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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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NOVO SISTEMA ELETRÓNICO DE CERTIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE IVA EM VENDAS A TURISTAS SEM RESIDÊNCIA NA UE

– Decreto-Lei n.º 19/2017 de 14 de fevereiro

NOVO SISTEMA ELETRÓNICO DE CERTIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE IVA EM VENDAS A TURISTAS SEM RESIDÊNCIA NA UE

 

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, são isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia. Com o cumprimento de condições específicas, esta isenção abrange também os bens transportados na bagagem pessoal de viajantes pessoas singulares, que os adquirem no nosso país sem carácter comercial.

 

O crescimento do turismo em Portugal justificava a adoção de procedimentos simplificados que facilitem esta isenção de IVA aos viajantes, promovendo as aquisições de bens em Portugal por parte daqueles turistas, sem reduzir o controlo sobre as referidas operações, através da adequada verificação eletrónica e, excecionalmente, controlos manuais.

 

Neste contexto, e com o objetivo de desmaterialização dos procedimentos inerentes ao controlo e certificação dos requisitos para validação da isenção, entrou em vigor em 1 de julho último o Decreto-Lei n.º 19/2017 de 14 de fevereiro, que procede à criação de um sistema eletrónico que permite uma maior celeridade no procedimento de verificação dos pressupostos da isenção, assim como a recolha de informação relevante para a definição de critérios de risco com vista à prevenção e controlo da fraude. E foi revogado o Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho que regulava a referida isenção.

 

No âmbito do Decreto-Lei n.º 19/2017, são isentas de IVA as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da União Europeia, que, até ao fim do terceiro mês seguinte [o anterior prazo era de 90 dias], os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União. E estabelece-se que se consideram feitas para fins privados as transmissões dos bens que, pela sua natureza e quantidade, não devam presumir-se adquiridos para fins comerciais.

 

O “Domicílio ou residência habitual” do viajante fora do território da União Europeia pode ser verificado em qualquer documento de identificação oficialmente reconhecido como válido, desde que nele mencionado. Mas, posteriormente, não haverá direito à isenção quando, independentemente do documento de prova exibido, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) verifique, através de quaisquer elementos ao seu dispor, que o adquirente dispõe de domicílio ou residência habitual no território da União Europeia.

 

Para que o vendedor possa aplicar a isenção, a transmissão de bens efetuadas em território nacional têm que ter o valor mínimo de 75 € mais IVA [o mínimo anterior era de 49,88 €]. E não beneficiam da isenção do imposto as transmissões de bens de equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo.

 

NOVO PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA

 

As faturas que titulem transmissões de bens efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/2017 são emitidas em forma legal, devendo conter a identidade e o domicílio ou residência habitual do adquirente. Nelas constará logo a isenção e o valor da venda será incluído no campo 8 da declaração periódica de IVA. Ao contrário do procedimento anterior, em que o vendedor podia liquidar o IVA e, posteriormente, regulariza-lo no campo 40, quando fosse confirmada a saída dos bens da União Europeia.

 

Como a verificação da isenção é feita depois, o vendedor pode (e recomenda-se que o faça) exigir do adquirente, a título de caução, o valor correspondente ao imposto que incidiria se a operação não beneficiasse da isenção. Adiante abordaremos as condições de reembolso da caução.

 

A Portaria n.º 185/2017 de 1 de junho regulamenta os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 19/2017, desde logo instituindo o “Sistema eletrónico de certificação” e regulando a “Comunicação eletrónica para certificação”. Assim, os sujeitos passivos vendedores que invoquem esta isenção devem comunicar à AT, por via eletrónica e em tempo real, os seguintes elementos:

– Identificação do viajante;

– Identificação das faturas;

– Quantidade, designação usual e valor dos bens;

– Valor do imposto que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção, discriminado por taxas;

– Valor da caução, quando exigida;

– Valor do montante a restituir ao viajante após a certificação de saída dos bens do território da União Europeia, quando tenha havido caução;

– Número de identificação fiscal da empresa de intermediação financeira, quando a restituição a que se refere a alínea anterior não seja feita diretamente pelo sujeito passivo vendedor.

 

Na informação da quantidade, designação usual e valor dos bens, estes serão discriminados por linhas, contendo, além da sua descrição, quantidade e base tributável, a classe do bem de acordo com a tabela seguinte, bem como o número de série, de registo, de coleção, de tiragem limitada ou outra referência que os individualize, sempre que exista e o respetivo valor unitário seja superior a 500 €, com IVA incluído:

ALI — Alimentar

ALT — Álcool e tabaco

CUL — Produtos culturais

DEP — Desporto e lazer

EDM — Eletrodomésticos

CAS — Produtos para casa

PCS — Computador e eletrónica

MOD — Moda e acessórios

PER — Perfumaria, cosméticos e produtos farmacêuticos

JOI — Joias e Relógios.

