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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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ESMIUÇANDO O ANEXO H DE 2016

ESMIUÇANDO O ANEXO H DE 2016

 

O anexo H da modelo 3 de IRS de 2016 está igual ao de 2015 e deve ser utilizado nas mesmas situações do ano anterior. Importa então refletir com calma sobre as várias possibilidades, antes de entrar em pânico. (Esta explicação reporta-se ao anexo H da entrega pelo contribuinte em papel ou por via eletrónica, já a declaração de IRS automática não tem anexo H.)

 

Face à profunda reformulação do tratamento das deduções à coleta operada para 2015, o anexo H foi necessariamente adaptado a novas realidades. Mas, em primeiro lugar, importa não generalizar e não pensar que tudo tem que ser feito de forma diferente do que vinha sendo feito, ou que há novas regras aplicáveis a todas as realidades. Há procedimentos que não foram alterados.

Conforme instruções simples e iniciais do anexo H, este destina-se a declarar:

i) Os rendimentos total ou parcialmente isentos;

ii) As deduções à coleta previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e em outros diplomas legais, que não sejam objeto de comunicação à AT e por esta diretamente apuradas;

iii) As despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, caso pretenda optar pela declaração destas despesas em substituição dos valores comunicados à AT;

iv) Informação relativa a imóveis que originam encargos dedutíveis à coleta;

v) Os acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos legais.

 

O QUE SE MANTÉM IGUAL AOS ÚLTIMOS ANOS

 

Desde logo, continuam a ter que utilizar o anexo H, tal como fizeram em anos anteriores, os sujeitos passivos (SP) que tenham que declarar:

  • RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO (quadro 4),
  • RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE (quadro 5),
  • ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS (quadro 8).

 

As PENSÕES DE ALIMENTOS (quadro 6A) bem como os BENEFÍCIOS FISCAIS e DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (quadro 6B) continuam também a ser declaradas normalmente no anexo H, como o foram em 2014 e anos anteriores mais recentes.

 

Se os donativos que fez em 2016 foram devidamente declarados na modelo 25, e os valores aplicados em PPR na modelo 37, quando o SP escolhe “Obtenção de uma declaração pré-preenchida” deveria ser disponibilizado o anexo H com os respetivos elementos preenchidos no quadro 6B, cujas instruções referem “destina-se à inscrição das importâncias dedutíveis à coleta do IRS previstas no respetivo Código, no EBF e em demais legislação, que não sejam apuradas diretamente pela AT, ainda que algumas delas possam ter sido objeto de comunicação à AT”.

 

Infelizmente, a AT possui informações que exige a diversas entidades mas não as canaliza para o anexo H. Por isso, o SP que tiver na sua posse documentos de benefícios fiscais dedutíveis à coleta de 2016 deverá fazer o preenchimento manual, sempre que os seus valores não apareceram pré-preenchidos no anexo H. Nada de novo quanto a benefícios fiscais no anexo H, a não ser a AT ter regredido, pois até 2014 disponibilizava os seus valores.

 

MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NOUTRAS DEDUÇÕES À COLETA (quadro 6C)

 

Tal como já aconteceu para 2015, também para 2016 a AT disponibilizou uma página onde qualquer contribuinte pode consultar as despesas (e respetivas deduções à coleta potenciais) que fez nas seguintes áreas de dedução:

- Despesas gerais familiares,

- Saúde e seguros de saúde,

- Educação e formação,

- Encargos com imóveis,

- Encargos com lares,

- Exigência de Fatura.

 

O objetivo da reforma do IRS para 2015 era que todas as deduções à coleta calculadas com base nestas despesas fossem pré-preenchidas a partir dos valores conhecidos pela AT, mas (pelo segundo ano consecutivo) foi publicada uma medida de caráter transitório que permite declarar, no anexo H, o valor das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, no caso de o SP verificar que os respetivos valores apurados pela AT estão incorretos.

Só estas despesas. Para as despesas gerais familiares e deduções por exigência de fatura contam apenas os valores já apurados pela AT.

 

O CIRS prevê um PROCEDIMENTO REGRA que permite aos SP irem ao portal da AT reclamar do cálculo do montante das deduções à coleta que foi disponibilizado, corrigindo o valor das respetivas despesas, pois estas é que estão na origem das deduções. Mas o regime transitório para 2016 apenas permitiu corrigir os valores das despesas gerais familiares e deduções por exigência de fatura.

 

A medida de caráter transitório introduzida pelo artigo 192.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017) é uma EXCEÇÃO À REGRA que pode aplicar-se às declarações de rendimentos relativas ao ano de 2016, com as limitações referidas.

 

Neste contexto, vejamos quatro dos cenários possíveis:

 

  1. É trabalhador independente e não validou qualquer fatura no e-fatura e, por isso, as deduções apuradas pela AT ficam muito aquém dos valores possíveis face aos documentos que tem na sua posse.

