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Paulo Marques - Só Proveitos - saber fazer :: fazer saber

Estes e outros textos do autor, sobre temas de fiscalidade, em: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber

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CLARIFICANDO “ATIVIDADES PROFISSIONAIS ESPECIFICAMENTE PREVISTAS NA TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 151.º DO CIRS”

CLARIFICANDO “ATIVIDADES PROFISSIONAIS ESPECIFICAMENTE PREVISTAS NA TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 151.º DO CIRS”

 

No artigo 31.º do Código do IRS (CIRS) e no anexo B da declaração de IRS modelo 3, onde se lê “ATIVIDADES profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º” não podemos ler “CÓDIGOS previstos na tabela a que se refere o artigo 151.º”.

 

ATIVIDADES profissionais especificamente previstas são as exercidas por Arquitetos, Cantores, Auditores, Contabilistas, etc. etc. etc. Todas as especificamente elencadas naquela lista.

 

E “ATIVIDADES profissionais” não quer (nem nunca quis) dizer: 1001, 2019, 4011 ou 4013. Isto são (apenas) os códigos das quatro atividades que ESPECIFICAMENTE referimos no parágrafo anterior. Um código é, simplesmente, para codificar atividades!

 

Faz toda a diferença esta leitura correta.

 

Aplicação dos coeficientes para determinação do rendimento tributável de serviços prestados, no âmbito da categoria B em regime simplificado, FAZ-SE PELA VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE REALMENTE EXERCIDA e não pela constatação do código que consta no cadastro das finanças, seja este um código de atividade da lista anexa ao artigo 151.º ou um código da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3 (CAE). Temos que olhar para isto como se estivéssemos a aplicar um princípio de substância sobre a forma.

 

Assim, o que devemos ter em atenção, para efeitos de aplicação dos coeficientes do regime simplificado é o que sempre fizemos noutros contextos. A introdução e utilização do termo “especificamente”, no contexto do regime simplificado de IRS, visa ter o mesmo significado e alcance que este termo sempre teve para efeitos de retenções na fonte a efetuar sobre rendimentos da categoria B, já que o artigo 101.º do CIRS há muito que prevê uma taxa de retenção para “rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º”; e que também sempre teve no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC) para definir as sociedades de profissionais. Temos que continuar a interpretar “ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º” como sempre interpretámos, porque nos artigos 31.º e 101.º do CIRS, no artigo 6.º do CIRC (e também no artigo 86.º-B do CIRC) o sentido e finalidade desta expressão são exatamente os mesmos.

 

(Em 2014 é que houve motivos para confusão, porque para aquele ano o legislador resolveu colocar no artigo 31.º do CIRS “rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º”. Sem inclusão do termo especificamente “meteu lá” quase todos os serviços prestados.)

 

Por isso é que, por exemplo:

  • Um contabilista, independentemente de estar coletado com o código 4013 ou com o CAE 69200; um médico dentista, independentemente de estar coletado com o código 7015 ou com o CAE 86230; ou uma esteticista, independentemente de estar coletado com o código 1325 ou com o CAE 96022, terão a aplicação do coeficiente 0,75, porque contabilidade, medicina dentária ou esteticista são ATIVIDADES profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.

 

  • Uma cabeleireira (CAE 96021) ou mecânico de automóveis (CAE 45200) terão a aplicação do coeficiente 0,35, por exclusão, porque NÃO SÃO atividades profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.

 

  • Quem está CORRETAMENTE coletado com o código “1519 Outros prestadores de serviços”, porque desenvolve uma qualquer atividade diferente de todas as outras especificamente referidas na tabela, não tem o coeficiente 0,75 mas sim de 0,35. Simplesmente porque “Outros prestadores de serviços” não especifica nada. Outros prestadores de serviços não é uma atividade profissional ESPECIFICAMENTE prevista na tabela.

 

  • Um comissionista, ou um astrólogo, estando ERRADAMENTE coletados com o código “1519 Outros prestadores de serviços” terão a aplicação do coeficiente 0,75, porque comissionista e astrólogo são ATIVIDADES profissionais ESPECIFICAMENTE previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.

