nas declarações periódicas individuais de cada uma das entidades que integram o grupo, é necessário que a entidade dominante valide os respetivos valores e proceda à subsequente submissão. Caso a entidade dominante não tenha confirmado a referida declaração pré-preenchida até ao final do prazo legal de entrega, esta converte-se em declaração definitiva. Neste caso, quando seja apurado crédito de imposto, o mesmo considera-se reportado para os períodos seguintes.
 
Cabe à entidade dominante o pagamento do imposto devido pelo grupo de IVA, devendo este ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao do período em causa, sendo as entidades dominadas solidariamente responsáveis com aquela por esse pagamento.
 
Para melhor ilustrar o funcionamento prático do RGIVA e o que acabámos de explicar, publicamos o Exemplo 4 do Ofício Circulado n.º 25085, no qual fica evidente a redução de pagamento de valores de IVA no montante de 7.500 €. Sem a constituição deste grupo de IVA, os sujeitos passivos A. B e F pagariam um total de 26.000 € de IVA relativo ao mês de novembro de 2026. Enquanto que os sujeitos passivos C e D ficariam com excessos a reportar, no total de 7.500 €. É precisamente este valor que é imediatamente abatido, dentro do grupo, aos valores a pagar pelas outras entidades, e permite que a entidade dominante pague apenas 18.500 €.


 
Se uma ou mais entidades que integram o grupo de IVA não entregarem a respetiva declaração periódica, a AT, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respetivo sector de atividade, procede à liquidação oficiosa do imposto, sendo esta refletida na declaração do grupo.
A falta da entrega da declaração periódica por uma ou mais entidades que integram o grupo de IVA, não desobriga a entidade dominante de efetuar o pagamento do imposto apurado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao do período em causa.  
 
Quando da declaração do grupo confirmada pela entidade dominante resultar crédito a favor do grupo de IVA, o mesmo é reportado para os períodos seguintes, ou pode ser objeto de pedido de reembolso. Nesta situação, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números 6 e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA, devendo ser submetidos os anexos de clientes e fornecedores de todas as entidades do grupo de IVA.
 
Toda esta temática será explicada, desenvolvida e consolidada no nosso curso 𝗩𝗜𝗦𝗔̃𝗢 𝗣𝗥𝗔́𝗧𝗜𝗖𝗔 𝗖𝗜𝗩𝗔 𝗘 𝗥𝗜𝗧𝗜, que se realiza de 9 de dezembro de 2025 a 2 de julho de 2026, e para o qual restam poucas vagas. Às 100 horas de formação já previstas, vamos acrescentar mais duas (gratuitas) para abordarmos o regime de grupos de IVA.
Inscrições AQUI.

Cartaz CIVA E RITI.png

 
Pode consultar aqui a Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro. 
 

𝒫𝒶𝓊𝓁ℴ ℳ𝒶𝓇𝓆𝓊ℯ𝓈, 2025.11.13
 

Cartaz VERÃO 2025 05.png

Curso VISÃO PRÁTICA CIVA E RITI

Curso VISÃO PRÁTICA CIVA E RITI

𝑨 𝒆𝒔𝒑𝒆𝒓𝒂 𝒕𝒆𝒓𝒎𝒊𝒏𝒐𝒖!...

Apresentamos-lhe aquele que – provavelmente – será o mais completo e pormenorizado curso de IVA do país. Em segunda edição, depois de esgotar em 2021, e com a equipa reforçada!

 

O IVA é conhecido como o imposto mais complexo do nosso sistema fiscal. Mas é frequente termos formandos que, logo na primeira aula de IVA, nos dizem que é o imposto em que se sentem “mais à vontade”. Invariavelmente, depois de algumas horas de estudo de todos os detalhes deste imposto, a perceção vai mudando face à quantidade de pormenores que desconheciam…

 

Neste contexto, estruturámos o curso 𝗩𝗜𝗦𝗔̃𝗢 𝗣𝗥𝗔́𝗧𝗜𝗖𝗔 𝗖𝗜𝗩𝗔 𝗘 𝗥𝗜𝗧𝗜, com o necessário e sempre indispensável enquadramento tórico para a correta compreensão de todas as normas, mas com uma acentuada vertente prática, com inúmeros exemplos e simulação de casos, que nos permitirá fazer um estudo bastante aprofundado do Código do IVA e do RITI (Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias), para se perceberem todas as regras, exceções às regras e exceções às exceções.