 

Pode aproveitar o anexo H para declarar o valor total das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares. Para beneficiar das deduções relativas a despesas gerais familiares e por exigência de fatura deverá reclamar como referido no cenário 4.  

 

  1. No portal reclamou valores de despesas gerais familiares e exigência de fatura. Pode agora preencher no anexo H novos valores de despesas de saúde, educação e formação, encargos com imóveis ou com lares?

 

Sim, é o que está previsto. Despesas gerais familiares e deduções por exigência de fatura só podiam ser sido reclamadas no portal enquanto que despesas de saúde, educação e formação, encargos com imóveis ou com lares podem ser declarados/corrigidos o anexo H.

 

  1. Não reclamou qualquer valor no portal. Agora pode declarar/corrigir todos no anexo H?

 

Não. Só pode declarar/corrigir no anexo H os valores das despesas de saúde, educação e formação, encargos com imóveis e com lares. Para despesas gerais familiares e deduções por exigência de fatura serão apenas considerados automaticamente pela AT os valores que estão apurados no seu sistema. COMO NOS ANOS ANTERIORES JÁ ACONTECEU COM A DEDUÇÃO POR EXIGÊNCIA DE FATURA.

 

  1. Não fez reclamação no portal da AT, nem colocou valores no quadro 6C do anexo H. Findo o prazo de entrega do IRS de 2016 percebe que ficaram deduções por fazer e entregar uma declaração de substituição estará sujeita a coima. Solução?

 

Apresentar reclamação da liquidação, nos termos gerais da Lei, conforme possibilidade que já existia em anos anteriores. Mesmo não tendo reclamado nem optado pelo preenchimento do anexo H com aquelas despesas adicionais que possui documentadas, pode reclamar da liquidação, com os mesmos fundamentos das reclamações anteriores.

 

UTILIZAÇÃO DO ANEXO H PARA DECLARAR DESPESAS DE SAÚDE, FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO, ENCARGOS COM IMÓVEIS E ENCARGOS COM LARES

 

Quando começar a preencher a declaração de IRS e solicitar o seu pré-preenchimento, em princípio não aparecerá o anexo H.

Se pretende corrigir alguma destas despesas deve, em primeiro lugar, adicionar o anexo H à declaração. Depois, vá até ao quadro 6C e responda SIM à pergunta “Em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pretende declarar as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis e os encargos com lares relativos ao agregado familiar?”

Será então dada a possibilidade de obter o pré-preenchimento dos valores do quadro 6C, para o que é novamente apresentado um quadro onde deve voltar a inserir as senhas.

 

Antes de o fazer deve ter em atenção que:

  • No quadro 6C devem constar os totais das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados a habitação permanente e encargos com lares, suportados por TODOS os membros do agregado familiar.
  • As despesas e encargos devem ser indicados por tipo de dedução e por titular das despesas ou encargos, INCLUINDO, NO CASO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SEPARADA dos casados ou unidos de facto, o cônjuge ou o unido de facto.
  • Se um agregado familiar fizer tributação separada, e se optar por corrigir o valor destas despesas no anexo H, o mesmo deverá ser incluído nas duas declarações de IRS e conter todas estas despesas, de todos os elementos do agregado familiar.

 

Para obter o pré-preenchimento correto de todas estas despesas, para todos os elementos do agregado familiar, deve previamente indicar os NIF de todos os elementos do agregado familiar (mesmo que entregue duas declarações de IRS em tributação separada). Nesta fase, necessita das senhas dos dependentes.

 

Em tributação separada, a inclusão destas despesas, de todos os elementos do agregado familiar, e pelos valores totais, nas duas declarações, justifica-se pelo facto de haver comunicabilidade de deduções entre elementos do mesmo agregado familiar, independentemente do NIF que consta nas faturas. Como previsto no artigo 78.º do CIRS, no caso de SP casados ou unidos de facto, sempre que o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, não havendo opção pela tributação conjunta, esses valores são reduzidos para metade, por SP.

 

A não inclusão de todos os valores, mesmo os que não sofrem alteração, levará à desconsideração dessas deduções pois, como já referimos, a utilização do quadro 6C leva à consideração dos valores declarados pelos SP, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT. Não colocar lá uma despesa de saúde, por exemplo, é o mesmo que estarmos a dizer à AT que deve assumir o valor 0 (zero), em vez do valor que está no sistema.

Se os cônjuges X e Y optarem pela tributação conjunta, todos estes procedimentos fazem-se apenas uma vez, na declaração onde ambos exercem essa opção.

 

Atente-se no exemplo de preenchimento do quadro 6C constante nas instruções do anexo H, que publicamos na imagem.