 

Na sequência da comunicação, o sujeito passivo vendedor disponibiliza ao adquirente o “Comprovativo eletrónico de registo” comprovando que foi efetuada a comunicação eletrónica para certificação à AT. No caso de indisponibilidade do sistema de comunicação eletrónica não permitir efetuar em tempo real a comunicação eletrónica para certificação, o vendedor emite o comprovativo eletrónico de registo sem código de registo, nos termos previstos na Portaria n.º 185/2017, devendo fazer a comunicação à AT logo que volte a ter acesso ao portal.

 

Tax Free.jpg

Antes da saída de Portugal, em viagem com destino para fora de território da União Europeia, o viajante deve dirigir-se a um terminal eletrónico de certificação, disponibilizado pela AT nos locais de embarque, no qual será feita a leitura do comprovativo eletrónico de registo ou do documento de identificação, bem como do título que atesta o embarque do viajante, e será dada a indicação de que se encontram confirmadas as condições de isenção e certificada a exportação; ou a informação de que o viajante se deve dirigir presencialmente aos serviços aduaneiros competentes para verificação de elementos e requisitos.

 

Com a certificação de saída dos bens, a AT comunica ao sujeito passivo vendedor, também por via eletrónica, que estão reunidas as condições de verificação da isenção. No prazo de 15 dias após esta comunicação, o vendedor está obrigado a cancelar o instrumento da caução que tenha ativado (por exemplo cartão de crédito), ou a devolver o respetivo montante ao cliente, podendo neste caso deduzir apenas os eventuais custos incorridos com a devolução. A devolução da caução pode continuar a ser feita através de empresa de intermediação financeira, que desenvolva a atividade de Tax Free, nos moldes já praticados.

 

Se, por algum motivo, os serviços aduaneiros não certificam, ainda que parcialmente, a exportação dos bens para efeitos da isenção em análise, informam o viajante nos termos legais e averbam o motivo da não certificação no sistema eletrónico, para comunicação ao sujeito passivo vendedor, que deverá liquidar o respetivo imposto.

 

CERTIFICAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DOS BENS EFETUADA ATRAVÉS DE OUTRO ESTADO MEMBRO

 

Cada vez mais viajantes oriundos de fora da União Europeia passam por Portugal e aqui podem fazer compras suscetíveis de beneficiar desta isenção mas, antes de regressarem ao seu país de origem, ainda se deslocam para outros países. A exportação só poderá ser certificada à saída do último país de permanência no território da União e estão previstos procedimentos específicos para estas situações.

 

Quando a certificação de saída dos bens do território da União Europeia for efetuada por outro Estado-Membro, o adquirente, ou um terceiro por conta do sujeito passivo vendedor, devolve a este os exemplares dos documentos relevantes, devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção. E é o sujeito passivo vendedor que tem a obrigação de comunicar à AT, por via eletrónica, a data de receção dos documentos relevantes, devidamente visados.

 

Se, passados 150 dias após a transmissão dos bens, o sujeito passivo vendedor não tiver na sua posse a comprovação de saída dos mesmos do território da União Europeia, seja por certificação da AT, seja por receção dos documentos certificados noutro país, deve proceder à liquidação do imposto até ao fim do período declarativo seguinte àquele em que terminou o referido prazo. Mantendo-se o procedimento previsto no Ofício Circulado n.º 30139/2012 da DSIVA, quando ocorra a exigibilidade do imposto pelo facto de não ser confirmada a exportação, o mesmo deve ser mencionado no campo 41 do quadro 06 da declaração periódica (regularização a favor do Estado). Certamente a AT irá a curto prazo emitir novo Ofício Circulado, pois aquele necessita agora de várias atualizações.

 

REGIME TRANSITÓRIO

 

Até 31 de dezembro de 2017, os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens isentas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA podem optar pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, com a redação em vigor até à sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 19/2017, sendo dispensados da obrigação de “Comunicação eletrónica para certificação”.

 

Apesar da referida legislação ter entrado em vigor em 1 de julho de 2017, é também o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87 que os sujeitos passivos deverão continuar a utilizar até que o Portal da Finanças disponibilize a “Comunicação eletrónica para certificação”.

Para integral compreensão de todos os novos procedimentos deve consultar a legislação referida.

 

Paulo Marques, 2017-07-09

 

Pode aprofundar este e outros temas que aqui temos abordado na Pós Graduação em Fiscalidade, com edições agendadas para Braga, Coimbra, Lisboa, Abrantes e Viseu.

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