 

Sem esquecer as atualizações mais recentes no regime especial de isenção na sua vertente interna, a introdução do regime especial de isenção aplicável na vertente transfronteiriça, o novo certificado de exportação simplificado para remessas de bens até 1 000 €, e várias outras novidades deste ano, entre as quais as do artigo 6.º do CIVA e as mudanças de periodicidade de entrega da declaração periódica que passam a ser de responsabilidade do sujeito passivo.

 

📍 𝙋𝙧𝙤𝙜𝙧𝙖𝙢𝙖, 𝙞𝙣𝙫𝙚𝙨𝙩𝙞𝙢𝙚𝙣𝙩𝙤, 𝙤𝙪𝙩𝙧𝙖𝙨 𝙞𝙣𝙛𝙤𝙧𝙢𝙖𝙘̧𝙤̃𝙚𝙨 𝙚 𝙞𝙣𝙨𝙘𝙧𝙞𝙘̧𝙤̃𝙚𝙨 AQUI

Cartaz CIVA E RITI.png

Depois de frequentar este curso, até pode vir a concluir que – afinal – o IVA não era o imposto em que se sentia “mais à vontade”, face à quantidade de particularidades que acabou por descobrir e perceber. Mas – certamente – virá a sentir-se mais seguro e preparado para abordar, enquadrar e dar o correto tratamento prático às novas situações em IVA com que venha a deparar-se na sua atividade.

 

Como complemento dos vários módulos, integrámos no programa a formação ABORDAGEM À DP IVA E ANEXOS. Assim, as últimas 16 horas deste curso serão destinadas a rever, desenvolver e consolidar conhecimentos sobre o preenchimento da declaração periódica de IVA e seus anexos, orientados pelo estudo de cada um dos seus campos.

 

Aprofundando-se a interligação prática entre o conteúdo desenvolvido nos módulos anteriores e o preenchimento da declaração periódica de IVA, bem como a interligação do preenchimento desta, com os anexos aos campos 40 e 41, com o anexo R, e com a declaração recapitulativa. Também se relembrarão as condições e procedimentos para realização do pedido de reembolso de IVA.

 

O curso 𝗩𝗜𝗦𝗔̃𝗢 𝗣𝗥𝗔́𝗧𝗜𝗖𝗔 𝗖𝗜𝗩𝗔 𝗘 𝗥𝗜𝗧𝗜 é particularmente direcionado para contabilistas no ativo ou à procura de trabalho, mas também destinado a quem terminou recentemente a sua licenciatura e precisa de a complementar com a visão da aplicação do IVA na prática.

A formação será online (em direto via Zoom), o que nos permite manter interação entre todos os participantes, permanente esclarecimento de dúvidas e partilha de conhecimentos e experiências, ao nível do que vem sendo marca diferenciadora das nossas formações.

 

Tem uma duração de 100 horas (+ 20 do que em 2021) e será lecionado em sessões de 4 horas, sempre em horário pós-laboral (terças e quintas, conforme calendarizado entre 9 de dezembro de 2025 e 2 de julho de 2026).

Pode optar por frequentar todo o curso, se considera que precisa de rever ou consolidar todas as bases do IVA (beneficiando de um desconto de 25 % sobre o valor base das horas de formação), ou apenas o módulo, ou módulos, com o(s) tema(s)s que quer aprofundar (reservámos 30 vagas em cada módulo para inscrição isolada).

 

Quem fez a formação ‘Novidades no CIVA em 2025’, em julho, tem direito a um desconto adicional de 25 € + IVA na inscrição para o curso completo 𝗩𝗜𝗦𝗔̃𝗢 𝗣𝗥𝗔́𝗧𝗜𝗖𝗔 𝗖𝗜𝗩𝗔 𝗘 𝗥𝗜𝗧𝗜. (Deve falar com a Cristina Monteiro so.proveitos.cristina@asconta.pt antes de efetuar o pagamento.)

A quem fizer o curso completo, enviaremos pelo correio o nosso bloco de apontamentos.