Anexo H Quadro 6C.jpg

 

DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO EM REFEITÓRIO ESCOLAR COM IVA SUPORTADAS DURANTE 2016

 

Esta opção deve também ser utilizada para declarar as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, suportadas durante 2016 por alunos inscritos em qualquer grau de ensino, independentemente da entidade que prestou o serviço e da taxa de IVA aplicada (em 2015 deixou de ser possível deduzir à coleta despesas com refeições escolares sujeitas a IVA, e esta alteração foi feita no Orçamento do Estado para 2017, com efeito às deduções de 2016).

A Portaria n.º 74/2017 de 22 de fevereiro, definiu os procedimentos a adotar para esta dedução, uma vez que no sistema e-fatura não foi possível alocar as faturas de refeições escolares com IVA ao setor de despesas de educação.

 

Os SP que pretendam deduzir à coleta do IRS, como despesas de educação, as despesas do ano de 2016 referentes à alimentação EM REFEITÓRIO ESCOLAR, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, devem exclusivamente declarar o valor das mesmas na respetiva declaração de rendimentos modelo 3, através do quadro 6C do anexo H.

 

Mas há dois aspetos importantes a considerar:

  • Quem durante 2016 suportou despesas de refeições escolares pagas a municípios, escolas ou IPSS, já tem essas despesas “faturadas” sem IVA e, certamente, já somadas às restantes despesas de educação. A ser assim, não precisa de utilizar o procedimento específico previsto na Portaria n.º 74/2017;
  • Se em 2016 teve faturas de refeições escolares com IVA 23% ou 13% e as mesmas estão consideradas no e-fatura na rubrica “deduções pela exigência de fatura – restauração” não poderão agora ser consideradas nas despesas de educação.

 

Em qualquer dos casos referidos, os documentos relativos às DESPESAS QUE EXCEDAM os valores comunicados à AT, e que justificam as diferenças reclamadas/corrigidas (no portal ou no anexo H), devem ser conservados durante quatro anos.

 

INFORMAÇÃO RELATIVA A DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO PERMANENTE

 

Uma referência importante ao quadro 7 do anexo H.

Se no quadro 6B incluir benefícios fiscais relacionados com imóveis (artigo 71.º do EBF), ou tiver encargos com imóveis (juros de dívidas, rendas de prédio destinado à habitação permanente, nos termos do artigo 78.º-E do CIRS) o quadro 7 deve ser preenchido com os elementos identificativos de cada imóvel, como já era habitual.

Este quadro SERÁ SEMPRE DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO nos casos em que o SP tiver os referidos benefícios, mesmo que os encargos com imóveis não constem no quadro 6C e sejam automaticamente considerados pelos valores que foram apurados pela AT.

 

CONCLUINDO

 

― O anexo H será OBRIGATORIAMENTE entregue por SP:

  • Que tenham valores para declarar nos quadros 4, 5, 6A, 6B, ou 8.
  • Que tenham que preencher o quadro 7, com a identificação dos imóveis relativamente aos quais têm deduções de encargos com imóveis, quer as despesas tenham sido declaradas no quadro 6C, quer estas sejam consideradas automaticamente a partir dos valores apurados pela AT.

 

― O anexo H será entregue FACULTATIVAMENTE por SP que não estejam obrigados nos termos anteriores mas optem por corrigir no quadro 6C qualquer valor de despesas com saúde e seguros de saúde, educação e formação, encargos com lares e encargos com imóveis (sendo que a utilização facultativa do quadro 6C deve ser feita nas condições atrás descritas).

 

― Estão DISPENSADOS DE ENTREGAR o anexo H os SP que não estejam obrigados e que não optem pela sua entrega, nas condições anteriores.    

 

Paulo Marques, 2017-04-27

#mMBAfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

4 comentários

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    Paulo Marques 16.05.2017 23:38

    Tem a ver com a opção que é explicada neste artigo, que pode ser exercida pelos casados ou unidos de facto. A aplicação disponibilizada tinha um erro.
    http://paulomarques-saberfazer-fazersaber.blogs.sapo.pt/adicional-ao-imposto-municipal-sobre-4221
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    Anabela Ferraz 17.05.2017 15:14

    Há algo errado que nao é compreensível. Se a notícia diz corrige falha casais poderem dividir o imi, nao pode corresponder aos casados e em união-de-facto,porque para esses já é dividido automaticamente tendo eles de optar pela tributação conjunta. A notícia diz dividir o imi, pelo que se aplica aos com comunhão de bens, que por sua iniciativa divide a liquidação pelos dois. A nao ser que nao estejamos a falar do aimi mas sim do imi. A palavra que causa está confusão é o 'dividir'. O Paulo leu a notícia no seu total, porque eu também só li, como o post do sr ricky, a capa.
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    Paulo Marques 18.05.2017 00:07

    Esta notícia:
    https://www.dinheirovivo.pt/economia/fisco-corrige-falha-que-impede-casais-de-dividir-imoveis/?utm_campaign=Echobox&utm_content=JornaldeNoticias&utm_medium=Social&utm_source=Facebook#link_time=1494838093
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