 

  • Actividades de mediadores de seguros (CAE 66220) terão a aplicação do coeficiente 0,75, porque mediadores de seguros são comissionistas, atividade profissional ESPECIFICAMENTE prevista na tabela a que se refere o artigo 151.º. (Interpretação baseada em entendimento da AT que refere: “De acordo com a doutrina sancionada no âmbito do IRS, a atividade de mediação de seguros consubstancia, dada a respetiva natureza, uma verdadeira atividade comissionista, expressamente elencada na Tabela de Atividades do artigo 151.º do CIRS sob o código 1319”.)

 

No quadro 4A do anexo B da declaração de IRS, e tendo em consideração os exemplos apresentados, rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º são colocados no campo 403, e os das outras atividades referidas são inscritos no campo 404.

 

Ponto de interrogação.jpg

ALGUMAS ATIVIDADES NÃO DELIMITAM OBJETIVAMENTE O ÂMBITO DOS SERVIÇOS A QUE SE REFEREM

 

Ainda assim, subsistem algumas dúvidas, porque várias das atividades especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS não delimitam objetivamente o âmbito dos serviços a que se referem.

Na prática há situações que não são simples de aplicar, apesar de nos parecer simples perceber o objetivo da separação criada na Lei.

Para além dos comissionistas (1319) com uma abrangência muito grande de serviços, desde que remunerados à comissão, há outras atividades especificamente previstas na lista do artigo 151.º, onde podem incluir-se serviços variados:

 

  • Nos administradores de bens (1310) incluem-se os administradores de condomínios? E que outras situações aqui se incluem?
  • Desportistas (1323) inclui treinador de futebol ou qualquer outra modalidade desportiva? E árbitros e fiscais de linha?
  • E se o treinador não está nos desportistas, não estará nos formadores (8011)?
  • E até onde vai a abrangência dos outros artistas (2015)?
  • E o que se inclui nos técnicos similares (4016)?
  • Consultores (1320) inclui também muita atividade diversa. O que delimita a consultoria para este efeito?

 

Estas atividades não estão tão especificamente definidas como se exigiria, para uma simples e correta aplicação dos coeficientes do regime simplificado. A AT já há muito deveria ter clarificado a abrangência dos serviços incluídos em cada uma das atividades referidas.

Em maio de 2016 colocámos estas questões no e-balcão e obtivemos a seguinte resposta:

 

“Só as do 1519 é que não definem uma atividade profissional especificamente prevista no artigo 151.º do CIRS.

Todas as outras são. Mesmo as dos similares a artistas.

Em caso de dúvida, o preenchimento no Campo é da responsabilidade do Sujeito Passivo.”

 

Conclusão:

Sendo responsabilidade do Sujeito Passivo a inscrição do valor dos serviços prestados no campo correto, deve este preenchimento ser feito com alguma prudência, pois pode sujeitar-se a correções por parte da AT, caso esta entenda que o enquadramento da atividade foi mal feito.

Sugerimos que por cada situação destas que levante dúvidas se coloque uma questão no e-balcão.

 

Esperamos que com estes esclarecimentos e exemplos se torne claro o significado e alcance de “atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º”, nas situações em que a atividade está perfeitamente delimitada. E alertamos para as dúvidas que subsistem no enquadramento de algumas atividades, como atrás questionámos.

 

Consulte aqui a tabela completa de atividades do artigo 151.º do CIRS.

 

Para enquadramento de outros rendimentos da categoria B em regime simplificado, consulte os artigos seguintes:

Para IRS do ano de 2017;

Para IRS do ano de 2016.

 

Paulo Marques, 2017-04-20

#PGfiscalidadeENB

http://youtu.be/s-hwucTaDjE

2 comentários

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    Paulo Marques 13.07.2017 16:28

    Boa tarde,
    Sim, pode ter mais do que uma atividade em simultâneo. Deverá declarar às finanças o código dessa atividade.
    E aconselho que contrate o apoio de um contabilista.
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