 

No curso 𝗩𝗜𝗦𝗔̃𝗢 𝗣𝗥𝗔́𝗧𝗜𝗖𝗔 𝗖𝗜𝗩𝗔 𝗘 𝗥𝗜𝗧𝗜, detalhamos e procuramos descomplicar todas as regras, exceções às regras e exceções às exceções do IVA. Não é por acaso que o IVA é conhecido como o imposto mais complexo do nosso sistema fiscal. Mas também tudo faremos para que, depois desta formação, se sinta à vontade para o tratar por “tu”…

 

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Férias fiscais e contributivas ‒ GENERALIDADE DOS PRAZOS TERMINA DOMINGO

Ú̲l̲t̲i̲m̲o̲s̲ ̲d̲i̲a̲s̲ ̲d̲a̲s̲ ̲f̲é̲r̲i̲a̲s̲ ̲f̲i̲s̲c̲a̲i̲s̲ ̲e̲ ̲c̲o̲n̲t̲r̲i̲b̲u̲t̲i̲v̲a̲s̲

‒ 𝔾𝔼ℕ𝔼ℝ𝔸𝕃𝕀𝔻𝔸𝔻𝔼 𝔻𝕆𝕊 ℙℝ𝔸ℤ𝕆𝕊 𝕋𝔼ℝ𝕄𝕀ℕ𝔸 𝔻𝕆𝕄𝕀ℕ𝔾𝕆

‒ 𝑶𝒃𝒓𝒊𝒈𝒂𝒄̧𝒐̃𝒆𝒔 𝒄𝒖𝒋𝒐 𝒑𝒓𝒂𝒛𝒐 𝒕𝒆𝒓𝒎𝒊𝒏𝒂𝒗𝒂 𝒆𝒎 31 𝒅𝒆 𝒂𝒈𝒐𝒔𝒕𝒐 𝒑𝒂𝒔𝒔𝒂𝒎 𝒑𝒂𝒓𝒂 1 𝒅𝒆 𝒔𝒆𝒕𝒆𝒎𝒃𝒓𝒐

‒ 𝑶𝒃𝒓𝒊𝒈𝒂𝒄̧𝒐̃𝒆𝒔 𝒆𝒎 𝑰𝑽𝑨 𝒑𝒐𝒅𝒆𝒎 𝒔𝒆𝒓 𝒄𝒖𝒎𝒑𝒓𝒊𝒅𝒂𝒔 𝒂𝒕𝒆́ 22 𝒆 25 𝒅𝒆 𝒔𝒆𝒕𝒆𝒎𝒃𝒓𝒐

 

Estamos a terminar o mês de agosto, o que significa o final das férias fiscais e contributivas, 𝐜𝐨𝐦 𝐨 𝐝𝐢𝐚 𝟑𝟏, 𝐝𝐨𝐦𝐢𝐧𝐠𝐨, 𝐜𝐨𝐦𝐨 𝐩𝐫𝐚𝐳𝐨 𝐥𝐢𝐦𝐢𝐭𝐞 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐜𝐮𝐦𝐩𝐫𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐚 𝐠𝐫𝐚𝐧𝐝𝐞 𝐦𝐚𝐢𝐨𝐫𝐢𝐚 𝐝𝐚𝐬 𝐨𝐛𝐫𝐢𝐠𝐚𝐜̧𝐨̃𝐞𝐬 𝐪𝐮𝐞 𝐬𝐞 𝐯𝐞𝐧𝐜𝐞𝐦 𝐞𝐬𝐭𝐞 𝐦𝐞̂𝐬 junto da Autoridade Tributária (AT) e da segurança social.

 

Assim, as obrigações de entrega de declarações que deva ser feita em agosto, do pagamento dos impostos devidos este mês, e do pagamento da segurança social de julho, devem ser cumpridas até domingo, dia 31 de agosto.

Com exceção dos pagamentos do IRS liquidado na M3 de 2023, da prestação de agosto do IMI e do IUC de agosto, bem como da entrega da Modelo 30 referente a pagamentos realizados em junho, cujas obrigações podem ser cumpridas até segunda, dia 1 de setembro.

Prazos11.png

E temos também prazos específicos para as obrigações em sede de IVA: o prazo de entrega das declarações periódicas relativas ao mês de junho (e de julho), bem como as relativas ao 2.º trimestre, decorre até ao dia 22 de setembro, e o prazo de pagamento do IVA apurado nestas declarações decorre até ao dia 25 de setembro.

 

Os pedidos de flexibilização do pagamento do IVA de junho, de julho, e do 2.º trimestre podem ser apresentados até ao dia 22 de setembro (recorda-se que, de acordo com recente alteração, os pedidos de flexibilização de pagamento do IVA devem ser feitos até ao termo do prazo de entrega da declaração periódica).

Prazos12.png

Ainda no âmbito das férias fiscais e contributivas, importa relembrar outros prazos, que terminando no decurso do mês de agosto, são transferidos para o dia 1 de setembro, podendo as obrigações ser cumpridas até esse dia.

Esta alteração aplica-se aos prazos de:

‒ Procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º da LGT;

‒ Exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos junto da AT;

‒ Exercício do direito à redução de coimas, pagamento antecipado de coimas, e esclarecimentos solicitados pela AT;

‒ Relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais da segurança social;

‒ Exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, ou pagamento antecipado de coimas junto da segurança social; e

‒ Resposta a esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT (exceto relacionados com inspeções da ACT).  

 

Por fim, lembra-se que os prazos respeitantes ao procedimento de inspeção tributária, para efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), e os prazos referentes aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial da segurança social, estão suspensos durante o mês de agosto, reiniciando a sua contagem no dia um de setembro.

 

Aproveitamos para deixar a imagem do quadro que preparámos com o resumo dos prazos das férias fiscais e contributivas em 2025, que também pode obter em PDF neste link

ffc_imagem_2025.jpg

Para mais desenvolvimento sobre as férias fiscais e contributivas, com referências ao respetivo enquadramento legal, recorde o trabalho que publicámos

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Para os colegas que ainda descansam, desejo continuação de umas boas férias. Para quem já as gozou, um bom regresso ao trabalho.

𝒫𝒶𝓊𝓁ℴ ℳ𝒶𝓇𝓆𝓊ℯ𝓈, 2025.08.28

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– ❹ 𝒏𝒂 𝒊𝒏𝒔𝒄𝒓𝒊𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒑𝒂𝒓𝒂 𝒕𝒐𝒅𝒐𝒔 𝒐𝒔 𝒐𝒖𝒕𝒓𝒐𝒔 𝒄𝒖𝒓𝒔𝒐𝒔 𝒈𝒓𝒂𝒗𝒂𝒅𝒐𝒔 𝒆 𝒆𝒎 𝒎𝒐́𝒅𝒖𝒍𝒐𝒔 𝒅𝒐 𝒄𝒖𝒓𝒔𝒐 𝙋𝙚𝙣𝙨𝙖𝙧, 𝙥𝙚𝙧𝙘𝙚𝙗𝙚𝙧 𝙚 𝙖𝙥𝙡𝙞𝙘𝙖𝙧 𝙤 𝘾𝙤́𝙙𝙞𝙜𝙤 𝙙𝙤 𝙄𝙍𝙎.  

Cartaz VERÃO 2025 01.png

‒ 𝑰𝒏𝒔𝒄𝒓𝒆𝒗𝒆𝒏𝒅𝒐-𝒔𝒆 𝒑𝒂𝒓𝒂 𝒐 𝒄𝒖𝒓𝒔𝒐 𝗖𝗢𝗡𝗧𝗔𝗕𝗜𝗟𝗜𝗗𝗔𝗗𝗘 𝗚𝗘𝗥𝗔𝗟 𝗣𝗔𝗥𝗔 𝗠𝗜𝗖𝗥𝗢𝗘𝗡𝗧𝗜𝗗𝗔𝗗𝗘𝗦

Cartaz CG para ME_Verão.png

𝒐𝒖 𝒑𝒂𝒓𝒂 𝒐 𝒄𝒖𝒓𝒔𝒐 𝐄𝐔 𝐝𝐞 𝐟𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐜𝐨𝐦 𝐨 𝐃𝐫𝐚𝐠𝐚̃𝐨 – 𝐃𝐞𝐬𝐞𝐧𝐯𝐨𝐥𝐯𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐩𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐥 𝐞 𝐩𝐫𝐨𝐟𝐢𝐬𝐬𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝕡𝕒𝕣𝕒 ℂ𝕠𝕟𝕥𝕒𝕓𝕚𝕝𝕚𝕤𝕥𝕒𝕤 ℂ𝕖𝕣𝕥𝕚𝕗𝕚𝕔𝕒𝕕𝕠𝕤

𝒆𝒔𝒄𝒐𝒍𝒉𝒂 𝒂𝒔𝒔𝒊𝒔𝒕𝒊𝒓 𝒈𝒓𝒂𝒕𝒖𝒊𝒕𝒂𝒎𝒆𝒏𝒕𝒆 𝒂 𝒖𝒎 𝒅𝒐𝒔 𝒏𝒐𝒔𝒔𝒐𝒔 𝒄𝒖𝒓𝒔𝒐𝒔 𝒈𝒓𝒂𝒗𝒂𝒅𝒐𝒔.

Cartaz EU de frente....png

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